Custas para expedição de alvará judicial

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Custas para Expedição de Alvará Judicial: O Perito Precisa Pagar para Receber?

Introdução

A atuação do perito judicial não se encerra com a entrega do laudo técnico. Após a conclusão do trabalho e sua homologação pelo juízo, inicia-se uma etapa igualmente relevante: o recebimento dos honorários periciais.

Nesse momento, muitos profissionais se deparam com procedimentos administrativos e dúvidas práticas relacionadas à liberação dos valores depositados em juízo. Entre essas dúvidas, destaca-se uma das mais recorrentes: o perito judicial precisa pagar custas para a expedição de alvará judicial?

A questão, embora aparentemente simples, envolve distinções importantes entre tarifas bancárias e custas processuais, além de interpretação normativa específica. A resposta correta evita cobranças indevidas e garante a preservação integral dos honorários do perito.

Com base na prática forense e na análise normativa aplicável, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, este artigo apresenta uma abordagem técnica, clara e instrutiva sobre o tema.


Resumo Executivo

O perito judicial não deve arcar com custas de expedição de alvará para levantamento de seus honorários, pois há previsão normativa expressa de isenção.

É fundamental distinguir:

  • Tarifa bancária: pode existir (ex.: transferência entre bancos distintos);
  • Custas judiciais de alvará: são, em regra, devidas pela parte interessada, não se aplicando ao perito no levantamento de honorários.

No Estado de Minas Gerais, normas como o Provimento Conjunto 75/2018 e a Lei Estadual 14.939/2003 asseguram essa isenção.

Caso haja tentativa de cobrança, o perito pode peticionar requerendo a dispensa com base legal, garantindo o recebimento integral de seus honorários.


Explicação detalhada

No contexto da atuação pericial judicial, o momento do recebimento dos honorários costuma gerar dúvidas relevantes, especialmente no que diz respeito à eventual cobrança de valores para a expedição de alvará judicial. Trata-se de uma etapa posterior à entrega do laudo, mas que exige atenção técnica e conhecimento procedimental, pois envolve a liberação de valores depositados em juízo e a correta interpretação das normas aplicáveis.

Após a conclusão da perícia, a apresentação do laudo e a abertura de prazo para manifestação das partes, o magistrado, não havendo impedimentos, homologa o trabalho realizado e determina o levantamento dos honorários. Esse levantamento ocorre por meio da expedição de um alvará judicial, que é o instrumento formal que autoriza a movimentação do valor depositado, seja para saque direto, seja para transferência bancária.

Nesse momento, é comum que surja a dúvida sobre a existência de custos associados a essa operação. A confusão decorre principalmente da falta de distinção entre dois tipos de cobranças distintas: as tarifas bancárias e as custas judiciais. As tarifas bancárias são aquelas eventualmente cobradas pela instituição financeira responsável pela movimentação do valor, especialmente quando há transferência entre bancos diferentes ou utilização de meios como DOC ou TED. Essas tarifas não possuem natureza judicial, sendo reguladas pela política da própria instituição bancária.

Por outro lado, as custas de expedição de alvará são taxas vinculadas ao próprio tribunal, referentes ao ato administrativo de emissão do documento que autoriza o levantamento dos valores. É nesse ponto que reside a questão central: embora tais custas existam no ordenamento jurídico, elas não são devidas pelo perito judicial quando se trata do levantamento de seus honorários.

A razão para essa isenção está diretamente ligada à natureza da função desempenhada pelo perito. O perito judicial não atua como parte no processo, mas sim como auxiliar da justiça, sendo nomeado pelo magistrado para fornecer subsídios técnicos à formação da convicção judicial. Sua atuação possui caráter público, ainda que exercida por profissional liberal, e está diretamente vinculada ao interesse da prestação jurisdicional.

Dessa forma, exigir que o perito arque com custas para receber valores decorrentes de um trabalho realizado por determinação judicial implicaria transferir a ele um ônus que não lhe pertence. A lógica do sistema processual afasta essa possibilidade, reconhecendo que os honorários periciais constituem contraprestação por serviço técnico prestado ao próprio Poder Judiciário.

No âmbito normativo, especialmente em legislações estaduais e atos administrativos dos tribunais, há previsão expressa de que as despesas relacionadas à expedição de alvarás são, em regra, atribuídas à parte interessada. Contudo, essa regra comporta exceção quando se trata do levantamento de honorários periciais. Nesses casos, o ordenamento estabelece que não se aplica a cobrança ao perito, justamente em razão de sua condição diferenciada no processo.

Na prática forense, entretanto, podem ocorrer situações em que sistemas eletrônicos ou procedimentos administrativos indiquem a necessidade de recolhimento dessa taxa. Nesses casos, não se trata de obrigação legítima, mas de falha operacional ou interpretação equivocada. Diante dessa situação, o perito deve adotar postura técnica e fundamentada, apresentando petição nos autos requerendo a dispensa da cobrança, com base na legislação aplicável e na natureza jurídica de sua atuação.

