Se eu imprimir um documento assinado digitalmente tem valor?
A Validade Jurídica de Documentos Assinados Digitalmente e a Fragilidade da Reprodução Impressa
Introdução
O advento da certificação digital e das assinaturas eletrônicas trouxe uma profunda transformação no universo jurídico, administrativo e comercial. Hoje, grande parte das relações contratuais e processuais são formalizadas em meio eletrônico, com segurança criptográfica que assegura autenticidade, integridade e não repúdio.
No entanto, uma dúvida recorrente entre jurisdicionados, operadores do Direito e até mesmo profissionais da perícia judicial é a seguinte: um documento assinado digitalmente mantém sua validade jurídica após ser impresso?
Esse questionamento, aparentemente simples, guarda nuances técnicas e jurídicas que merecem ser analisadas com rigor.
1. Natureza da Assinatura Digital
A assinatura digital é resultado da aplicação de criptografia assimétrica (chaves pública e privada), dentro da estrutura da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Trata-se, portanto, de um selo eletrônico que vincula de forma inequívoca o signatário ao documento, garantindo:
- Autenticidade: comprova a identidade do signatário.
- Integridade: impede alterações não detectadas no conteúdo.
- Não repúdio: o signatário não pode negar a autoria da assinatura.
Esses elementos estão intrinsecamente vinculados ao arquivo eletrônico e somente podem ser verificados por meio de softwares habilitados para a validação do certificado digital.
2. O Documento Digital e sua Essência
Um documento assinado digitalmente deve ser compreendido como um documento eletrônico, cuja forma original é o arquivo em meio digital. Nesse contexto, a assinatura não é mero rabisco, mas sim um código criptográfico inserido no corpo do documento.
Dessa forma, o documento só pode ser analisado em sua integridade no próprio meio eletrônico.
3. A Reprodução Impressa: Cópia Sem Valor Jurídico
Quando o documento digitalmente assinado é impresso, ocorre a supressão do selo criptográfico. O papel conterá apenas uma imagem estática do conteúdo, mas perderá as camadas de segurança digital que conferem sua validade jurídica.
O resultado é que o impresso:
- Não permite validação criptográfica;
- Não assegura a integridade do documento, pois pode ter sofrido edições prévias;
- Não vincula juridicamente o signatário, restando apenas como cópia.
O documento impresso, portanto, não possui a mesma eficácia probatória do original eletrônico, sendo equiparado a uma reprodução sem força probatória plena, salvo se acompanhado de mecanismos de autenticação adicionais (exemplo: conferência em cartório ou validação em plataforma oficial como o sistema do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).
4. Reflexos Jurídicos
A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento de que somente o documento eletrônico com assinatura digital ICP-Brasil possui validade plena. A cópia impressa, por sua vez, pode até servir como elemento informativo, mas não se equipara ao original digital.
Exemplo: em demandas judiciais, se uma parte apresenta apenas a versão impressa de um contrato assinado digitalmente, corre o risco de ter sua prova impugnada, sendo compelida a juntar o arquivo eletrônico original para validação nos termos da MP 2.200-2/2001.
5. O Papel do Perito Judicial
Em perícias documentais ou tecnológicas, o perito deve atentar para esse aspecto fundamental: a análise de documentos digitais deve ser feita no meio eletrônico, jamais em mera reprodução impressa.
Ao perito compete:
- Solicitar às partes o arquivo original (normalmente em formato PDF com assinatura digital).
- Proceder à validação técnica da assinatura via softwares e sistemas oficiais.
- Explicitar em laudo que impressões em papel não carregam validade jurídica, servindo apenas como cópias desprovidas de garantia de autenticidade.
Esse esclarecimento é essencial para evitar confusões entre assinatura digital e manuscrita, ou mesmo entre documento eletrônico e sua cópia física.
Conclusão
Em síntese, um documento assinado digitalmente perde seu valor jurídico quando impresso, pois a reprodução em papel não carrega os elementos criptográficos que garantem autenticidade, integridade e não repúdio.
A validade plena somente subsiste no meio eletrônico, cabendo ao perito, ao magistrado e às partes compreender essa distinção para não incorrer em equívocos probatórios.
A assinatura digital é, portanto, um avanço que exige não apenas adoção tecnológica, mas também alfabetização jurídica e técnica, de modo a garantir que sua utilização seja feita com segurança e precisão, em consonância com os ditames da legislação vigente.
Texto criado por Chatgpt
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