É necessário elaborar ATA da diligência ou perícia de campo?

Com base nas informações do vídeo “É necessário elaborar ATA da diligência ou perícia de campo?”, do canal Perícia Judicial, preparei um artigo extensivamente explicativo detalhando as orientações do perito Agenor Zapparoli.

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O vídeo aborda a obrigatoriedade e a importância de se elaborar uma ata de reunião durante as diligências e perícias de campo. O especialista esclarece que, embora não seja necessário um documento cartorial assinado por todos, o registro das informações é exigido por normas técnicas para compor o histórico do laudo. Ele recomenda que o perito realize anotações detalhadas ou utilize gravações de áudio, mediante aviso prévio, para capturar todos os diálogos durante a fase de oitiva e coleta de dados. Essa prática assegura que o contraditório e a ampla defesa sejam respeitados, evitando o esquecimento de detalhes cruciais para a conclusão do trabalho pericial. Portanto, a ata funciona como uma ferramenta de organização pessoal essencial para a precisão técnica do documento final entregue ao juiz.

Introdução
A diligência de campo constitui uma das etapas mais relevantes e sensíveis da atividade pericial, pois é nesse momento que o perito judicial estabelece contato direto com o objeto da controvérsia, realiza inspeções técnicas, coleta informações materiais, observa comportamentos, entrevista envolvidos e consolida grande parte da base factual que sustentará o laudo pericial; diferentemente da análise puramente documental realizada dentro do gabinete, a perícia de campo é dinâmica, imprevisível e frequentemente marcada por intensa interação entre partes, assistentes técnicos e demais participantes da diligência; diante desse cenário, surge questão extremamente importante para a prática pericial: seria necessário elaborar uma ata ou registro formal de tudo o que ocorreu durante a diligência? Embora muitos profissionais ainda tratem esse procedimento como mera formalidade opcional, a documentação sistemática dos acontecimentos da perícia representa importante instrumento de segurança técnica, proteção jurídica e preservação metodológica do trabalho pericial; compreender a finalidade, os limites e as boas práticas relacionadas à elaboração da chamada “ata de diligência” é fundamental para garantir fidelidade das informações coletadas e robustez do laudo apresentado ao juízo.

Resumo
O artigo analisa a importância da elaboração de registros formais durante diligências periciais de campo, demonstrando como a chamada “ata de perícia” funciona como instrumento de preservação técnica, documental e metodológica da atividade pericial; o texto aborda a relação entre a documentação da diligência e as exigências normativas aplicáveis ao laudo pericial, diferencia a ata técnica da ata notarial cartorária, apresenta métodos práticos de registro das informações obtidas em campo e destaca a relevância das gravações, anotações e transcrições para proteção jurídica e qualidade da prova técnica.


Tabela explicativa

Atividade de PeríciaObrigatoriedade (Sim/Não)Base Normativa/LegalDocumentação RecomendadaParticipantes EnvolvidosFinalidade do RegistroObservações de Coleta de DadosFonte
Diligência / Perícia de Campo (Vistoria)Sim (quanto ao registro do histórico)NBR (Normas Brasileiras para elaboração de laudo pericial)Ata do perito (não oficial), anotações em computador, gravações de áudio e fotografiasPerito Judicial, Assistentes Técnicos e as partes do processoCompor o preâmbulo e o histórico do laudo pericial, garantindo a ampla defesa e o contraditórioO perito deve coletar informações na parte formal (oitiva/entrevista) e na parte material (manuseio do objeto); gravações exigem aviso prévio aos presentes[1]
Oitiva / Entrevista (Parte Formal)SimNBR / Procedimentos de Perícia JudicialAnotações em tempo real no computador e gravação de áudioPerito e partes (entrevistados)Registrar as vontades das partes e o cenário entendido pelo perito para subsidiar o laudoNão é obrigatória a assinatura de todos os presentes na ata elaborada pelo perito[1]

A Diligência de Campo Como Extensão da Produção da Prova Judicial
A perícia de campo não representa simples visita técnica informal realizada pelo especialista; trata-se de verdadeiro ato integrante da produção da prova judicial, submetido aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da transparência procedimental; é durante essa etapa que frequentemente surgem esclarecimentos relevantes, versões conflitantes, demonstrações práticas, informações espontâneas das partes e observações técnicas impossíveis de serem integralmente percebidas apenas pela leitura dos autos.

