Assim que o Perito entrega o laudo já recebe os honorários?
A Quitação dos Honorários Periciais Após a Entrega do Laudo Técnico em Sede Judicial:
Análise Procedimental, Regime Jurídico e Aspectos Práticos
Introdução
A prova pericial ocupa papel central no sistema processual contemporâneo, especialmente nas demandas que envolvem questões de natureza técnica, científica ou especializada. O perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de alta responsabilidade, sendo sua atuação indispensável para a formação do convencimento do magistrado. Contudo, apesar da relevância institucional de seu trabalho, a etapa de quitação dos honorários periciais ainda é cercada por dúvidas, entraves procedimentais e expectativas equivocadas, sobretudo no que se refere ao momento exato em que o expert poderá levantar os valores previamente depositados.
A equivocada percepção de que a simples entrega do laudo enseja, de forma automática e imediata, o pagamento dos honorários não encontra respaldo na prática forense nem na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil. Ao contrário, o levantamento dos valores está condicionado ao encerramento formal da fase pericial, ao respeito ao contraditório e, na maioria dos casos, à provocação expressa do perito por meio de petição específica.
Diante disso, impõe-se uma análise técnica, clara e sistematizada do procedimento aplicável à quitação dos honorários periciais após a entrega do laudo, de modo a orientar a atuação diligente do profissional e evitar prejuízos financeiros decorrentes de inércia ou desconhecimento procedimental.
Resumo
O presente artigo analisa, sob a ótica técnico-processual, o procedimento para a liberação e quitação dos honorários periciais após a apresentação do laudo técnico em juízo. Demonstra-se que o pagamento não ocorre de forma automática, estando condicionado ao encerramento formal da fase pericial, à intimação das partes para manifestação, à eventual prestação de esclarecimentos e, na maioria dos casos, à iniciativa do próprio perito mediante petição formal de levantamento. São abordados, ainda, os reflexos da solicitação de esclarecimentos, a dilação dos prazos e os atos processuais indispensáveis para a efetiva liberação dos valores.
1. Do Regime Processual da Prova Pericial
Nos termos do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio técnico de convencimento destinado a esclarecer fatos que exijam conhecimento especializado, nos moldes dos arts. 464 a 480 do CPC. Uma vez nomeado, aceito o encargo e depositados os honorários, o perito passa a atuar formalmente como auxiliar da Justiça, submetendo-se aos deveres de imparcialidade, rigor técnico e observância dos prazos processuais.
A fase pericial se encerra, em regra, com a entrega do laudo técnico, oportunidade em que o trabalho principal do expert é formalmente apresentado aos autos. Contudo, a simples juntada do laudo não implica o encerramento imediato da atividade pericial sob o ponto de vista processual.
Após a juntada do laudo, o magistrado deve determinar a intimação das partes para manifestação, assegurando o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes:
- Se manifestem quanto ao conteúdo do laudo;
- Formulem impugnações técnicas;
- Requeiram esclarecimentos ou complementações;
- Apresentem quesitos suplementares.
Dessa forma, estabelece-se que o termo final da fase pericial apenas se consolida após:
- O decurso do prazo de manifestação das partes; e
- A eventual prestação de esclarecimentos pelo perito, quando provocada.
Somente após esse encerramento formal é que se configura o momento juridicamente adequado para a quitação dos honorários periciais.
Em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), a entrega do laudo pericial marca o final da fase de produção da prova técnica. Uma vez encartado aos autos, o juízo deve providenciar a intimação das partes para que se manifestem sobre o conteúdo do documento [05:21].
O terminus ad quem para a liberação dos honorários periciais, depositados previamente, está condicionado ao findar da fase pericial, que se concretiza após a expiração do prazo para as partes se manifestarem e, se for o caso, após a prestação de esclarecimentos [05:11].
2. Do Lapso Temporal para a Liberação dos Honorários Periciais
A liberação dos honorários depositados em juízo não ocorre de forma imediata após a entrega do laudo, por inexistir previsão legal de automatismo nesse sentido. Ao contrário, o sistema processual exige o respeito integral às etapas do contraditório técnico.
Via de regra, após a intimação das partes acerca da juntada do laudo, inicia-se o prazo comum para manifestação, que, na prática forense, corresponde, em regra, a 15 (quinze) dias úteis, salvo disposição diversa do magistrado ou peculiaridade do procedimento.
Durante esse período, o valor dos honorários permanece depositado judicialmente, sem possibilidade de levantamento pelo perito. Somente após o decurso integral do prazo sem qualquer manifestação das partes é que se considera encerrada, de forma tácita, a fase pericial.
Assim, o perito deve adotar postura ativa, controlando rigorosamente os prazos processuais, não apenas os seus próprios, mas também aqueles concedidos às partes para manifestação.
3. Da Necessidade de Petição para o Levantamento dos Valores
Embora fosse desejável que a liberação dos honorários ocorresse de ofício pelo juízo, a prática forense demonstra que, na maioria dos casos, a quitação depende de provocação formal do próprio perito, mediante petição simples.
