Desembargadora relatora decide que avaliação de imóveis não compete aos corretores e sinaliza engenheiros e arquitetos.

Veja o vídeo explicativo ao final.

Calma ainda não é uma jurisprudência, mas é meio caminho andado. Em uma decisão de agravo proferido pela Desembargadora Claudia Maia do TJMG, ficou claro a necessidade de profissional qualificado para realização de avaliação de imóveis. Citou a resolução 345/1990 do CONFEA, a qual denominou de Conselho Nacional de Engenharia e Agronomia, que adstrita avaliações aos profissionais de engenharia e arquitetos.

Com efeito, conforme dispõe a Resolução nº 345/1990 do Conselho Nacional de Engenharia e Agronomia, as perícias e avaliações referentes a bens imóveis, por se tratarem de atividades complexas e que exigem qualificação específica, devem ser realizadas por profissionais devidamente habilitados.

Agravo

A resolução 345/1990/CONFEA deixa claro que perícias e avaliações são de competências das áreas da engenharias.

Art. 2º – Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

RN 345/1990/CONFEA

Com base na resolução em tela a Magistrada desferiu seu voto asseverando a incompetência técnica dos corretores de imóveis nas perícias e avaliações de imóveis.

O corretor de imóveis não tem conhecimentos técnicos e específicos que o habilitem a determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide.

Agravo

Fonte: Matéria do IBAPE.