Por essa razão, a diligência funciona como verdadeira extensão operacional do próprio ambiente processual, ainda que realizada fora das dependências do fórum; tudo aquilo que ocorre em campo pode influenciar diretamente as conclusões do perito e, consequentemente, o convencimento do magistrado.

Diante da relevância desse momento processual, torna-se natural a necessidade de preservar documentalmente aquilo que foi observado, declarado e constatado durante a diligência.


A Função Técnica da Ata de Diligência
A chamada “ata de diligência” não deve ser compreendida como simples burocracia adicional imposta ao perito, mas sim como mecanismo técnico de preservação da memória pericial; sua principal finalidade consiste em registrar de maneira organizada e cronológica os acontecimentos relevantes ocorridos durante a inspeção de campo.

Esse registro pode incluir informações como presença dos participantes, horários de início e encerramento, declarações relevantes das partes, dificuldades encontradas, procedimentos realizados, equipamentos utilizados, circunstâncias observadas e eventos extraordinários ocorridos ao longo da diligência.

Na prática, a ata funciona como verdadeiro diário técnico da perícia, permitindo que o profissional reconstrua posteriormente, com precisão, o contexto completo da diligência ao elaborar seu laudo final.

Quanto maior a complexidade da perícia, mais relevante se torna a existência desse controle documental.


Diagrama explicativo


A Relação Entre a Ata e as Normas Técnicas Aplicáveis ao Laudo
Embora nem sempre exista dispositivo legal expresso determinando literalmente a elaboração de uma “ata” específica durante toda diligência pericial, as normas técnicas que disciplinam a elaboração do laudo frequentemente exigem que o profissional apresente histórico detalhado das atividades desenvolvidas ao longo da perícia.

Normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis à atividade pericial exigem que o laudo demonstre metodologia empregada, procedimentos realizados, histórico dos trabalhos executados e circunstâncias relevantes observadas pelo perito; na prática, torna-se extremamente difícil cumprir adequadamente essas exigências sem algum tipo de registro organizado da diligência.

Assim, ainda que a nomenclatura “ata” não seja obrigatória em sentido cartorial formal, a necessidade de documentação técnica dos atos realizados em campo acaba se tornando praticamente indispensável para elaboração de laudos completos, coerentes e metodologicamente sólidos.


A Diferença Entre Ata Técnica e Ata Notarial
Um ponto importante envolve a distinção entre a ata técnica elaborada pelo perito e a chamada ata notarial produzida em cartório; muitos profissionais iniciantes confundem esses conceitos e acreditam equivocadamente que seria necessário produzir documento formal semelhante aos instrumentos cartorários.

Na realidade, a ata da diligência pericial possui natureza completamente distinta; ela funciona essencialmente como instrumento interno de controle técnico e organizacional do próprio perito, destinado a preservar informações relevantes para futura elaboração do laudo.

Não se trata de documento dotado de fé pública cartorial nem exige formalidades típicas de registros notariais; seu valor decorre da capacidade de documentar tecnicamente os acontecimentos da diligência e demonstrar coerência metodológica na condução da prova.


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A Divisão Estrutural da Diligência Pericial
Sob o ponto de vista prático, uma forma eficiente de organizar a diligência consiste em separá-la em dois grandes núcleos operacionais: a parte formal de oitiva e a parte material de exame técnico.

A etapa de oitiva envolve entrevistas, esclarecimentos, manifestações das partes, observações dos assistentes técnicos e coleta de informações verbais relevantes ao objeto da perícia; já a etapa material corresponde à inspeção física propriamente dita, incluindo manuseio de equipamentos, análise estrutural, coleta de amostras, registros fotográficos, medições e demais procedimentos técnicos relacionados diretamente ao objeto pericial.

Essa divisão auxilia o perito a organizar metodologicamente seus registros e reduz significativamente o risco de perda de informações relevantes.


O Registro Imediato das Informações em Campo
A memória humana possui limitações naturais, especialmente em perícias complexas envolvendo múltiplos participantes, grande volume de informações e longas jornadas de diligência; por essa razão, confiar exclusivamente na lembrança posterior do profissional representa prática extremamente arriscada.

Uma das condutas mais recomendáveis consiste na realização de anotações imediatas durante a própria diligência; atualmente, muitos peritos utilizam notebooks, tablets ou outros dispositivos eletrônicos para registrar em tempo real as manifestações relevantes ocorridas durante as oitivas.

Esse registro contemporâneo dos fatos aumenta significativamente a fidelidade das informações posteriormente incorporadas ao laudo e reduz distorções involuntárias decorrentes do esquecimento natural provocado pelo tempo.