Outro ponto relevante diz respeito ao procedimento adequado para liberação dos honorários. O perito deve acompanhar o andamento processual após a entrega do laudo, aguardando a manifestação das partes e a decisão judicial que autoriza o levantamento. Em seguida, deve formalizar pedido por meio de petição, requerendo a expedição de alvará ou transferência dos valores, indicando de forma clara e precisa seus dados bancários. Essa etapa, embora administrativa, exige atenção para evitar atrasos ou necessidade de complementação de informações.

É importante destacar que, embora o valor da taxa de expedição de alvará seja geralmente baixo, a discussão não se limita ao aspecto financeiro. Trata-se de um direito do perito, que não deve ser relativizado em razão do pequeno valor envolvido. A preservação desse direito contribui para o reconhecimento da dignidade da função pericial e evita a criação de precedentes que possam gerar prejuízos futuros.

Além disso, o domínio desse tipo de conhecimento demonstra maturidade profissional e compreensão do funcionamento do sistema judicial. O perito que conhece não apenas sua área técnica, mas também os aspectos procedimentais da perícia, tende a atuar com maior segurança, evitar erros e proteger seus interesses de forma adequada.

Em síntese, o perito judicial não deve pagar custas para a expedição de alvará destinado ao levantamento de seus honorários, pois tal cobrança não encontra respaldo quando se considera sua condição de auxiliar da justiça e a finalidade da remuneração recebida. Caso haja tentativa de cobrança, a medida adequada é a impugnação fundamentada nos autos, garantindo que o valor devido seja recebido integralmente, sem descontos indevidos.


Mapa mental


1. A Etapa de Levantamento de Honorários

Após:

  • entrega do laudo pericial;
  • manifestação das partes;
  • homologação pelo juiz;

o perito passa à fase de levantamento dos valores depositados em juízo.

Essa liberação ocorre por meio de documento judicial denominado alvará, que autoriza:

  • o saque direto; ou
  • a transferência bancária dos valores.

É nesse momento que surgem dúvidas quanto à existência de custos para a expedição desse documento.


Tabela explicativa

Tipo de Profissional ou BeneficiárioBase Legal (Provimento/Lei)Descrição da TaxaValor da Taxa (R$)Status de IsençãoCondição para Isenção (Inferido)Fonte
Perito JudicialProvimento Conjunto 75/2018, Art. 19; Lei Estadual (MG) 14.939/2003, Tabela F, item 1.3Expedição de alvará judicial para levantamento de honorários periciais12,00IsentoO profissional atua como auxiliar da justiça e a taxa não se aplica ao levantamento de honorários periciais conforme regra de dispensa específica.[1]
Advogado DativoProvimento Conjunto 75/2018, Art. 19, Parágrafo ÚnicoExpedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios12,00IsentoEquiparado ao regime de assistência judiciária gratuita para fins de recebimento de honorários pelo Estado, sendo dispensado da taxa de emissão.[1]
Partes/Beneficiários em geral (sucumbente ou vencedor)Lei Estadual (MG) 14.939/2003, Tabela F, item 1.3Expedição de alvará judicial eletrônico ou físico12,00Não isentoNão se enquadra na categoria de auxiliar da justiça ou beneficiário de gratuidade específica prevista no provimento.[1

2. Diferença Fundamental: Tarifa Bancária x Custas Judiciais

Diferença entre Taxa de Transferência e Custas de Expedição

O autor faz uma distinção importante logo no início [00:26]:

  • Taxa de Transferência: É o valor cobrado pelo banco (geralmente quando a conta do perito não é no mesmo banco depositário do tribunal) para realizar o DOC/TED. Embora criticada pela demora em adotar o Pix, essa é uma tarifa bancária.
  • Custas de Expedição: É uma taxa do próprio Tribunal de Justiça para a emissão do documento (alvará) que autoriza o saque ou transferência. É sobre esta taxa que o vídeo se debruça.

2.1 Tarifa Bancária

A tarifa bancária é cobrada pela instituição financeira responsável pela movimentação do valor.

Exemplos:

  • transferência via DOC ou TED;
  • eventual custo por transferência entre bancos distintos;
  • taxas operacionais do banco depositário.

Essa cobrança não tem natureza judicial, sendo decorrente da política da instituição financeira.


2.2 Custas de Expedição de Alvará

Já as custas de expedição de alvará:

  • são cobradas pelo tribunal;
  • possuem natureza de taxa processual;
  • referem-se à emissão do documento judicial.

É sobre essa cobrança que recai a principal controvérsia.


Diagrama explicativo


3. A Isenção do Perito Judicial

A legislação e os atos normativos administrativos estabelecem que o perito judicial não deve ser onerado para receber seus honorários.

No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, essa isenção encontra respaldo em normas como:

  • Provimento Conjunto nº 75/2018;
  • Lei Estadual nº 14.939/2003.

