Perito, Assistente Técnico, Assistente ou Auxiliar ou Ajudante do Perito?

Delineamento Terminológico das Funções Técnicas no Âmbito Pericial

Introdução e Distinção Conceitual

A atividade pericial, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, é permeada por terminologias específicas que, mal compreendidas, geram confusão interpretativa, comprometimento metodológico e potenciais nulidades processuais. A precisão conceitual entre as figuras do Perito, Perito Judicial, Assistente Técnico e Auxiliar do Perito não constitui mero formalismo, mas exige rigor técnico-jurídico para assegurar a higidez da prova, a coerência procedimental e a observância das balizas do contraditório e da imparcialidade.

A praxe forense demonstra reiteradamente que equívocos terminológicos ocasionam interpretações errôneas sobre competência, limites de atuação e responsabilidade profissional. Assim, o delineamento terminológico adequado revela-se indispensável para delimitar a atuação de cada agente envolvido na produção da prova técnica, evitando sobreposições indevidas e preservando a distinção hierárquica e funcional imposta pelo sistema jurídico.

Conforme a análise do arcabouço normativo e da praxe forense, verifica-se a recorrente necessidade de clarificação das nomenclaturas atinentes aos profissionais que atuam na atividade pericial, seja no contexto judicial ou extrajudicial. A subsunção de termos como Perito, Assistente Técnico e Auxiliar do Perito à correta definição conceitual é imperiosa para a manutenção da higidez processual 00:08.

Resumo

O presente estudo delimita conceitualmente as funções técnicas na produção da prova pericial, distinguindo com precisão quatro categorias: Perito (lato sensu), Perito Judicial, Assistente Técnico e Auxiliar do Perito. Expõe-se que a correta nomenclatura não é mero formalismo, mas condição de validade metodológica e garantia do contraditório, da imparcialidade e da responsabilidade profissional.

Sublinham-se as diferenças essenciais: o Perito em sentido amplo atua extrajudicialmente, contratado em âmbito privado; o Perito Judicial é nomeado pelo magistrado e atua vinculadamente aos autos; o Assistente Técnico representa tecnicamente as partes e integra o contraditório; e o Auxiliar do Perito é colaborador operacional do perito nomeado, sem autonomia procedimental ou status legal próprio no CPC.

O trabalho evidencia ainda que a confusão terminológica acarreta riscos práticos — sobreposição de competências, distorção das responsabilidades civis e disciplinares e vulnerabilidade probatória — e conclui pela necessidade de adoção de termos uniformes na praxe forense, em conformidade com as normas processuais e técnicas aplicáveis (notadamente a ABNT quando pertinente), a fim de preservar a higidez e a eficácia da prova técnica.


2. O Profissional Especializado e a Qualificação Judicial

2.1. O Perito em sentido lato

O termo Perito — utilizado em acepção ampla — designa o profissional tecnicamente habilitado, detentor de conhecimento especializado em determinado ramo científico, técnico ou artístico. Trata-se de agente apto a realizar análises, inspeções, pareceres e vistorias fora do contexto judicial, no âmbito privado, contratual ou administrativo.

Em tal configuração, o Perito atua extrajudicialmente, desvinculado dos autos, prestando serviços técnicos sob demanda das empresas, pessoas físicas, seguradoras, instituições financeiras, escritórios de engenharia, entre outros. Sua atuação independe de nomeação judicial e está circunscrita aos termos do contrato privado que fundamenta a sua contratação.

Perito (lato sensu): Consiste no profissional detentor de expertise em determinada área do conhecimento, capacitado a realizar vistorias e análises técnicas fora do âmbito do processo judicial. Qualquer profissional especializado, mesmo que contratado por uma entidade privada para um laudo não judicial, enquadra-se nesta categoria 04:26. A atuação se dá, portanto, fora dos Autos 05:36.

