O Perito Judicial e o Assistente Técnico podem ser impugnados?

A Impugnação do Perito Judicial e do Assistente Técnico: Fundamentos Legais, Diferenças e Efeitos Processuais

Introdução

No contexto do processo judicial brasileiro, a prova pericial desempenha papel fundamental quando o exame de questões técnicas ou científicas se mostra necessário para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A atuação do perito judicial e do assistente técnico é, portanto, instrumento essencial à formação do convencimento do magistrado. No entanto, a imparcialidade e a legitimidade desses profissionais podem ser objeto de questionamento, sobretudo quando há suspeita de comprometimento da neutralidade ou da regularidade de sua atuação.

O presente artigo analisa, sob o enfoque jurídico e técnico, as possibilidades de impugnação do perito judicial e do assistente técnico, à luz do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), destacando as diferenças entre ambos, os fundamentos legais aplicáveis, e as medidas que cada profissional pode adotar em caso de impugnação ou questionamento de sua conduta.

Resumo

O artigo analisa a possibilidade de impugnação do perito judicial e do assistente técnico conforme o Código de Processo Civil. O perito judicial, nomeado pelo juiz, pode ser impugnado com base em impedimento ou suspeição (arts. 144, 145 e 148 do CPC), devendo atuar com imparcialidade. O assistente técnico, indicado pelas partes (art. 465, §1º, II), não está sujeito à impugnação formal, pois sua parcialidade é presumida. Em caso de impugnação, o perito deve apresentar manifestação fundamentada, e o assistente pode emitir parecer técnico complementar para defender sua atuação. A distinção entre ambos é essencial para garantir a validade e legitimidade da prova pericial no processo civil.


O Perito Judicial e Sua Sujeição à Impugnação

O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz, conforme o artigo 156 do CPC, para atuar como auxiliar da Justiça em matérias que demandam conhecimento técnico, científico ou especializado. Seu papel é produzir laudo pericial imparcial, destinado a subsidiar o juízo na busca pela verdade dos fatos.

Por exercer função pública e atuar como auxiliar direto do Poder Judiciário, o perito está sujeito às regras de impedimento e suspeição previstas para os juízes, conforme dispõe o artigo 148, §1º do CPC. Essa previsão legal garante que o laudo seja produzido com imparcialidade, evitando qualquer vínculo de interesse entre o perito e as partes litigantes.

O artigo 467 do CPC reforça essa obrigação, determinando que “o perito tem o dever de declarar, no prazo de cinco dias de sua nomeação, se incide em algum dos impedimentos ou suspeições previstos na lei”. A omissão nessa declaração pode gerar a nulidade da prova pericial, caso se comprove comprometimento da imparcialidade.

As hipóteses mais comuns de impugnação estão previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao perito, e incluem:

  • parentesco ou afinidade com as partes ou advogados;
  • amizade íntima ou inimizade capital;
  • interesse direto ou indireto no resultado do processo;
  • vínculo profissional ou econômico anterior com uma das partes.

A impugnação do perito judicial deve ser formalizada por petição fundamentada, dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da nomeação (art. 465, §1º, III, CPC), cabendo ao juiz analisar a pertinência da alegação. Caso seja reconhecida a procedência da impugnação, o magistrado determinará a substituição do perito e poderá adotar medidas para preservar a validade do procedimento pericial, como a repetição dos atos já realizados.


O Que o Perito Pode Fazer em Caso de Impugnação

O perito judicial, diante de uma impugnação, deve manter postura estritamente técnica e colaborativa, apresentando manifestação nos autos, se for oportunizado, para esclarecer as razões que afastam a suspeição ou o impedimento. É recomendável que o profissional apresente documentação comprobatória, como certidões, registros de vínculo profissional, ou declarações que sustentem sua isenção.

Se a impugnação for manifestamente infundada ou utilizada como instrumento de procrastinação, o perito pode requerer ao juízo o reconhecimento do abuso processual, nos termos do artigo 80 do CPC, podendo ser aplicada multa à parte que agir de má-fé.

Além disso, o perito deve sempre zelar pela transparência de sua atuação, comunicando previamente qualquer relação anterior que possa gerar dúvida quanto à sua imparcialidade. Essa postura preventiva é a melhor forma de evitar contestações futuras.


O Assistente Técnico e Sua Inimpugnabilidade Formal

O assistente técnico, por sua vez, é indicado pelas partes conforme o artigo 465, §1º, II do CPC, e tem como função acompanhar o trabalho do perito judicial, oferecendo parecer técnico que defenda os interesses de quem o contratou.

Diferentemente do perito judicial, o assistente não está sujeito às regras de suspeição ou impedimento, justamente porque sua função é, por natureza, parcial. O artigo 466, §2º do CPC reconhece que o assistente técnico é “de confiança da parte que o indica”, e sua atuação é livre, desde que respeite os limites éticos e processuais.

Por essa razão, o assistente técnico não pode ser impugnado formalmente, nos moldes aplicáveis ao perito judicial. Todavia, sua conduta pode ser objeto de questionamento processual caso viole princípios como o da lealdade processual ou do contraditório, previstos nos artigos 77 e 79 do CPC.


O Que o Assistente Técnico Pode Fazer em Caso de Contestação

Em situações em que sua idoneidade técnica ou conduta seja questionada, o assistente técnico pode manifestar-se nos autos por meio de esclarecimentos formais ou parecer complementar, demonstrando a coerência técnica de suas conclusões.

Além disso, pode requerer a juntada de documentos ou comprovações de qualificação profissional, reforçando a credibilidade de sua atuação. É vedado, no entanto, que o assistente interfira no trabalho do perito judicial ou atue de forma a comprometer o andamento do processo, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça.


Diferença Jurídica e Prática entre Impugnação e Divergência Técnica

É importante distinguir a impugnação do perito judicial (que visa afastar sua nomeação) da divergência técnica quanto ao conteúdo do laudo. Enquanto a primeira se refere à pessoa do perito, a segunda trata do mérito técnico do trabalho pericial, podendo ser questionada por meio de pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC) ou apresentação de parecer do assistente técnico.

A confusão entre essas duas modalidades de questionamento é recorrente, mas possui implicações distintas: a impugnação pode levar à substituição do perito, enquanto a divergência técnica se resolve dentro da fase de instrução probatória.


Considerações Finais

A impugnação do perito judicial é instrumento legítimo de preservação da imparcialidade da prova pericial, assegurando que o resultado técnico produzido auxilie o juízo de forma neutra e idônea. Já a atuação do assistente técnico é parte integrante do exercício do contraditório, configurando o direito da parte de oferecer uma interpretação técnica alternativa.

O equilíbrio entre essas duas figuras processuais é fundamental para a credibilidade da prova técnica e a segurança jurídica do processo. O perito deve zelar pela isenção e transparência; o assistente técnico, pela competência e ética na defesa dos interesses de quem o indicou. Ambos contribuem, sob diferentes perspectivas, para a busca da verdade e para a justiça da decisão.

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