Auxiliar do Perito e o Assistente Técnico precisam ser arrolados nos autos?

A Obrigatoriedade de Arrolamento do Auxiliar do Perito e do Assistente Técnico nos Autos Judiciais

Análise Tecnojurídica Sobre Imparcialidade, Segurança Processual e Salvaguarda das Partes

Introdução

A atuação de profissionais técnicos no âmbito do processo judicial demanda estrita observância às normas legais e aos princípios constitucionais que regem a formação da prova, especialmente a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa. No contexto das perícias judiciais, surge frequentemente uma dúvida relevante: o auxiliar do perito e o assistente técnico podem acompanhar diligências ou participar de atos periciais sem estarem previamente arrolados nos autos?

O entendimento abordado no canal “Perícia Judicial”, conduzido por Agenor Zaparoli, reafirma — de forma alinhada ao CPC e à jurisprudência — que a resposta é negativa. A presença desses profissionais depende de arrolamento formal, sob pena de violação de garantias fundamentais das partes e possível responsabilização do perito.

O presente artigo aprofunda a análise desse tema, demonstrando, sob a ótica legal e prática, os motivos pelos quais nenhum profissional pode acompanhar a perícia sem constar expressamente nos autos, ainda que sua função seja meramente auxiliar.

A atuação de profissionais técnicos no âmbito judicial é regida por normas estritas, visando garantir a imparcialidade, a segurança e o devido processo legal. Uma questão central e frequentemente debatida entre os peritos e profissionais do direito é a necessidade de que o auxiliar do perito judicial e o assistente técnico das partes sejam formalmente arrolados, ou seja, listados, nos autos do processo.

O vídeo do canal “Perícia Judicial” aborda essa discussão, refutando a ideia de que tais profissionais poderiam simplesmente acompanhar o perito ou a parte sem constar formalmente nos autos. A fundamentação para a obrigatoriedade do arrolamento baseia-se em princípios legais e na necessidade de salvaguardar os direitos das partes (o autor e o réu) à ampla defesa e ao contraditório [06:38].

RESUMO

O presente artigo analisa, sob a perspectiva normativa e prática, a obrigatoriedade de arrolamento do auxiliar do perito e do assistente técnico nos autos judiciais. Demonstra-se que o arrolamento do auxiliar do perito é essencial para que as partes exerçam o direito de impugnação previsto nos arts. 144 e 145 do CPC, garantindo a imparcialidade da prova técnica e o pleno contraditório. No tocante ao assistente técnico, o arrolamento é indispensável para a segurança das diligências e proteção de informações sigilosas, evitando o ingresso de terceiros não autorizados e responsabilizações indevidas do perito. A formalidade de identificação prévia de todos os profissionais envolvidos constitui requisito inafastável para a validade dos atos periciais e para a preservação da integridade processual.


1. Imparcialidade, Controle das Partes e o Arrolamento do Auxiliar do Perito

A função do perito judicial é de natureza pública, atuando como longa manus do juiz. Sua imparcialidade é requisito absoluto, disciplinado pelos arts. 156, 157 e 465 do CPC, bem como pelos arts. 144 e 145, que tratam das hipóteses de impedimento e suspeição.

As partes, portanto, devem ter acesso a todas as informações necessárias para verificar a idoneidade e neutralidade do profissional nomeado.

Contudo, essa obrigação não se limita ao perito.

O perito judicial desempenha um papel crucial, auxiliando o juiz na tomada de decisão e influenciando significativamente o julgamento [03:33]. Por essa razão, a lei exige que o perito seja uma pessoa totalmente imparcial, sem tendências ou interesse na causa [02:40].

O Código de Processo Civil (CPC) prevê mecanismos de controle dessa imparcialidade, notadamente a possibilidade de impugnação do perito pelas partes, nos termos dos artigos 143, 144 e 145 (mencionados no vídeo), que tratam dos motivos de suspeição e impedimento [04:00]. As partes devem ter acesso ao nome completo e CPF do perito para consultar se há alguma relação que configure impedimento ou suspeição com alguma das partes ou com o próprio juiz [04:28].

A lógica dessa exigência se estende inegavelmente ao auxiliar do perito [04:59]. Se o auxiliar for uma pessoa interessada no desfecho da causa, ele pode influenciar o perito, que, por sua vez, influenciará o juiz [05:10]. O palestrante exemplifica essa situação:

“Imagina o perito contratando alguém que trabalha na concessionária de energia para eh examinar um caso no no no qual a concessionária seja parte imaginou” [05:36].

Para prevenir tal cenário, o auxiliar do perito deve ser arrolado nos autos. Isso concede às partes a oportunidade de impugná-lo pelos mesmos motivos que poderiam impugnar o perito judicial [05:26], garantindo que a perícia técnica seja conduzida de forma isenta. O arrolamento formal torna o auxiliar visível e sujeito ao escrutínio das partes.

1.1. A Extensão da Imparcialidade ao Auxiliar do Perito

O profissional que auxilia o perito — seja para levantamento de dados, medições, coleta de elementos, análises preliminares ou apoio técnico — também pode influenciar diretamente o resultado pericial. Logo, deve ser igualmente submetido ao controle das partes.

Se o auxiliar possuir vínculo com alguma das partes, com o objeto da lide ou com terceiros interessados, sua participação compromete a neutralidade da prova técnica, conforme exemplificado no vídeo:

“Imagine o perito contratando alguém que trabalha na concessionária de energia para examinar um caso em que a própria concessionária é parte.”