2.2. O Perito Judicial

Diversamente, o Perito Judicial é figura típica do processo civil, prevista nos arts. 149, 156 e 465 do Código de Processo Civil. Trata-se do profissional formalmente nomeado pelo juiz para atuar em um processo específico, exercendo função pública de caráter técnico, ainda que sem vínculo estatutário ou natureza de cargo efetivo.

O Perito Judicial é auxiliar da Justiça e sua atuação é delimitada pelo objeto da perícia, pelos quesitos apresentados e pelo despacho de nomeação. Sua existência é intrinsecamente vinculada aos autos, não havendo perito judicial sem processo e sem ato formal de designação.

Importa salientar que, por atuar como longa manus do juízo, o Perito Judicial está submetido a deveres de imparcialidade, transparência, fundamentação técnica e responsabilidade civil e criminal decorrentes de sua atuação pericial.

Perito Judicial: Conforme preceitua a normativa processual, este é o profissional legalmente nomeado pelo juiz para atuar em um processo específico 03:57. Ressalta-se que o Perito Judicial não é um servidor público concursado, mas um auxiliar da justiça com atuação sazonal e circunscrita aos limites da demanda probatória 04:26;


3. O Assistente Técnico e a Representação das Partes

O Assistente Técnico, por sua vez, é profissional exclusivamente designado pelas partes — autor, réu, Ministério Público ou Defensoria Pública — com o objetivo de assessorá-las durante toda a fase pericial.

Sua atribuição é eminentemente partidária, ainda que científica, pois sua função consiste em:

  • analisar tecnicamente os autos,
  • auxiliar na formulação de quesitos,
  • acompanhar diligências,
  • fiscalizar a execução da perícia,
  • elaborar parecer técnico,
  • impugnar o laudo do Perito Judicial.

A legislação processual é clara ao reservar a nomenclatura “Assistente Técnico” exclusivamente ao profissional que representa interesses das partes. Assim, revela-se terminologicamente incorreto e juridicamente inadequado utilizar expressões como “assistente técnico do perito”, as quais acarretam indevida inversão dos papéis processuais e rompem a separação de funções imposta pelo CPC.

O Assistente Técnico nunca atua em nome do Perito Judicial e jamais substitui suas atribuições, pois sua atuação constitui manifestação técnica de parte no exercício do contraditório técnico-científico.

O título de Assistente Técnico possui uma delimitação rigorosa no Código de Processo Civil (CPC). Deve-se observar que o Assistente Técnico é o profissional contratado pelas partes (autor, réu, Ministério Público ou Defensoria) com a finalidade precípua de auxiliá-las no desenvolvimento da prova pericial, desde o seu início até o termo final 02:48;

Resta vedado o uso da nomenclatura “assistente técnico do perito”, visto que o termo “assistente técnico” é legalmente reservado ao profissional que representa os interesses técnicos do litigante, jamais os do Perito nomeado pelo juízo 02:39;


4. Os Auxiliares do Perito Judicial

Embora o CPC não discipline terminologia específica para aqueles que auxiliam o Perito Judicial na execução material de suas atividades, o ordenamento reconhece a possibilidade prática de que o Perito se valha de colaboradores, desde que assuma integralmente a responsabilidade pela condução, supervisão e assinatura dos atos periciais.

Diante dessa lacuna normativa, a doutrina e a praxe forense admitem terminologias como:

  • Auxiliar do Perito,
  • Ajudante do Perito,
  • Assistente do Perito,
  • Complementar do Perito,

todas válidas para designar colaboradores técnicos que não exercem autonomia funcional, não assinam laudos e não substituem o Perito Judicial.

A limitação terminológica tem relevância jurídica: tais colaboradores não podem ser chamados de Perito Judicial (por falta de nomeação) e tampouco de Assistente Técnico (por não representarem interesses de partes). A nomenclatura adequada impede confusões hierárquicas, preserva o papel do Perito Judicial como figura central da prova técnica e garante a plena compreensão das responsabilidades atribuídas a cada agente.

A correta distinção evita ainda equívocos quanto à responsabilidade civil, disciplinar e técnica, assegurando que os colaboradores atuem dentro dos limites estabelecidos pelo Perito Judicial, sob sua supervisão e comando, conforme demandado pela natureza da função pública exercida.

