Os honorários do Perito parado em conta judicial desvaloriza ou valoriza?
A Remuneração Pericial e a Correção Monetária dos Honorários Depositados em Conta Judicial
Introdução
A remuneração do perito judicial constitui tema recorrente no âmbito da prova técnica, especialmente diante das peculiaridades processuais que regem a sua nomeação e o pagamento de seus honorários. Diferentemente de outros prestadores de serviço, cujo pagamento ocorre de forma direta e imediata, o perito judicial submete-se a um rito formal que inclui apresentação de proposta, possibilidade de impugnação, homologação judicial, depósito em conta vinculada ao processo e posterior liberação. Esse percurso gera, inevitavelmente, um lapso temporal entre a fixação dos honorários e a sua efetiva disponibilidade financeira.
Nesse cenário, emerge uma dúvida legítima: o valor depositado em conta judicial desvaloriza ou é corrigido? A resposta exige análise do regime jurídico das contas judiciais, dos índices de atualização aplicáveis e das práticas recomendadas ao profissional para preservação financeira de sua remuneração. O tema, portanto, não é apenas patrimonial, mas também processual, técnico e estratégico, considerando o papel essencial desempenhado pelo perito na formação da convicção judicial.
Resumo
O presente artigo examina, de forma técnico-jurídica e financeira, o destino e a atualização monetária dos honorários periciais depositados em contas judiciais. Analisa-se o rito processual que regula a fixação, a impugnação, o depósito, a retenção e o levantamento dos valores destinados ao perito judicial, destacando-se os impactos do tempo decorrido entre a nomeação e o recebimento final da remuneração. Aborda-se também o funcionamento dos rendimentos das contas judiciais, os índices de correção aplicáveis e as estratégias que o perito pode adotar para mitigar perdas decorrentes do diferimento temporal do pagamento. Conclui-se que a conta judicial garante atualização monetária, mas não necessariamente equivalência financeira plena em relação às aplicações privadas, tornando indispensável a adoção de técnicas preventivas no momento da elaboração da proposta de honorários.
1. O Rito Processual do Depósito de Honorários
O procedimento de remuneração pericial inicia-se com a apresentação da proposta de honorários pelo perito judicial. As partes, nos termos do Código de Processo Civil, podem impugnar o valor proposto, seja por discordância técnica, proporcionalidade, complexidade do objeto ou capacidade financeira. Após eventual manifestação das partes, o magistrado homologa o valor definitivo e determina o depósito do montante integral em conta judicial vinculada ao processo, e não na conta particular do perito.
Tal medida visa garantir a segurança jurídica, a rastreabilidade financeira e a disponibilidade do valor para pagamento ao auxiliar da justiça, preservando a regularidade da prova técnica. Contudo, até a conclusão dos trabalhos — o que engloba diligências, vistorias, análises, elaboração do laudo e prazo de esclarecimentos — o valor permanece indisponível, ainda que integralmente depositado.
Considerando a morosidade processual observada em muitos sistemas judiciários, esse lapso temporal pode variar de semanas, meses ou até anos, gerando a preocupação sobre eventual perda de poder aquisitivo do valor originalmente depositado.
2. A Correção Monetária e o Rendimento do Valor Depositado
A questão central reside na dúvida sobre a desvalorização dos honorários durante o período em que permanecem retidos na conta judicial. Importante destacar que:
- As contas judiciais possuem rendimento determinado por normativas dos tribunais e instituições financeiras conveniadas.
- Os valores depositados sofrem correção monetária automática, normalmente atrelada a índices como a caderneta de poupança ou outros indicadores fixados por convênios bancários.
- O valor final disponibilizado ao perito é sempre o valor depositado acrescido da atualização financeira.
Assim, não ocorre perda nominal ou desvalorização direta do capital. Todavia, deve-se reconhecer que o rendimento das contas judiciais costuma ser inferior ao que o perito conseguiria se aplicasse o valor em produtos financeiros de maior rentabilidade no setor privado.
Ao aceitar o encargo pericial, portanto, o profissional submete-se ao regime financeiro inerente ao depósito judicial, cujo objetivo é garantir atualização oficial, e não maximização financeira.
3. Estratégias de Mitigação da Perda de Valor
Embora a conta judicial assegure correção monetária, há estratégias legítimas e recomendáveis para proteger o valor da remuneração pericial.
a) Inclusão de Margem de Desvalorização na Proposta
É plenamente admissível que o perito considere o impacto temporal previsto para a realização da prova e para o recebimento dos valores, inserindo em sua proposta uma margem técnica de atualização, que objetiva compensar o período de imobilização do capital.
Tal prática deve ser fundamentada na complexidade da prova, no tempo estimado de execução e nos custos operacionais. A aceitação, contudo, depende da discricionariedade do magistrado e da ausência de impugnação razoável pelas partes.
b) Solicitação de Antecipação Parcial dos Honorários
É praxe processual solicitar adiantamento de até 50% dos honorários após a homologação da proposta. Esse valor:
- financia gastos iniciais com diligências, deslocamentos, insumos e equipamentos;
- reduz o risco financeiro do perito;
- permite a gestão imediata de parte dos recursos, mitigando impactos inflacionários;
- protege o profissional contra eventuais desistências, acordos supervenientes ou extinções prematuras do processo.
Tal medida está alinhada com o princípio da eficiência e com a boa prática da gestão financeira pericial.
Conclusão
O depósito dos honorários periciais em conta judicial, longe de representar prejuízo direto, assegura correção monetária mediante índices oficiais, preservando o valor nominal do montante. Entretanto, essa correção não equivale ao potencial rendimento que poderia ser alcançado no mercado financeiro privado. Diante disso, a adoção de estratégias como a inclusão de margem de desvalorização na proposta e a solicitação de antecipação parcial dos honorários configura conduta técnica prudente, contribuindo para a sustentabilidade econômica do exercício pericial.
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