A obrigatoriedade dos Projetos Elétrico e SPDA

Não existe uma lei específica e objetiva sobre a obrigatoriedade da implantação do SPDA, porém o entendimento formado pelo apanhado de algumas normas deixam claro que a decisão de sua necessidade é do profissional capacitado.

SPDA é o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, trata-se basicamente de um sistema devidamente calculado por profissional capacitado, para proteger uma estrutura de surtos energéticos como os raios (DAs). Como será explicado mais a seguir, o Projeto SPDA ou sua inexigibilidade está atrelada aos cálculos do gerenciamento de risco, que é uma das fazes da elaboração deste projeto.

Mais informações sobre o SPDA podem ser acessada no link a seguir:

Presumindo ser o imóvel um produto ofertado pelas construtoras ou construtores, é um item regido pelo Código do Consumidor (CDC), que determina em seu art. 39, inc. VIII, a obrigatoriedade dos produtos atenderem as normas como as ABNTs. Portanto o imóvel dever-se-á vendido munido do Projeto SPDA ou de sua correspondente de inexigibilidade, como a ART de um profissional constatando a desnecessidade. Atente-se aqui ao fato de muitos imóveis terem sido construídos anteriores a esta lei.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

(CDC/1990)

A NR10 de 1978, texto dado pela portaria MTE 598 de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade, possui em seus itens várias determinações que aludem à obrigação dos projetos elétricos em geral, dentre eles o de aterramento que trata o SPDA.

O primeiro item das medidas de controle adotadas pelo MTE na NR10, mais especificamente em seu parágrafo 10.2.1, deixa claro a necessidade da análise de riscos elétricos, que se trata o SPDA.

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

(NR10/78 texto de 2004)

O item 10.2.3 da NR10 continua e apresenta a obrigatoriedade da estrutura deter e manter atualizados os projeto elétricos, especificando inclusive o aterramento e demais dispositivos de segurança.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

(NR10/78 texto de 2004)

O item 10.2.7 da NR10 prevê que tais documentos, como o projeto elétrico, dever-se-á elaborado por profissional competente.

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

(NR10/78 texto de 2004)

O item 10.3.4 da NR10 vem definir que o projeto deve englobar as proteções de aterramento e a equipotencialidade com o neutro, reforçando a obrigatoriedade do SPDA que trata especificamente desse assunto.

10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.

(NR10/78 texto de 2004)

O item 10.3.7 da NR10 trata da disponibilidade e manutenção do projeto de instalações elétricas.

10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.

(NR10/78 texto de 2004)

O item 10.4.1 da NR10 deixa claro a obrigatoriedade da presença do profissional competente nas atuações que envolvem instalações elétricas, o que reforça a necessidade da ART, que é o documento, obrigatório pela lei 6.496/77, emitido pelo engenheiro em todas as atividades exercidas.

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

(NR10/78 texto de 2004)

A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. A Lei nº 6.496/77 estabeleceu sua obrigatoriedade em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

(CONFEA – Anotação de responsabilidade técnica ART)

O item 10.4.4 da NR10 vem tratar da obrigatoriedade das inspeções periódicas, o que deixa claro que toda empresa detentora de instalações elétricas estejam obrigadas das vistorias e inspeções temporais. Como o item 10.3.4 trata da obrigatoriedade dos aterramentos, o item 10.2.7 prevê a obrigatoriedade do profissional competente e o mesmo é obrigado a emissão de ART pelo seu conselho (item 10.4.1), entende-se por esta que as empresas são obrigadas a manter a ART de todas as inspeções temporais.

10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

(NR10/78 texto de 2004)

Por fim a parte 2 da NBR 5419/2015, denominada NBR 5419-2, intitulada gerenciamento de risco, trata especificamente dos cálculos de risco de incidência de descargas atmosféricas da unidade em análise e, seu desenvolvimento ensejará na definição da necessidade ou não de implantação de sistemas de proteção contra DAs. Desta forma fica provado que o projeto elétrico é item obrigatório em uma empresa e o gerenciamento de risco definirá a obrigatoriedade ou dispensa do PDA, sendo necessário manter a ART disponível para acesso aos interessados.

A ABNT NBR 5419, sob o título geral “Proteção contra descargas atmosféricas”, tem previsão de conter as seguintes partes:

— Parte 1: Princípios gerais;

— Parte 2: Gerenciamento de risco;

— Parte 3: Danos físicos a estruturas e perigos à vida

— Parte 4: Sistemas elétricos e eletrônicos internos na estrutura

(NBR ABNT 5419 Parte 2)

Fontes:

NR10 – Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-10.pdf>. Acesso em 17 ago 2020.

CONFEA – Anotação de responsabilidade técnica ART. Disponível em: <https://www.confea.org.br/servicos-prestados/anotacao-de-responsabilidade-tecnica-art>. Acesso em: 17 ago 2020.

NBR ABNT 5419 Parte 1. Disponível em: <https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=333548>. Acesso em: 17 ago 2020.

NBR ABNT 5419 Parte 2. Disponível em: <https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=400213>. Acesso em: 17 ago 2020.

NBR ABNT 5419 Parte 3. Disponível em: <https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=400211>. Acesso em: 17 ago 2020.

NBR ABNT 5419 Parte 4. Disponível em: <https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=400223>. Acesso em: 17 ago 2020.