Aquele profissional que auxilia diretamente o Perito Judicial na condução dos trabalhos pode ser designado por diversas nomenclaturas, haja vista a ausência de um termo específico no CPC 03:35.

Pode ser chamado de:

  • Auxiliar do Perito 03:08
  • Ajudante do Perito 03:16
  • Assistente do Perito 03:16
  • Complementar do Perito 03:16

Contudo, impõe-se a restrição de que este profissional não seja denominado Perito Judicial ou Assistente Técnico, sob pena de gerar confusão hierárquica e funcional no processo, infringindo a distinção de papéis estabelecida pelo sistema legal 05:55;(https://www.google.com/search?q=https://youtu.be/w1ylDtt5UoQ%3Ft%3D364s). A diferenciação correta é fundamental para a delimitação das responsabilidades e o correto enquadramento dos colaboradores no cenário processual 06:14.

Porque não chamar de “Assistente Técnico” o Auxiliar do Perito

Impõe-se observar que a utilização da expressão “Assistente Técnico” para designar o auxiliar operacional do Perito Judicial configura grave impropriedade terminológica e jurídica. O Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que o Assistente Técnico é exclusivamente o profissional indicado pelas partes, incumbido de assessorá-las tecnicamente durante toda a produção da prova pericial, integrando formalmente o contraditório e exercendo função de contraponto técnico ao Perito nomeado.

O Auxiliar do Perito, por sua vez, não possui qualquer vínculo com as partes, não atua no contraditório, não elabora parecer técnico em defesa de interesse litigante e não detém independência metodológica. Seu papel é meramente instrumental e subordinado ao Perito Judicial, prestando suporte técnico, logístico ou operacional, sem capacidade postulatória, sem manifestação autônoma nos autos e sem responsabilidade processual própria.

A equivocada equiparação terminológica entre Auxiliar do Perito e Assistente Técnico gera confusão hierárquica, viola a separação funcional prevista no CPC e pode comprometer a higidez do processo, uma vez que cria aparente dúvida quanto às responsabilidades, à imparcialidade e à própria validade dos atos periciais. Assim, a nomenclatura adequada deve sempre preservar a distinção entre colaboradores do Perito e representantes técnicos das partes, garantindo segurança jurídica, clareza funcional e conformidade normativa.


Conclusão

O rigor terminológico no ambiente pericial não é mero preciosismo, mas instrumento indispensável para a organização metodológica da atividade técnica dentro e fora do processo. A distinção clara entre Perito (lato sensu), Perito Judicial, Assistente Técnico e Auxiliar do Perito garante estabilidade procedimental, fortalecimento do contraditório, definição de responsabilidades e preservação da imparcialidade.

Em síntese:

  • Perito (lato sensu) → atua no âmbito privado, fora dos autos;
  • Perito Judicial → nomeado pelo juiz, exerce função pública;
  • Assistente Técnico → profissional da parte, com atuação técnica-partidária;
  • Auxiliar do Perito → colaborador do Perito Judicial, sem status legal próprio no CPC.

A adequada compreensão dessas categorias contribui para a confiabilidade da prova técnica, a legitimidade do processo decisório e a segurança jurídica como um todo.

Desenvolvido com auxilio do Chatgpt e Gemini

LINKS IMPORTANTES

Calculadora de honorários online: https://fala.host/calculadoradehonorarios
Cadastre-se em nosso Banco de Peritos:
https://fala.host/bancodeperitos
Quem indica: https://fala.host/quemindica
5 Passos de como se tornar um Perito Judicial: https://periciajudicial.zsistemas.com.br/index.php/2023/09/27/5-cinco-passos-para-se-tornar-um-perito-judicial
Crie o seu cartão de visitas virtual grátis:
https://fala.host/cartao
#periciajudicial #periciaextrajudicial #pericia #peritos #objetopericial #investigação #assistentetécnico #CREA #NBR #abnt #engenharia #engenheiro