O Perito precisa sempre fazer a perícia de campo, diligência, precisa se deslocar?
A Dicotomia entre a Diligência in Loco e a Atuação Remota: Presencialidade, Territorialidade e Decisões Técnicas na Perícia Judicial
Introdução
A perícia judicial, enquanto meio de prova regido pelo Código de Processo Civil e executado por profissional tecnicamente habilitado, apresenta-se como instrumento essencial para a elucidação de fatos que exigem conhecimento especializado. No contexto contemporâneo, marcado pela virtualização dos autos e pela expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe), torna-se recorrente a indagação acerca da obrigatoriedade da presença física do perito no local do objeto periciado. Debatem-se, assim, os limites da atuação remota, as situações que demandam investigação presencial e as implicações de cada abordagem sobre a confiabilidade do laudo pericial e sobre a atuação territorial do expert.
Resumo
O presente estudo examina, sob perspectiva tecnojurídica, a distinção entre a diligência pericial presencial (in loco) e a atuação remota, bem como os efeitos dessa escolha na credibilidade da prova técnica, na territorialidade da atuação do perito judicial e nos riscos processuais decorrentes da ausência de vistoria física. Analisa-se a natureza jurídica da diligência, o impacto das decisões técnicas do perito, as possibilidades de contestação pelas partes, a probabilidade de existência de resquícios materiais relevantes e a necessidade de fundamentação robusta nas hipóteses em que o expert optar pela não realização do exame direto no ambiente dos fatos. Demonstra-se, ainda, que qualquer deficiência metodológica poderá ser explorada pelas partes com vistas à desconstituição do laudo.
1. A Natureza Jurídica da Diligência Pericial: Presencialidade e Investigação Direta
A diligência pericial constitui o ato técnico por meio do qual o perito se desloca ao local onde se encontra o objeto da prova, realizando exame, vistoria ou avaliação em contato direto com o ambiente fático. A tradição pericial defende que o expert deve “ir atrás do objeto da perícia”, pois determinados elementos materiais, vestígios, circunstâncias ambientais e nuances empíricas não podem ser adequadamente captados por documentos ou fotografias anexadas aos autos.
A presencialidade confere ao laudo maior amplitude probatória, permitindo que o perito identifique aspectos não registrados, alterações no cenário, degradação material, marcas residuais ou sinais que somente podem ser percebidos por inspeção direta. Tais elementos compõem a razão de ser da diligência in loco: maximizar a profundidade investigativa.
2. A Atuação Remota e a Desterritorialização da Perícia
Com o avanço do processo eletrônico e a digitalização das provas, consolidou-se a hipótese de execução da perícia por meio exclusivamente documental, sem presença física, especialmente em lides cujo objeto pericial é integralmente cognoscível pelos autos.
Essa atuação remota, além de viabilizar economicidade e celeridade, promove um efeito relevante: a desterritorialização da atuação do perito judicial. Uma vez dispensada a necessidade de deslocamento, o expert pode atuar em processos distribuídos em diversas unidades federativas, ampliando substancialmente sua esfera de nomeações.
A perícia indireta, porém, exige cautela metodológica, pois a ausência de vistoria presencial reduz o acesso a informações ambientais que podem ser decisivas à solução da controvérsia.
2.1 Regras, Exceções e a Casuística
Não obstante a atratividade do modelo remoto, o conteúdo analisado ressalta que a matéria não comporta uma solução unívoca. Destaca-se a existência de “regras e exceções” [01:04] que disciplinam a necessidade ou a dispensa da diligência de campo. A determinação do método aplicável — se presencial ou remoto — depende intrinsecamente da natureza do objeto periciado e dos quesitos apresentados. Há circunstâncias fáticas que exigem a imediação do perito com o local (vistorias imobiliárias, reconstrução de acidentes, análises ambientais), enquanto outras (perícias financeiras, contábeis ou grafotécnicas em documentos digitalizados) podem, em tese, prescindir do deslocamento.
3. A Decisão Técnica é Atribuição Exclusiva do Perito
A definição quanto à necessidade ou dispensa da diligência in loco é prerrogativa técnica do perito judicial. Embora o magistrado determine o objeto e os limites da prova, cabe ao expert avaliar, com base em sua formação e experiência, se o exame presencial é indispensável para assegurar a completude e a robustez do resultado.
A autonomia técnica do perito impõe-lhe responsabilidade elevada: cada decisão deve refletir rigor metodológico, aderência às normas técnicas e alinhamento à boa prática pericial. A indevida dispensa da diligência pode comprometer a credibilidade do laudo.
4. A Possibilidade de Contestação pelos Advogados na Ausência de Diligência
A não realização da diligência presencial potencializa significativamente a probabilidade de impugnações pelas partes ou assistentes técnicos. A ausência de exame in loco costuma ser alegada como fragilidade metodológica, sobretudo quando o objeto pericial possa conter elementos sensíveis que não estejam integralmente representados nos autos.
A casuística forense evidencia que advogados e assistentes técnicos frequentemente utilizam a dispensa da vistoria como fundamento para:
- requerer esclarecimentos adicionais;
- suscitar nulidade parcial do laudo;
- apontar deficiência metodológica;
- requerer nova perícia.
Quando inexistente a inspeção presencial, a tendência é que o escrutínio sobre o laudo aumente consideravelmente.
5. A Probabilidade de Existência de Resquícios e Vestígios Materiais
A experiência pericial demonstra que, mesmo após longos períodos, é comum que subsistam resquícios materiais, alterações estruturais, sinais de desgaste, marcas residuais ou evidências indiretas que somente podem ser detectadas em campo. Esses vestígios são frequentemente ignorados ou imperceptíveis em documentos digitalizados, sendo, todavia, determinantes na conclusão técnica.
Assim, a diligência in loco, quando cabível, reforça a completude da prova e reduz o risco de omissões relevantes no laudo.
6. A Necessidade de Fundamentação Excepcional quando o Perito Optar por Não Realizar a Diligência
Caso o perito conclua que a diligência in loco é desnecessária, impõe-se que a decisão seja amplamente justificada e tecnicamente fundamentada. O laudo deve explicitar:
- os motivos técnicos da dispensa;
- a suficiência dos elementos constantes dos autos;
- a inexistência de necessidade de verificação empírica;
- a metodologia adotada;
- as limitações decorrentes da ausência de inspeção presencial.
Quanto mais robusta a fundamentação, menor o espaço para impugnações. É certo que, ao optar pela dispensa da diligência, as partes buscarão “qualquer errinho” para desconstituir o laudo, requerendo desentranhamento ou nova perícia. A fragilidade argumentativa, ainda que mínima, poderá ser explorada em desfavor do expert.
Conclusão
A distinção entre diligência presencial e atuação remota não constitui simples escolha logística, mas decisão técnica de elevada relevância jurídica. A perícia in loco permanece essencial em diversas matérias, especialmente quando há possibilidade de subsistência de vestígios ou de informações não documentadas.
A atuação remota, embora admitida, exige fundamentação rigorosa e cautelosa, sobretudo diante da tendência das partes de impugnarem laudos produzidos sem vistoria física. A decisão é exclusiva do perito, mas deve ser tomada com prudência metodológica, sob pena de fragilizar a prova técnica e comprometer sua validade.
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