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A Utilização de Gravações de Áudio Como Ferramenta de Apoio
Além das anotações escritas, a gravação de áudio tornou-se importante ferramenta auxiliar da atividade pericial moderna; ela permite preservação mais completa das falas, entonações, explicações técnicas e nuances frequentemente difíceis de serem reproduzidas integralmente apenas por escrita manual.

Entretanto, a utilização desse recurso deve ocorrer de maneira ética, transparente e profissional; o mais prudente é que o perito comunique formalmente aos presentes que a diligência será gravada para fins de registro técnico e posterior transcrição.

Essa postura evita alegações futuras de gravação clandestina ou comportamento incompatível com a transparência exigida na produção da prova judicial.

Posteriormente, o profissional poderá ouvir calmamente os registros e extrair deles as informações necessárias para elaboração precisa do histórico pericial.


A Questão das Assinaturas na Ata de Campo
Diferentemente de outros documentos processuais formais, a ata técnica da diligência não exige necessariamente assinatura de todos os participantes para possuir utilidade metodológica; como se trata primordialmente de instrumento de registro interno do perito, sua validade decorre da coerência documental e da boa-fé profissional do especialista.

Isso não impede que, em determinadas situações específicas, o perito opte por colher assinaturas confirmando presença ou ciência de determinados acontecimentos; contudo, a ausência dessas assinaturas não invalida automaticamente o registro técnico elaborado.

O elemento mais importante permanece sendo a fidelidade documental daquilo que efetivamente ocorreu durante a diligência.


A Proteção Jurídica Proporcionada Pela Documentação da Diligência
A existência de registros organizados da diligência oferece importante blindagem jurídica à atuação do perito; em muitos processos, questionamentos posteriores surgem justamente acerca do que foi dito, demonstrado ou realizado durante a inspeção de campo.

Quando o profissional possui anotações estruturadas, registros cronológicos, fotografias e gravações organizadas, torna-se muito mais fácil demonstrar coerência metodológica e responder eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimento.

Além disso, a documentação adequada fortalece a credibilidade institucional do laudo perante o magistrado, demonstrando organização técnica, cautela procedimental e rigor metodológico na condução da prova.


Qual a importância de registrar o histórico da perícia no laudo?

Registrar o histórico da perícia no laudo é de fundamental importância por diversos motivos técnicos e normativos, conforme explicado pelo perito Agenor Zapparoli:

  • Conformidade com Normas Técnicas: A elaboração do laudo pericial deve seguir normas específicas (como a NBR), que exigem a inclusão de um preâmbulo ou histórico detalhando tudo o que ocorreu durante a diligência.
  • Preservação de Detalhes: O registro minucioso evita que mínimos detalhes sejam esquecidos entre o momento da coleta de dados em campo e a redação final do laudo em gabinete.
  • Documentação do Cenário e Contraditório: A perícia de campo é o momento em que o perito compreende todo o cenário, coleta dados, fotografa e ouve as partes. Registrar esse histórico documenta que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, permitindo que as partes exponham suas vontades e observações.
  • Subsídio para a Conclusão: O histórico serve como a base factual que descreve tudo o que foi feito (exames, oitivas, manuseio de objetos), dando sustentação para que o perito possa, posteriormente, exarar o seu laudo com precisão.

Embora o perito mencione que uma ata assinada por todos não seja estritamente obrigatória no sentido notarial, ele reforça que coletar essas informações e transcrevê-las para o laudo é indispensável para a validade e qualidade do trabalho pericial.


Conclusão
A elaboração de registros da diligência de campo constitui prática essencial para a qualidade técnica e segurança jurídica da perícia judicial; embora a chamada “ata” não possua natureza cartorial formal nem exija burocracias excessivas, sua função como instrumento de preservação da memória técnica da diligência torna-se indispensável diante da complexidade da atividade pericial moderna; anotações imediatas, registros organizados, documentação fotográfica e gravações transparentemente comunicadas permitem ao perito reconstruir posteriormente, com elevado grau de fidelidade, tudo aquilo que foi observado, discutido e realizado em campo; mais do que simples ferramenta organizacional, a documentação adequada da diligência protege o profissional contra questionamentos futuros, fortalece a robustez metodológica do laudo e assegura maior confiabilidade institucional à prova técnica produzida perante o Poder Judiciário.


Guia de Estudo: Elaboração de Ata em Diligências e Perícias de Campo

Este guia de estudo foi desenvolvido com base nas orientações de Agenor Zapparoli, perito judicial e assistente técnico. O objetivo é esclarecer a necessidade, a obrigatoriedade e os métodos para o registro de informações durante a diligência ou perícia de campo.

