Diferença entre vestígios, evidências e indícios

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Muitos erros são cometidos ao mencionar uma dessas três palavrinhas. Muitas pessoas não entendem a diferença entre elas e chegam a pensar que são sinônimos uma das outras, quando na verdade existe uma hierarquia entre elas com conceitos bem definidos.

Vestígios

Trata-se basicamente dos rastros não analisados deixados pelo investigado, ou como cita o Professor Ariel Dias utilizando o texto de (SOARES,2021), vestígios são marcas, sinais que o investigado deixa na cena pericial.

Vestígios: são os objetos ou materiais encontrados no local do crime e relevantes para a investigação. Tais objetos devem ser considerados como importantes em um primeiro momento e podem auxiliar no esclarecimento dos fatos que estão sendo investigados. Após a coleta, são submetidos aos processos de análise, triagem e apuração analítica. A partir disso, é possível identificar se eles realmente possuem algum vínculo com o objetivo da perícia ou com o crime cometido.

(SOARES,2021)

A LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, traz também um conceito de vestígio em seu artigo 158 A.

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.’

(Art. 158-A, LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

Exemplo de vestígios:

Em uma suspeita de invasão a um servidor ou computador que teve seu banco de dados apagado, é possível determinar que o banco de dados foi realmente apagado. Essa constatação trata-se de um vestígio subjetivo, infundado, imaterializado, teórico de invasão, isto é, suspeita-se de invasão. Portanto os dados apagados são o vestígio da invasão.

Vestígios ativos

São aqueles que registram ou materializam os vestígios. Os vestígios ativos relacionam a suspeita do ato com o ato, isto é, antes o vestígio não passava de uma suspeita subjetiva, infundada, imaterializada, teórica, Quando da constatação dessa nova circunstância material, atingi-se o status de vestígio ativo. Esses podem demonstrar quem cometeu o ato, quais as ações praticadas, qual a data e hora, entre outras informações importantes.

Exemplo de vestígios ativos:

Em uma suspeita de invasão a um servidor ou computador, que teve seu banco de dados apagado, é possível encontrar traços do invasor analisando os logs (registros digitais). Se encontrarmos repentinas tentativa de login (tentativas de autenticação) com falhas e posterior sucesso, isso pode ser considerado um vestígio ativo.

Evidências

Evidências são os vestígios com o nexus de causalidade estabelecidos, isto é, trata-se de um vestígio suportado por um vestígio ativo concreto (incontestável) ou por vários vestígios ativos, por uma materialidade relacional entre a suspeita e o ato. É imprescindível que estes vestígios ativos precisem evidenciar, isto é, deixar evidente que os dados coletados realizam ligação direta e incontestável com o ato investigado. Nesse caso tem-se a certeza que os dados coletados provam evidentemente que o ato aconteceu. Conforme o Professor Ariel Dias utilizando o texto de Juliana Soares, “evidência é a certeza manifesta sobre alguma coisa“.

Evidências: são derivadas dos vestígios, isto é, são elementos materiais. Para os processos, são chamadas de “prova material”. Isso significa que uma evidência é o vestígio após passar por avaliação, análise ou exame, restando comprovado que possui vínculo direto com o evento que está sendo investigado.

(SOARES,2021)

Exemplo de evidências:

No caso da suspeita de invasão do servidor/computador, até a constatação da perda do banco de dados, antes de se analisar os logs, tratava-se de uma suspeita de invasão (vestígio). Após a verificação dos logs que demonstraram as indevidas e sucessivas tentativas de autenticação seguida de sucesso, a suspeita de invasão foi materializada pelo vestígio ativo, tornando-se evidência.

Indícios

Conforme o CPP (Código de Processo Penal Brasileiro), em seu artigo 239, indício é a evidência provada, isto é, aquela suspeita eivada de vestígios, que foram materializados por vários vestígios ativos e que se tornaram evidências, após uma minuciosa e fundamentada análise técnico-científica resultou na devida comprovação da tese. Por fim o que era suspeita tornou-se prova cabal, concreta, definitiva do fato investigado, portanto tornou-se um indício.

Indício: é definido como a circunstância conhecida, provada e relacionada ao fato investigado, sendo possível concorrência ou combinação com outros elementos, situações e acontecimentos que auxiliem na conclusão indutiva de outros indícios circunstanciais. Toda evidência é um indício, mas nem todo indício é uma evidência, pois ele permite ter elementos de natureza subjetiva e todos os demais meios de prova. Os indícios de ordem objetiva, que são os que têm como origem uma evidência, sempre decorrem de um procedimento pericial, ou seja, são circunstâncias 10 conhecidas e provadas e, judicialmente, podem receber o nome de prova indiciária.

(SOARES,2021)

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Código de processo penal

Exemplo de indícios:

Seguindo a linha de atuação do exemplo anterior, analisando vários outros vestígios e vestígios ativos, como registros de que foi aquele usuário invasor o responsável por apagar a base dados, é possível determinar com certeza técnico-científica que os vestígios ali coletados tratam-se realmente de evidências. Nesse momento, tendo-se nos registros os IPs (endereços eletrônicos) do computador do usuário de internet (atacantes), é possível solicitar um mandado de quebra de sigilo eletrônico contra a Operadora responsável por aquele IP e, identifica qual usuário/cliente da Operadora utilizava aquele IP naquele período da invasão. Obtendo como retorno o nome do indivíduo, é possível levantar outro mandado de busca e apreensão com quebra de sigilo e autorização de arrombamento contra o suspeito, para que Peritos Judiciais ou Criminais possam realizar perícia computacional forense em seus equipamentos informáticos e telemáticos. Encontrando indícios da invasão em seus equipamento, é possível concluir o laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo, para que o Juiz exarar sua sentença.

Fontes:

SOARES, Juliane Adélia. PROCEDIMENTOS, TÉCNICAS E FERRAMENTAS FORENSES. 1º ed. São Paulo: Platos Soluções Educacionais S. A., 2021. 44 p.