A importância da fundamentação

O que é fundamentação

Foto de lauramusikanski do Morguefile

Fundamentar é demonstrar que uma conclusão pautou-se no racionalismo de outros pensadores reconhecidos e renomados no tema abordado, garantindo que o resultado derivou-se não só do pensamento autônomo do autor, mas de uma construção lógica aceita como verdade dentre os majoritários do assunto. DIAS CARLOS (1997) explica muito bem através de uma construção metodicamente lógica e histórica, os conceitos de conhecimento, raciocínio, interpretação e fundamentação.

O conhecimento, que é o ato de tornar um objeto presente à imaginação ou espírito, pode consistir em sensações, percepções ou imagens (conhecimento sensível), ou em idéias e juízos (conhecimento intelectual).

Raciocinar é a atividade pela qual, da combinação de dois u mais juízos dados, inferimos um outro juízo que deles decorre naturalmente. Subordina-se a um julgamento. O juízo é o coroamento do processo de conhecer.

A interpretação é uma forma de conhecimento ou apreensão de idéias, sensações e imagens. É uma forma de leitura. A fundamentação é uma operação do raciocínio. Explicita o juízo. É uma forma de escrita. As atividades de interpretação e fundamentação são relacionadas, assim como a leitura e a escrita.

Fundamentar é mostrar as razões pelas quais se chegou a determinado juízo. Para que haja fundamentação, necessariamente haverá interpretação. É necessário que haja alguma apreensão da realidade que a transforme em juízo. Na medida em que estes juízos vão sendo explicitados, inicia-se o que se chama de fundamentação. Pode-se dizer que a fundamentação e a interpretação sejam duas vias de direção inversa. Enquanto a interpretação é o fluxo de apreensão de uma realidade, a fundamentação é o fluxo de exposição dessa realidade em um juízo.

(DIAS CARLOS, 1997)

Os quatro parágrafos anteriores formam o próprio exemplo da fundamentação, pois o autor deste artigo explicou o conceito de fundamentação sob sua ótica, construído através de seu conhecimento adquirido, porém nos próximos parágrafos citou o conceito através das lentes de outro pensador, que escreveu um livro revisado e editado por uma equipe de apoio, devidamente publicado e impresso por uma editora reconhecida. Em resumo o autor deste artigo fundamentou seu conceito demonstrando que outros renomados partilham da mesma linha de raciocínio.

Porque fundamentar

Imagine diversos pensadores apresentando diversas opiniões divergentes, isto é, cada um alegando sua verdade totalmente diferente das outras. Quem possuirá a razão? Neste caso impossível saber pois a razão é suportada pela confirmação, pela prova, pela convergência das ideias ou convencimento dos divergentes, isto é, a razão está naquela tese comprovada e pluriapoiada ou majoritariamente aceita. Desta forma se no exemplo inicial deste parágrafo todos estão discordando, não é possível estabelecer a razão, portanto não é possível estabelecer a justiça, pois toda ação pautada sobre inverdades nunca é justa. Agora imagine condenar uma pessoa a 30 anos de restrição de liberdade (reclusão), em uma sentença fundamentada em uma inverdade, isto é, na opinião de um único pensador. Este fato quebraria a democracia, os direitos iguais, a igualdade no tratamento, penalizaria um inocente, potencializaria a corrupção, induziriam a constituição de castas, uma nova ordem totalitária e destrutiva se estabeleceria, forjada sobre a impunidade dos poderosos.

Para que se mantenha a justiça, decisões justas para todos, é importante que o juízo seja fundamentado em provas verdadeiras, reconhecidas por pensadores renomados, comprovados cientificamente através da absoluta verdade. Portanto uma peça não fundamentada não pode ser considerada um laudo, mas no máximo um parecer técnico, isto é, um documento expresso apresentando a opinião de um único indivíduo.

Quanto maior o grau de fundamentação maior será o nível de precisão da justiça, portanto fundamentar é potencializar a justiça.

REFERENCIA

DIAS, Carlos Alberto da Costa. CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO DIREITO PROCESSUAL. São Paulo: München Utz, 1997. 127 p.