Tribunal deve antecipar parcialmente os honorários periciais em justiça gratuita
Este artigo foi baseado no postulado do Conjur de 24 de abril de 2021.
Um ex-funcionário do Banco do Brasil, beneficiário da justiça gratuita, entrou com uma ação autônoma para a produção antecipada de provas, visando obter laudos médicos periciais que seriam usados em outra ação sobre doença ocupacional. Inicialmente, ele foi responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão, com base no artigo 790-B da CLT, que determina que a parte sucumbente (perdedora) pague esses honorários, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
Ao julgar o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Breno Medeiros observou que, como a ação era autônoma e não envolvia julgamento de mérito, o pagamento dos honorários deveria ser visto como uma despesa processual, e não vinculada à sucumbência. Dessa forma, ele determinou que a União fosse responsável pelo pagamento antecipado, mas que o ex-funcionário reembolsasse essa despesa futuramente, caso obtivesse êxito em outra ação. Se ele não ingressar com a ação principal, será obrigado a reembolsar o valor à União. Além disso, na ação principal, ele poderá requerer que o Banco do Brasil pague essas despesas.
Número do processo: Ag-ED-RR 1000928-33.2018.5.02.0062.
Essa decisão obriga a União a antecipar todos os honorários perícias de justiça gratuita?
Não, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não obriga a União a antecipar os honorários periciais em todos os casos de beneficiários da justiça gratuita. A obrigação de a União custear os honorários periciais depende de determinadas condições, e a decisão tem caráter específico para o caso analisado.
Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
A Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estabelece diretrizes sobre o pagamento de honorários periciais na Justiça do Trabalho. O artigo 2º dessa resolução é especialmente relevante para casos de beneficiários da justiça gratuita, pois trata da possibilidade de a União antecipar o pagamento dos honorários periciais, com base no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).