A Isenção para o Perito Judicial

Através da análise de um despacho real [03:52], o vídeo demonstra que o juiz, ao homologar o laudo e deferir o levantamento dos honorários, explicitamente dispensa o perito do pagamento dessas despesas.

O fundamento legal citado (com foco no estado de Minas Gerais) é o Provimento Conjunto 75/2018 e a Lei Estadual 14.939/2003 [08:02]. De acordo com o Artigo 19 desse provimento:

  • As despesas processuais de alvarás são devidas pela parte interessada.
  • Parágrafo Único: Essa regra não se aplica ao levantamento de honorários de advogados dativos e de honorários periciais [08:56].

3.1 Fundamento Normativo

De acordo com essas normas:

  • as custas de alvará são, em regra, de responsabilidade da parte interessada;
  • essa regra não se aplica ao levantamento de honorários periciais.

Ou seja, o perito — na condição de auxiliar da justiça — não pode ser equiparado à parte processual para fins de cobrança dessas despesas.


3.2 Natureza Jurídica da Atividade Pericial

O perito judicial:

  • atua por nomeação do juiz;
  • exerce função pública de natureza técnica;
  • contribui diretamente para a formação da decisão judicial.

Dessa forma, exigir pagamento para levantamento de honorários representaria:

  • ônus indevido;
  • desvalorização da função pericial;
  • violação da lógica do sistema processual.

Apresentação explicada por IA


4. Valores de Referência e Tabelas de Custas

Na prática, a taxa de expedição de alvará costuma possuir valor reduzido.

Por exemplo, na tabela de custas do Estado de Minas Gerais (Tabela F da Lei nº 14.939/2003), o valor pode girar em torno de:

  • aproximadamente R$ 12,00 (valor meramente ilustrativo e sujeito a atualização).

Embora seja um valor aparentemente baixo, a questão não é apenas econômica, mas jurídica.

O direito à isenção reafirma que o perito não deve suportar custos para receber por trabalho já prestado ao próprio Poder Judiciário.

Valores e Tabelas

O vídeo explora a “Tabela F” da lei de custas mineira, onde consta que o valor para emissão de alvará (item 1.3) é de aproximadamente R$ 12,00 [10:16]. Embora pareça um valor pequeno, a isenção é um direito importante, pois reconhece o perito como um auxiliar da justiça [05:51], não devendo ele ser onerado para receber pelo trabalho já realizado.


5. Procedimentos Práticos para o Perito

Para garantir o correto recebimento dos honorários, recomenda-se que o perito adote as seguintes etapas:

Procedimentos Práticos para o Recebimento

Para que o alvará seja expedido corretamente e sem custos indevidos, o perito deve:

  • Apresentar o laudo e aguardar a manifestação das partes [04:02].
  • Peticionar solicitando a liberação dos honorários (levantamento do numerário).
  • Informar claramente os dados bancários para transferência eletrônica [06:53].

5.1 Aguardar o Momento Processual Adequado

Antes de solicitar o levantamento, é necessário:

  • aguardar a manifestação das partes;
  • verificar eventual impugnação;
  • acompanhar a homologação do laudo.

5.2 Peticionar Requerendo a Liberação

O perito deve protocolar petição solicitando:

  • expedição de alvará;
  • autorização de transferência;
  • levantamento dos honorários.

5.3 Informar Dados Bancários

Na mesma petição, é essencial indicar:

  • banco;
  • agência;
  • conta;
  • tipo de conta;
  • CPF ou CNPJ.

Isso evita retrabalho e agiliza a liberação.


5.4 Requerer Expressamente a Isenção (se necessário)

Caso exista risco de cobrança indevida, recomenda-se incluir no pedido:

  • menção expressa à isenção legal;
  • fundamento nos normativos aplicáveis;
  • requerimento de dispensa das custas de alvará.

6. O que Fazer em Caso de Cobrança Indevida

Se o sistema ou a serventia exigir o pagamento:

  1. o perito deve peticionar nos autos;
  2. indicar o fundamento legal da isenção;
  3. requerer a correção do procedimento.

Na maioria dos casos, a questão é resolvida administrativamente após o esclarecimento.


7. A Importância do Conhecimento Prático-Processual

Situações como essa demonstram que o perito judicial não deve dominar apenas o conhecimento técnico de sua área, mas também:

  • noções de prática processual;
  • interpretação normativa;
  • funcionamento dos sistemas judiciais.

Esse conhecimento evita prejuízos financeiros e fortalece a atuação profissional.


Conclusão

O perito judicial não deve pagar custas para expedição de alvará destinado ao levantamento de seus honorários, pois há previsão normativa clara de isenção.

A distinção entre tarifas bancárias e custas judiciais é essencial para evitar confusões e cobranças indevidas.

Mais do que um detalhe administrativo, trata-se de um direito do perito, decorrente de sua condição de auxiliar da justiça e da natureza pública de sua atuação.

Ao conhecer e aplicar corretamente essas regras, o profissional assegura o recebimento integral de sua remuneração e atua com maior segurança dentro do sistema judicial.


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