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Glossário de Termos Técnicos

Abaixo estão os principais conceitos abordados no contexto da perícia judicial e da elaboração de documentos em campo.

TermoDefinição
Diligência / Perícia de CampoMomento em que o perito vai ao local para coletar dados, vistoriar o objeto pericial, fotografar e manusear os itens necessários para a análise.
OitivaTermo jurídico que se refere à parte formal da perícia, consistindo na entrevista e na escuta das partes envolvidas para coleta de informações.
Ata do PeritoDocumento pessoal e não oficial (sem necessidade de registro em cartório) onde o perito anota o que ocorre durante a diligência.
Ampla Defesa e ContraditórioPrincípios jurídicos que asseguram às partes o direito de participar da produção de provas e de se manifestarem durante a perícia.
Parte FormalEtapa da perícia focada em questões documentais, entrevistas e conversas com as partes.
Parte MaterialEtapa prática da perícia, que envolve o contato direto com o “hardware” ou o objeto físico da análise.
NBR (Norma Brasileira)Conjunto de normas técnicas que estabelecem diretrizes para a elaboração do laudo pericial, exigindo, entre outros itens, o histórico da diligência.

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Resumo dos Pontos Principais

  1. A Necessidade da Ata: Embora não seja uma “ata notarial” (de cartório), o registro das informações é essencial e obrigatório conforme as normas técnicas (NBR), que exigem a descrição do histórico de tudo o que ocorreu na perícia dentro do laudo final.
  2. Assinaturas: Não é obrigatório que todos os presentes assinem o registro feito pelo perito no momento da diligência.
  3. Divisão da Perícia: Recomenda-se dividir o trabalho em duas fases: a formal (oitiva/entrevista) e a material (manuseio do objeto).
  4. Uso de Tecnologia: O uso de computadores para anotações em tempo real e a gravação de áudio (mediante aviso prévio às partes) são ferramentas eficazes para garantir a precisão dos dados coletados.

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Quiz de Fixação

Responda às questões abaixo para testar seu conhecimento sobre o conteúdo apresentado por Agenor Zapparoli.

Questões de Múltipla Escolha

1. De acordo com o conteúdo, qual a principal razão para a elaboração de um registro ou “ata” da diligência de campo? a) Para que o documento seja registrado em cartório como uma ata oficial. b) Para cumprir as normas (NBR) que exigem o histórico e o preâmbulo no laudo pericial. c) Apenas para garantir que todas as partes assinem o documento no local. d) Para substituir o laudo pericial final.

2. Como Agenor Zapparoli recomenda a divisão do momento da perícia? a) Parte Inicial e Parte Final. b) Parte Teórica e Parte Prática. c) Parte Formal (oitiva/entrevista) e Parte Material (objeto da perícia). d) Parte de Coleta de Fotos e Parte de Coleta de Assinaturas.

3. Sobre a gravação de áudio durante a perícia, qual a orientação fornecida? a) É proibido gravar áudio em qualquer circunstância. b) Deve-se gravar escondido para não inibir as partes. c) É uma prática recomendada, desde que as partes sejam avisadas previamente da gravação. d) Só é permitida se houver autorização judicial específica para o áudio.

Questões Verdadeiro ou Falso (V/F)

4. ( ) A ata realizada pelo perito em campo precisa obrigatoriamente ser assinada por todos os presentes para ter validade. 5. ( ) A NBR exige que o perito descreva no laudo pericial o histórico de tudo o que aconteceu durante a perícia de campo. 6. ( ) A ata de diligência é considerada uma ata notarial oficial de cartório.

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Gabarito Comentado

Resposta: Falso. Trata-se de um documento do perito, uma ferramenta de trabalho, e não um documento de cartório.

Resposta: b. A obrigatoriedade deriva da necessidade de compor o histórico e o preâmbulo do laudo pericial, conforme as normas técnicas.

Resposta: c. O autor divide a perícia em parte formal (entrevistas e anotações) e material (manuseio físico do objeto).

Resposta: c. O autor sugere gravar o áudio para não perder detalhes, mas enfatiza a importância de comunicar aos presentes: “estamos gravando”.

Resposta: Falso. Não é obrigatório que todos assinem; o documento serve como base de dados para o perito elaborar o laudo.

Resposta: Verdadeiro. A descrição do que foi feito em campo é um requisito normativo para a elaboração do laudo.

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