Como fazer quando o valor da causa é menor do que o valor da proposta de honorários?
Desafios do Perito Judicial: Quando os Honorários Superam o Valor da Causa
Introdução
No exercício da perícia judicial, o perito frequentemente se depara com dilemas que transcendem a mera execução técnica do trabalho, exigindo análise estratégica, econômica e processual. Um desses desafios recorrentes ocorre quando o valor tecnicamente adequado dos honorários periciais supera, de forma significativa, o valor atribuído à causa. Tal circunstância, longe de ser excepcional, revela tensões estruturais do sistema processual, especialmente em demandas de menor expressão econômica, mas de elevada complexidade técnica.
A inadequada compreensão dessa dinâmica pode conduzir a distorções, como a tentativa de subvalorização do trabalho pericial, impugnações infundadas ou até a inviabilização da prova técnica. Assim, torna-se fundamental compreender os fundamentos que legitimam a fixação dos honorários, bem como os reflexos processuais decorrentes dessa disparidade.
Resumo
O presente artigo analisa a situação em que os honorários periciais superam o valor da causa, abordando os critérios técnicos que embasam a proposta de honorários, a viabilidade econômica da perícia, o papel do perito diante desse cenário e os impactos processuais dessa discrepância. Demonstra-se que o valor da causa não pode servir como parâmetro absoluto para mensuração do trabalho técnico, cabendo ao perito agir com transparência, racionalidade e observância dos princípios que regem a prova pericial.
1. A Natureza Técnica da Proposta de Honorários Periciais
A elaboração de uma proposta de honorários periciais não se resume a um simples arbitramento financeiro. Trata-se de um ato técnico preliminar que exige do perito análise aprofundada dos autos, compreensão integral da controvérsia e avaliação dos meios necessários para o adequado esclarecimento da matéria submetida ao juízo.
Essa atividade preliminar compreende, entre outros aspectos:
- Leitura integral do processo, incluindo petição inicial, contestação, réplicas e decisões interlocutórias;
- Análise detalhada dos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado;
- Identificação da metodologia pericial adequada ao caso concreto;
- Estimativa de tempo técnico necessário para diligências, exames, análises e elaboração do laudo;
- Levantamento de custos diretos e indiretos, como deslocamentos, equipamentos, softwares, consultas técnicas e eventuais assistências especializadas.
Não raramente, a confecção de uma proposta de honorários devidamente fundamentada demanda várias horas ou até dias de trabalho técnico, resultando em documentos extensos e minuciosos, cujo conteúdo visa conferir transparência e previsibilidade ao juízo e às partes.
2. A Dissociação Entre Valor da Causa e Complexidade Técnica
O valor atribuído à causa possui finalidade eminentemente processual, servindo como referência para cálculo de custas, competência e ritos procedimentais. Todavia, esse valor não reflete, necessariamente, a complexidade técnica da prova pericial exigida.
Há inúmeras situações em que bens de reduzido valor econômico demandam análises altamente especializadas, exames laboratoriais, reconstruções técnicas ou avaliações complexas. Nesses casos, o custo da atividade pericial tende a ser elevado, independentemente da expressão monetária da lide.
A tentativa de vincular automaticamente os honorários periciais ao valor da causa configura equívoco conceitual, pois desconsidera o esforço técnico, o grau de especialização exigido e a responsabilidade assumida pelo perito judicial.
3. A Viabilidade Econômica da Prova Técnica
Quando os honorários periciais superam o valor discutido na ação, surge um problema de viabilidade econômica para as partes. Em termos práticos, a continuidade do processo pode tornar-se desvantajosa, uma vez que o custo da prova técnica ultrapassa o possível benefício econômico decorrente de eventual procedência do pedido.
Esse cenário frequentemente conduz as partes a:
- Desistirem da produção da prova pericial;
- Buscarem composição amigável ou acordo judicial;
- Impugnarem os honorários como estratégia de contenção de custos.
Importante destacar que tais decisões decorrem de avaliação econômica das partes, não representando, por si só, inadequação da proposta apresentada pelo perito.
4. O Papel do Perito Diante da Disparidade Econômica
Diante da constatação de que seus honorários superam o valor da causa, o perito judicial deve adotar postura técnica, racional e transparente. O profissional não está obrigado a ajustar seus honorários à capacidade econômica das partes, mas deve esclarecer, de forma objetiva, os critérios utilizados para sua fixação.
Cabe ao perito:
- Demonstrar que o valor proposto decorre da complexidade técnica e do tempo necessário;
- Evidenciar que a metodologia empregada é indispensável para o esclarecimento dos quesitos;
- Manter postura impessoal, evitando juízos sobre a conveniência econômica da demanda.
A decisão acerca da continuidade da prova técnica compete às partes e ao juízo, não ao perito.
5. Propor os Honorários ou Declinar da Nomeação
Em termos práticos, o perito judicial pode adotar duas condutas legítimas diante desse cenário, conforme sua disponibilidade profissional e avaliação estratégica:
a) Apresentar a proposta de honorários
Caso disponha de tempo e entenda ser relevante cumprir o munus público, o perito pode apresentar proposta detalhada, ainda que exista elevada probabilidade de impugnação ou desistência da perícia. Essa postura preserva a transparência e reforça a credibilidade técnica do profissional.
b) Declinar da nomeação
Quando o perito identifica, desde logo, que o esforço técnico necessário não será compensado, seja pela elevada chance de impugnação, seja pela provável desistência das partes, é plenamente legítimo declinar da nomeação, de forma fundamentada e respeitosa, preservando sua agenda profissional.