Decorrido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação das partes sobre a juntada do laudo, e não havendo impugnações nem pedidos de esclarecimentos, compete ao perito protocolar petição direcionada ao juízo, informando:
- O encerramento da fase pericial;
- O transcurso integral do prazo de manifestação das partes;
- A inexistência de requerimentos pendentes.
Na mesma oportunidade, deverá o expert requerer expressamente:
a) A liberação integral dos honorários periciais depositados;
b) A expedição do respectivo alvará judicial eletrônico ou mandado de pagamento;
c) A indicação precisa dos dados bancários para crédito dos valores.
A ausência dessa petição, na prática, pode retardar indefinidamente o recebimento dos honorários, especialmente em varas de grande volume processual.
Ainda que a quitação imediata após a entrega do laudo fosse o procedimento ideal, a realidade cartorária e judicial impõe, via de regra, um lapso temporal de espera e a necessidade de uma providência formal por parte do perito.
O expert deve aguardar, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo [05:29]. Se, decorrido este prazo, não houver qualquer manifestação processual (como impugnação ou pedido de esclarecimentos), o perito deve protocolar uma petição simples dirigida ao juízo.
- A liberação integral dos honorários periciais depositados.
- A expedição do respectivo alvará judicial ou o mandado de pagamento dos valores, com a indicação precisa da conta bancária para transferência [06:06].
Nesta petição, o profissional deverá expor, em linguagem técnicajurídica, o findar da fase pericial e solicitar:
4. Da Solicitação de Esclarecimentos e da Dilação do Prazo para Quitação
Caso qualquer das partes formule pedido de esclarecimentos, impugnação ou quesitos suplementares, a fase pericial é automaticamente prorrogada. Nessa hipótese, o procedimento adequado é o seguinte:
- O perito é novamente intimado para prestar os esclarecimentos requeridos;
- Após a juntada da manifestação complementar, as partes são novamente intimadas para se pronunciarem;
- Abre-se novo prazo para manifestação das partes, geralmente de 15 (quinze) dias úteis;
- Somente após o decurso integral desse novo prazo, sem ulterior manifestação, é que se considera efetivamente encerrada a fase pericial.
Somente a partir desse momento é que o perito estará legitimado a protocolar a petição requerendo a quitação dos honorários, sob pena de indeferimento por prematuridade.
Portanto, cada novo pedido de esclarecimento implica, tecnicamente:
- Reinício do ciclo procedimental de manifestação;
- Suspensão temporária da possibilidade de levantamento dos valores;
- Necessidade de novo controle de prazos por parte do expert.
A fase pericial se estende caso uma das partes solicite esclarecimentos sobre o laudo. Nesse cenário, o procedimento a ser observado é o seguinte:
- O perito é novamente intimado para se manifestar sobre os quesitos suplementares ou pontos obscuros levantados pelas partes [06:48].
- Após a manifestação do expert, haverá uma nova intimação das partes sobre esta complementação.
- O perito deverá aguardar mais 15 (quinze) dias úteis a partir dessa nova intimação para verificar se há alguma manifestação subsequente [06:56].
- Somente após a inércia das partes e o decurso deste novo prazo, sem novas solicitações de esclarecimentos, é que o perito deverá apresentar a petição de quitação dos honorários [07:06].
5. Da Natureza Não Automática da Quitação dos Honorários Periciais
A quitação dos honorários periciais possui natureza dependente de ato jurisdicional específico, não se operando de forma automática ou por simples decurso do tempo. Mesmo estando o valor depositado, sua liberação exige:
- Encerramento formal da fase pericial;
- Ausência de requerimentos pendentes;
- Pedido expresso do perito, salvo raras exceções.
Assim, a inércia do profissional pode resultar em atrasos expressivos na percepção de valores que já se encontram disponíveis em juízo, comprometendo, inclusive, sua organização financeira e profissional.
Conclusão
A quitação dos honorários periciais após a entrega do laudo técnico não constitui ato automático no sistema processual brasileiro. Ao contrário, trata-se de procedimento condicionado ao respeito ao contraditório, ao encerramento formal da fase pericial e, na maioria dos casos, à iniciativa expressa do próprio perito mediante petição específica.
A compreensão adequada dessa dinâmica é essencial para que o perito judicial atue de forma diligente, evitando atrasos indevidos no recebimento de sua remuneração. O controle rigoroso dos prazos, a verificação da ausência de manifestações das partes e o correto protocolo da petição de levantamento representam medidas indispensáveis à efetividade do direito ao recebimento dos honorários.
Em última análise, o conhecimento técnico-processual acerca da quitação dos honorários integra o próprio dever de zelo profissional do perito judicial, assegurando não apenas sua subsistência econômica, mas também a preservação da regularidade procedural e da confiança institucional depositada em sua atuação.
Em suma, a liberação dos honorários periciais não é um ato automático e requer o encerramento formal da instrução probatória e, na maioria dos casos, a iniciativa do perito mediante o protocolo de uma petição de levantamento [06:28].
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