Essa possibilidade gera violação direta aos princípios:

  • Imparcialidade do perito
  • Paridade de armas
  • Contraditório substancial
  • Ampla defesa

Ao arrolar o auxiliar no processo, as partes podem:

  • Verificar eventual conflito de interesses
  • Consultar seus dados
  • Impugná-lo pelos mesmos fundamentos aplicáveis ao perito (CPC, arts. 144 e 145)

1.2. Consequência Jurídica da Ausência de Arrolamento

Sem arrolamento:

  • O perito excede sua competência, ao inserir terceiro estranho ao processo
  • A parte perde o direito de impugnação
  • A diligência pode ser anulada
  • O perito pode ser responsabilizado civilmente e até criminalmente, dependendo do caso

Assim, o arrolamento é um dever funcional e processual do perito e um direito constitucional das partes.


2. A Obrigatoriedade de Arrolamento do Assistente Técnico: Segurança, Controle de Acesso e Proteção de Informações Sigilosas

O assistente técnico, embora não deva ser imparcial, exerce função técnica que exige identificação formal. O CPC, art. 466, determina que as partes devem indicar seus assistentes técnicos nos autos — norma que não admite flexibilização.

O equívoco comum é acreditar que, por ser contratado pela parte, sua presença seria automática. Não é.

A situação do assistente técnico (profissional contratado diretamente pelas partes) apresenta uma nuance diferente. Como ele já trabalha para uma das partes, a questão da suspeição ou impedimento não é aplicável, pois é inerente à sua função defender o ponto de vista de quem o contratou [07:07].

Contudo, a obrigatoriedade de arrolá-lo nos autos reside principalmente na segurança e na proteção de informações sigilosas [07:14].

O perito, ao conduzir uma diligência, não pode permitir que qualquer pessoa adentre o local da perícia [07:24]. Essa situação é crítica, especialmente quando a diligência envolve a entrada em uma empresa (com mandado de busca e apreensão, por exemplo) que detém informações cruciais ou sigilosas, como segredos de produção ou de mercado [07:32].

Se o assistente técnico não estiver formalmente listado, o perito estaria assumindo o risco de permitir a entrada de um terceiro não autorizado — como um concorrente da empresa periciada — que poderia obter informações cruciais e utilizá-las indevidamente [07:46].

Portanto, o perito só pode autorizar o acesso ao local da perícia aos profissionais que:

  1. Estão arrolados nos autos;
  2. Foram autorizados pelo juiz ou pelas partes [08:10].

O arrolamento do assistente técnico isenta o perito de responsabilidade e garante que apenas pessoas devidamente identificadas e autorizadas participem dos atos periciais, prevenindo, por exemplo, a espionagem industrial [08:30].

2.1. Por Que o Assistente Técnico Deve Ser Arrolado?

Ao contrário do auxiliar do perito, o assistente técnico não está sujeito às regras de impedimento e suspeição, pois sua atuação é naturalmente parcial. No entanto, sua identificação formal é essencial por motivos relacionados a:

  • Segurança jurídica
  • Controle de acesso
  • Proteção de informações sigilosas
  • Responsabilidade do perito

O perito não pode permitir que qualquer indivíduo participe da diligência — ainda que alegue ser assistente técnico.

Imagine uma diligência em empresa que contenha:

  • Segredos industriais
  • Processos produtivos estratégicos
  • Dados sensíveis
  • Documentos sigilosos

Se o suposto assistente não estiver nos autos, o perito pode:

  • Facilitar, inadvertidamente, o acesso de concorrentes
  • Violar segredos industriais (Lei 9.279/96)
  • Responder por danos ou quebra de sigilo
  • Anular todo o ato pericial

2.2. O Perito Só Pode Autorizar o Acesso de Profissionais:

  1. Arrolados nos autos
  2. Expressamente autorizados pelo juiz ou pelas partes

A formalidade protege:

  • A integridade da prova
  • A segurança da diligência
  • A lisura do processo
  • O próprio perito, que age com respaldo jurídico

Conclusão

A tese de que não seria necessário arrolar o auxiliar do perito ou o assistente técnico não encontra amparo legal. Ao contrário, viola o CPC, princípios constitucionais e boas práticas periciais.

Tanto o auxiliar do perito quanto o assistente técnico devem estar arrolados nos autos [06:08]. A razão para o arrolamento difere ligeiramente entre eles, mas é igualmente fundamental:

  • Auxiliar do Perito: Para que as partes possam exercer o direito de impugnação em caso de suspeição ou impedimento, garantindo a imparcialidade do processo e o contraditório.
  • Assistente Técnico: Para garantir a segurança da diligência e a proteção de informações sigilosas, limitando o acesso ao local da perícia apenas a profissionais autorizados.

O que está em discussão é o direito do autor e do réu à ampla defesa e a todos os direitos constitucionais e legais inerentes ao processo [06:31]. A formalidade do arrolamento é, portanto, uma condição indispensável para a validade e a segurança jurídica do trabalho pericial.

Ambos devem estar arrolados, ainda que por razões distintas:

Auxiliar do Perito

  • Deve ser arrolado para garantir a possibilidade de impugnação por impedimento ou suspeição
  • Protege a imparcialidade do processo
  • Salvaguarda o contraditório e a ampla defesa

Assistente Técnico

  • Deve ser arrolado para garantir segurança da diligência
  • Evita acesso indevido a informações sigilosas
  • Impede responsabilidades indevidas ao perito

Em síntese:

O arrolamento formal é condição indispensável para a validade, transparência e segurança jurídica de qualquer perícia judicial.