Prova pericial

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A importância das coletas

Carnelutti (2016) citando Lineamenti della reforma del processo civile di cognizione (Studi di dir. proc., IV, p. 377), apresenta dois conceitos de provas no âmbito jurídico: “do ponto de vista do fim, as provas são meios de busca da verdade; do ponto de vista do resultado, são meios para a fixação dos fatos”. Assim prova tanto poder ser o meio de busca da verdade quanto o meio de provar um fato. Bom eu entendo que a fixação do fato, isto é, a afirmação de que aquele fato ocorreu exatamente daquele forma, é uma forma de busca da verdade, então o primeiro conceito é o mais assertivo.

Não podemos falar de provas periciais sem ter um mínimo conhecimento jurídico, pois quem deve apresentar, discutir, impugnar, contestar, julgar e condenar procedente ou improcedente o laudo, sãos os Jurisperitos, isto é, os Srs. Drs. Advogados e os Exmos. Srs. Drs. Juízes. Não adianta nós Peritos produzirmos e juntarmos aos autos inúmeras provas, que com nossa vã ignorância tecno jurídica julgamos serem perfeitas, se elas não estão sustentadas nos princípios que compõem os ordenamentos jurídicos e científicos.

Resumindo o parágrafo anterior, se a prova juntada em um laudo pericial não foi coletada, obtida, examinada e analisada conforme os mandamentos científicos e jurídicos, o Perito apenas “encheu linguiça”, pois a parte contrária vai impugnar e o Juiz pode desentranhá-la dos autos ou até desconstituir o laudo, trazendo inúmeros problemas para o Perito, desde redução dos honorários até impetração de ação regressiva, no qual o Perito é processado por provocar danos a outrem.

Exemplo de prova mau produzida

Existe um tipo de produção de provas no meio jurídico conhecida como “produção antecipada de provas”. Trata-se de uma forma judicial oficial de se obter provas de um determinado objeto pericial, quando este corre o risco de depreciar ou perecer. É o caso de uma fenda, classe rachadura, em uma viga de sustentação de uma edificação. É tácito que uma edificação nessas condições está fadada ao colapso, não podendo esperar a discussão de uma lide que pode prolongar por anos. Nesse caso o Juiz determina a nomeação de um Perito Judicial para a produção antecipada de provas. O Perito nomeado, que cobrou R$50.000,00 para a elaboração de um laudo de urgência, se desloca até o local, registra inúmeras fotografias, elabora um senhor laudo e protocola ao cartório judicial. Porém todas as fotografias foram registradas a 30 (trinta) centímetros da fenda. Então eu lhe pergunto: É possível provar que a rachadura registrada nas fotografias é oriunda da viga de sustentação daquela edificação? Ou a fotografia registrada à 30 centímetros da fenda pode ser de uma parte da parede, que não representa perigo à estrutura da edificação, se caracterizando mais com uma patologia de simples dano estético? Agora imagine que passaram-se 10 dias e a edificação entre em colapso e resulte em desmoronamento. A casa caiu literalmente, o Perito não conseguiu provar que a fenda provocada pela construção de outro edifício no terreno ao lado, foi o responsável pela desestabilização da estrutura. O Juiz julga improcedente o pedido de restituição contra a Construtora do edifício ao lado, imputando ao proprietário, contratante do Perito, toda responsabilidade pelo desastre. Não tenha dúvidas que o proprietário impetrará uma ação de regressão contra o Perito errante, que por imperícia gerou dano material e moral ao proprietário.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

(CPC/2015)

É para evitar imensa dor de cabeça com problemas desse tipo no meio jurídico, que o Perito deve conhecer alguns mandamentos das técnicas de produção de provas, muito estudada pelos Peritos Criminais e Judiciais.

REFERENCIA

CARNELUTTI, Francesco. A PROVA CIVIL: PARTE GERAL – O CONCEITO JURÍDICO DA PROVA. 2 ed. São Paulo: Pillares, 2016. 336 p.