STF autorizou a busca e apreensão de veículos por empresas privadas
Após regulamentação é possível que Credor poderá contratar empresas privadas para realizar a busca e apreensão.

A Constitucionalidade da Busca e Apreensão Extrajudicial de Veículos à Luz do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023): Análise da Jurisprudência do STF e os Limites de Proteção ao Devedor
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, em 2025, tema de elevada relevância para o direito civil, processual civil e constitucional: a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão de bens móveis dados em garantia, previstos na Lei 14.711/2023, denominada Marco Legal das Garantias. Tal normativa introduziu, dentre outros mecanismos, a possibilidade de credores promoverem a busca e apreensão de veículos financiados em alienação fiduciária sem necessidade de autorização judicial prévia, por meio de procedimento extrajudicial realizado em cartório ou por outros meios legais. A controvérsia constitucional envolveu não apenas a desjudicialização da recuperação de crédito, mas também a preservação dos direitos fundamentais do devedor, exigindo interpretação conforme a Constituição da República.
A presente análise examina a decisão do STF, as teses jurídicas fixadas, a repercussão para credores e devedores, e os limites de proteção constitucional, tais como o respeito à privacidade, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana e à possibilidade de controle judicial posterior.
Marco Legal das Garantias: Conteúdo Normativo
A Lei 14.711/2023 introduziu dispositivos no ordenamento jurídico que disciplinam:
- A execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e por alienação fiduciária de bens móveis;
- O procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento contratual;
- Regras relativas à expedição de debêntures e resgate antecipado de letras financeiras, entre outras inovações legislativas. Portal da Câmara dos Deputados
No caso da alienação fiduciária de bens móveis (como veículos), a lei prevê que, em caso de inadimplência, o credor — titular da propriedade fiduciária — pode promover atos destinados à recuperação do bem sem a necessidade de processo Judicial tradicional, desde que observadas cláusulas contratuais expressas e regras legais específicas.
Decisão do STF: Constitucionalidade com Salvaguardas
Validação da Lei e Procedimentos Extrajudiciais
Em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, o STF considerou constitucionais, por ampla maioria, os dispositivos do Marco Legal das Garantias que autorizam a execução extrajudicial de créditos e a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis. Com isso, a Corte reconheceu que tais mecanismos podem ser operacionalizados sem prévia intervenção judicial, desde que observados limites constitucionais e legais. IRIB
A tese firmada estabelece que são constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, introduzidos pela Lei 14.711/23, incluindo a consolidação de propriedade fiduciária e a busca e apreensão extrajudicial, como forma de desjudicialização da execução de garantias. anoregms.org.br
Controle Judicial Posterior e Direitos Fundamentais do Devedor
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, destacou que a constitucionalidade da busca e apreensão extrajudicial não afasta o direito do devedor ao acesso à Justiça, preservando-se o controle judicial posterior e a possibilidade de impugnação judicial da medida. Isso garante que eventuais abusos ou ilegalidades possam ser discutidos no âmbito do Poder Judiciário, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. TJRJ
Adicionalmente, a Corte condicionou a validade da busca e apreensão extrajudicial à observância de garantias fundamentais do devedor, tais como:
- direito à vida privada, à honra e à imagem;
- inviolabilidade do domicílio;
- inviolabilidade do sigilo de dados;
- vedação ao uso de violência privada;
- respeito à dignidade da pessoa humana. anoregms.org.br
Tais condicionantes decorrem da necessidade de interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a compatibilizar o novo procedimento com direitos fundamentais previstos no art. 5º da Carta Magna.
Pontos de Divergência no Pleno
Apesar da maioria favorável, houve manifestações divergentes no âmbito do STF:
- A ministra Cármen Lúcia sustentou que a execução extrajudicial de garantias e a busca e apreensão sem prévia ordem judicial violam princípios constitucionais, notadamente a reserva de jurisdição, o devido processo legal e a inviolabilidade do domicílio, configurando, em sua visão, uma retirada indevida da função jurisdicional do Estado. anoregms.org.br
- Outro ponto de divergência se referiu à atuação de empresas privadas no procedimento de localização e apreensão de bens. Alguns ministros ponderaram que, na ausência de controle estatal ou judicial direto, a atuação de agentes privados poderia comprometer a segurança jurídica e violar direitos do devedor — sobretudo quando não amparada por fé pública ou supervisão estatal clara. Associação dos Notários de SP
Essas vozes dissidentes reforçam o debate acerca do equilíbrio entre a desjudicialização da execução de garantias e a preservação das garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas.
Efeitos Práticos para Credores e Devedores
Para Credores
Com o entendimento do STF, credores — especialmente instituições financeiras — ganham segurança jurídica para acionar a execução extrajudicial de bens dados em garantia por meio de cartórios ou meios administrativos, com possível redução de custos e maior celeridade na recuperação de crédito, sem a necessidade de ajuizamento de ações judiciais. Metrópoles
Para Devedores
O devedor, por sua vez, deve ser previamente notificado do inadimplemento e da intenção de proceder à busca ou apreensão, conforme disciplina legal e contratual. Caso não ocorra a entrega voluntária do bem, o credor formaliza a apreensão extrajudicial. Mesmo nessa hipótese, o devedor mantém o direito de recorrer ao Judiciário para discutir irregularidades, eventual abuso ou ilegalidade na atuação credora, garantindo o contraditório e a ampla defesa. TJRJ
Nesse contexto, a decisão do STF não elimina a jurisdição estatal; ela apenas altera o momento de acesso à tutela jurisdicional, permitindo que o exame judicial ocorra após a constrição, sem prejuízo de eventual controle posterior.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal, ao validar os dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), consolidou uma nova perspectiva para a execução de créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, incluindo a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial de veículos sem prévia ordem judicial. A maioria dos ministros entendeu que tais procedimentos não ofendem a Constituição, desde que resguardados os direitos fundamentais do devedor e preservada a possibilidade de controle judicial posterior.
Apesar das divergências manifestadas, a decisão tende a acelerar a recuperação de crédito no mercado, ao mesmo tempo em que exige cautela na sua aplicação para evitar violações a direitos individuais. O enfoque adotado pelo STF reafirma que a eficácia da desjudicialização extrajudicial deve conviver com a proteção dos princípios constitucionais basilares, em especial aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.
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