6. Reflexos Processuais e Estratégicos
A discrepância entre honorários periciais e valor da causa pode produzir efeitos relevantes no processo, tais como:
- Estímulo à autocomposição;
- Redução do número de perícias em demandas de baixo valor econômico;
- Maior conscientização das partes quanto ao custo real da prova técnica.
Sob a ótica sistêmica, esse fenômeno evidencia a necessidade de amadurecimento do debate acerca da remuneração do perito judicial, evitando-se a banalização do trabalho técnico especializado.
7. Explique que o Valor dos Honorários é Condizente com o Valor de Mercado
Outro ponto essencial a ser abordado pelo perito, especialmente quando os honorários superam o valor da causa ou sofrem impugnação, é a demonstração de que o montante proposto está em consonância com os valores praticados no mercado especializado. Essa explicação deve ser técnica, objetiva e despida de qualquer carga emocional, reforçando que a remuneração não é arbitrária, mas resultado de critérios profissionais reconhecidos.
O perito deve esclarecer que os honorários periciais não se vinculam automaticamente ao valor da causa, mas sim à complexidade técnica do objeto pericial, ao grau de especialização exigido, ao tempo estimado de dedicação, aos custos operacionais envolvidos e à responsabilidade jurídica inerente ao munus público exercido. Tais fatores são os mesmos adotados no mercado privado para serviços técnicos de igual natureza, o que legitima a equivalência dos valores.
Sempre que possível, recomenda-se mencionar referências objetivas, como tabelas de honorários de entidades de classe, práticas usuais do mercado, experiências anteriores em casos semelhantes ou parâmetros técnicos amplamente aceitos. Essa fundamentação confere maior segurança ao magistrado na fixação da verba honorária e reduz significativamente o espaço para questionamentos infundados.
Ao demonstrar que os honorários estão alinhados com o valor de mercado, o perito reafirma a dignidade e a valorização do trabalho técnico especializado, deixando claro que a perícia judicial não pode ser tratada como serviço de menor relevância apenas por tramitar no âmbito do Poder Judiciário.
8. Proponha Parcelamento do Valor dos Honorários
Em situações nas quais o valor dos honorários periciais se mostra elevado em relação ao valor da causa ou à capacidade financeira das partes, o parcelamento da remuneração pode constituir alternativa legítima, equilibrada e compatível com os princípios da razoabilidade e da cooperação processual. Tal medida não implica redução do valor técnico do trabalho, mas apenas adequação da forma de pagamento, preservando integralmente a justa remuneração do perito judicial.
O parcelamento deve ser proposto de forma expressa e fundamentada nos autos, preferencialmente atrelado às etapas do trabalho pericial, como início dos trabalhos, realização das diligências e entrega do laudo. Essa vinculação reforça a transparência do procedimento e demonstra ao juízo que a proposta busca viabilizar a produção da prova técnica sem comprometer a qualidade ou a independência do trabalho pericial.
Além disso, a sugestão de parcelamento evidencia postura colaborativa do perito, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional e reduzindo a probabilidade de impugnações meramente econômicas. Compete ao magistrado avaliar a conveniência da medida, podendo homologá-la ou ajustá-la conforme as peculiaridades do caso concreto, sempre resguardando a dignidade profissional e a autonomia técnica do perito.
OBS: NUNCA SE ESQUEÇA, SEMPRE REALIZE O SERVIÇO DEPOIS DO PAGAMENTO COMPLETO.
9. Proponha Desistência de Quesitos Trabalhosos e Onerosos, Podendo Reduzir os Honorários
Uma medida economicamente inteligente e tecnicamente legítima para facilitar o pagamento dos honorários pelas partes consiste em sugerir a desistência ou a restrição de quesitos excessivamente trabalhosos, onerosos ou de baixo impacto probatório, quando tais quesitos não se mostram essenciais à solução da controvérsia.
Sob o ponto de vista econômico, determinados quesitos demandam:
- Diligências externas complexas;
- Repetição de exames técnicos;
- Uso de softwares, equipamentos ou laboratórios especializados;
- Ampliação significativa do tempo de dedicação do perito.
Esses fatores elevam diretamente o custo da perícia e, por consequência, o valor dos honorários.
10. Delimitação do Objeto Pericial como Ferramenta de Redução de Custos
O perito pode, de forma fundamentada e respeitosa, informar ao juízo que determinados quesitos extrapolam o núcleo técnico essencial da controvérsia, sugerindo sua exclusão ou reformulação. Essa postura não configura recusa de trabalho, mas sim gestão técnica do escopo pericial, alinhada aos princípios da razoabilidade e da economicidade processual.
Ao reduzir o escopo:
- Diminui-se o número de horas técnicas necessárias;
- Eliminam-se custos operacionais relevantes;
- Reduz-se o valor final dos honorários sem comprometer a qualidade do laudo.
Conclusão
O valor da causa não constitui parâmetro absoluto para a fixação dos honorários periciais. A remuneração do perito deve refletir, primordialmente, a complexidade técnica, o tempo despendido, os custos envolvidos e a responsabilidade assumida no exercício do munus público.
Cabe ao perito judicial atuar com transparência, coerência e autonomia técnica, avaliando, em cada caso concreto, a viabilidade de sua atuação. A superação do valor da causa pelos honorários periciais não representa distorção, mas sim um reflexo natural da dissociação entre valor econômico da lide e exigência técnica da prova.
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