Quesitos, questionamentos, requisição, perguntas do Perito, eles existem? Qual é a correta?

A Disciplina da Requisição Documental e dos Esclarecimentos pelo Perito Judicial: Análise dos Momentos Processuais Adequados

Introdução

A atuação do Perito Judicial, enquanto auxiliar do juízo nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), exige rigor metodológico, precisão terminológica e estrita observância ao procedimento. Para o exercício pleno do munus publico, o expert necessita acessar todos os dados, documentos e elementos de convicção indispensáveis à composição da prova técnica. Contudo, verifica-se na prática forense que os autos nem sempre contemplam todas as informações necessárias à completa elucidação da matéria submetida à perícia.

Diante desse cenário, a correta formulação de requisições de documentos, de esclarecimentos e de questionamentos pelo Perito assume papel central na eficácia probatória da perícia. O presente artigo tem por objetivo analisar, sob perspectiva técnico-jurídica, a nomenclatura adequada, a forma de solicitação e os momentos processuais corretos para a formulação de pedidos pelo expert.

Resumo

Este artigo examina a disciplina processual aplicável às solicitações técnicas formuladas pelo Perito Judicial, diferenciando terminologias como quesitos, questionamentos, esclarecimentos e requisições documentais, destacando o uso correto de cada uma no âmbito da prova pericial. Aborda-se ainda o regime jurídico da requisição de informações e documentos, pautado no Princípio da Verdade Real, bem como a identificação dos dois momentos processuais adequados para tais requisições: (i) fase inicial, após a homologação dos honorários e antes ou durante o agendamento da diligência; e (ii) fase intermediária, após a inspeção de campo. O texto reforça a necessidade de observância metodológica, precisão terminológica e respeito ao rito processual para assegurar a integridade, completude e validade técnico-jurídica da prova pericial.


I. Da Nomenclatura e da Distinção Terminológica no Processo

A precisão terminológica no processo civil é requisito de higidez procedimental e evita equívocos que possam comprometer a correta condução da prova técnica. No âmbito pericial, cumpre distinguir rigorosamente as indagações formuladas pelas partes daquelas realizadas pelo Perito Judicial.

Nos termos dos arts. 465, § 1º, II; 465, § 3º; e 469 do CPC, “quesitos” são exclusivamente as perguntas formuladas pelas partes (Autor e Réu) e seus assistentes técnicos, visando direcionar a investigação técnica ou confrontar a tese adversa.

Em contraposição, as solicitações oriundas do Perito Judicial assumem denominações distintas, por força de sua natureza funcional e sua vinculação ao dever de cooperação processual:

1. Questionamentos do Perito

Indagações dirigidas ao juízo, com o fim de esclarecer lacunas fáticas ou técnicas identificadas após a análise dos autos. Tais questionamentos demandam resposta das partes e são formalizados mediante petição.

2. Esclarecimentos Solicitados pelo Perito

Pedidos de explicação sobre documentos já existentes no processo, quando apresentarem pontos obscuros, contraditórios, incompletos ou suscetíveis de dúvidas técnicas.

3. Requisição de Complementação Documental

Solicitação formal para que as partes anexem documentos indispensáveis à adequada execução da perícia, quando tais documentos não se encontram nos autos.

A adoção de terminologia apropriada reforça a natureza técnico-institucional da atuação do expert e preserva a correta distinção entre a atividade colaborativa do Perito e a atividade probatória das partes.


II. O Regime da Requisição de Informações e Documentos

A prerrogativa do Perito de requerer documentos e esclarecimentos decorre diretamente do Princípio da Verdade Real e da necessidade de assegurar completude, integralidade e confiabilidade técnica ao laudo. Em muitas situações, os autos não dispõem de documentação suficiente, razão pela qual o Perito deve solicitar:

  • confirmação da existência do objeto pericial (verificação prévia de conservação, funcionamento, acesso, guarda ou destruição);
  • documentação técnica complementar, como plantas, medições, notas fiscais, relatórios, manuais, históricos de manutenção, registros logísticos ou contábeis;
  • informações fáticas não descritas adequadamente na exordial ou contestação.

Tais solicitações somente adquirem eficácia processual após serem submetidas ao crivo judicial, ocasião em que o juízo determinará a intimação das partes para atendimento.

A requisição pericial, assim, configura mecanismo legítimo de cooperação processual, integrando o conjunto de atos necessários para a obtenção de prova técnica idônea.


III. Os Momentos Processuais Adequados para o Questionamento

A formulação de pedidos pelo Perito Judicial deve observar o rito procedimental, sob pena de indevida sobreposição de atos e de possível nulidade ou reiteração desnecessária de intimações.

Do ponto de vista técnico-jurídico, existem dois momentos processuais adequados para tais requisições:


3.1. Fase Inicial: Pós-Homologação da Proposta de Honorários e Pré-Agendamento

Após a homologação dos honorários e a intimação para apresentação da data da diligência, o Perito analisa o mérito da demanda e a documentação existente, identificando eventuais lacunas. Nesta etapa, duas situações são possíveis:

a) Dúvida Impeditiva do Agendamento

Quando a ausência de documento ou informação inviabiliza a definição da data da inspeção (p. ex., inexistência de endereço atualizado do bem, falta de acesso autorizado, ausência de identificação precisa do objeto), o Perito deve:

  • protocolar petição autônoma de questionamento ou requisição documental;
  • aguardar determinação do juízo para intimação das partes;
  • somente após suprida a lacuna, protocolar o pedido de agendamento.

Esse procedimento evita diligências frustradas e preserva a eficiência processual.

b) Dúvida Não Impeditiva do Agendamento

Quando as informações faltantes não obstam a marcação da diligência, o Perito pode incluir seus questionamentos na própria petição de agendamento, utilizando, preferencialmente, no campo “assunto”, a expressão:

“Agendamento da Perícia – Questionamentos, Esclarecimentos e Pedidos”

Essa prática confere publicidade, transparência e cientificação adequada das partes quanto às solicitações veiculadas.


3.2. Fase Intermediária: Pós-Diligência de Campo

Após a inspeção, o Perito muitas vezes constata a falta de documentos essenciais à conclusão da análise, como:

  • manuais técnicos;
  • projetos executivos ou as-built;
  • relatórios de manutenção;
  • registros de operação;
  • documentos contábeis ou fiscais;
  • arquivos eletrônicos ou logs.

Após dialogar com as partes no ato da diligência, compete ao Perito formalizar a petição de complementação documental, especificando de forma detalhada todos os itens necessários.

Tal providência deve preceder a elaboração do laudo, de modo a garantir o devido aprofundamento técnico.


Conclusão

A adequada compreensão e observância da disciplina técnico-processual aplicável às solicitações do Perito Judicial constituem atributos indispensáveis ao exercício diligente do munus. A correta distinção entre quesitos (próprios das partes) e questionamentos, esclarecimentos ou requisições documentais (próprios do Perito) assegura precisão procedimental, evita impropriedades terminológicas e fortalece a integridade da prova técnica.

A identificação dos momentos processuais corretos — seja na fase inicial, pós-homologação, seja na etapa posterior à diligência — garante a eficiência da instrução probatória, preserva a segurança jurídica do procedimento e contribui decisivamente para a produção de laudos completos, robustos e tecnicamente irrefutáveis.

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