Existe limite de idade, conhecimento, experiência para ser um Perito Judicial?

REQUISITOS PARA SER PERITO JUDICIAL: IDADE, CONHECIMENTO E DIPLOMA

Análise Jurídica e Prática da Habilitação Profissional no Âmbito do Poder Judiciário

INTRODUÇÃO

A atividade pericial representa um dos pilares fundamentais da formação da prova técnica no processo judicial, sendo indispensável à adequada instrução dos feitos que dependem de conhecimento especializado. Nesse contexto, surgem dúvidas recorrentes entre os profissionais que desejam ingressar na carreira de Perito Judicial, especialmente quanto à existência de limite etário, à necessidade de experiência prévia e à obrigatoriedade de diploma formal.

O presente artigo analisa, sob a ótica do Código de Processo Civil e da prática forense contemporânea, os requisitos essenciais para a habilitação do perito judicial, com base em esclarecimentos técnicos amplamente difundidos no meio pericial e consolidados na rotina dos tribunais brasileiros.

RESUMO

Não existe limite de idade legal para o exercício da função de perito judicial, sendo exigida apenas a capacidade civil plena. O Código de Processo Civil prioriza o conhecimento técnico especializado sobre a titulação acadêmica em si, reconhecendo a validade do saber prático. Todavia, para fins de cadastro nos bancos de peritos dos tribunais, exige-se, via de regra, a apresentação de diploma técnico ou de graduação. Não há necessidade de aprovação em concurso público, bastando o atendimento aos requisitos formais exigidos pelo tribunal para a nomeação judicial.

DA INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE PARA A ATUAÇÃO PERICIAL

Sob o prisma legal, inexiste qualquer restrição etária para o ingresso ou exercício da atividade pericial. O que se exige do profissional é sua plena capacidade civil e aptidão para a prática dos atos da vida civil, nos termos do Código Civil.

Assim, tanto profissionais jovens quanto aqueles em idade mais avançada podem ser regularmente nomeados pelo juízo, desde que preencham os requisitos técnicos, formais e cadastrais exigidos pelos tribunais. A maturidade profissional, inclusive, é frequentemente compreendida como fator de credibilidade técnica e experiência prática.

DO CONHECIMENTO TÉCNICO COMO REQUISITO ESSENCIAL

O Código de Processo Civil adota como critério central para a nomeação do perito a detenção de conhecimento especializado compatível com o objeto da perícia. O art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, exigindo-se do profissional especialização na matéria.

Importa destacar que o conceito de especialização adotado pelo CPC não se confunde, necessariamente, com a titulação acadêmica formal em nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado. A especialização jurídica é interpretada como o domínio técnico efetivo sobre determinado objeto, podendo decorrer tanto da formação acadêmica quanto da experiência prática profissional consolidada.

Nesse sentido, o conhecimento empírico, quando comprovado e reconhecido, possui plena validade jurídica para fins de atuação pericial, desde que seja demonstrada a aptidão técnica para a execução dos trabalhos.

DA DISTINÇÃO ENTRE CONHECIMENTO PRÁTICO E TITULAÇÃO ACADÊMICA

Na prática forense, observa-se que profissionais detentores de profundo conhecimento técnico prático, ainda que sem formação superior, podem ser plenamente capazes de executar atividades periciais sob o ponto de vista técnico.

Todavia, a realidade judiciária demonstra que, para fins de nomeação direta pelo juízo, os magistrados tendem a priorizar profissionais que detenham graduação formal compatível com a natureza da perícia, especialmente em áreas regulamentadas, como engenharia, medicina, contabilidade e informática.

Em diversos casos, o profissional graduado nomeado judicialmente contrata auxiliares técnicos especializados no conhecimento prático cotidiano da atividade, preservando-se, assim, a exigência formal do processo e a eficiência da prova técnica produzida.

DO REQUISITO DO DIPLOMA PARA FINS DE CADASTRO NO TRIBUNAL

Embora o CPC privilegie o conhecimento técnico, os tribunais de justiça brasileiros, no exercício de sua autonomia administrativa, estabeleceram critérios objetivos para o cadastro de peritos em seus bancos oficiais.

Via de regra, exige-se a apresentação de diploma de curso técnico ou de graduação na área correlata à especialidade pretendida. Para os tribunais estaduais, federais e do trabalho, o documento essencial para habilitação no sistema é o diploma de graduação, não sendo a pós-graduação aceita como requisito principal, salvo exceções muito específicas.

Portanto, ainda que o conhecimento prático seja juridicamente relevante, o diploma constitui requisito administrativo indispensável para a inserção formal do perito no cadastro oficial dos tribunais.

DA DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Diferentemente do que ocorre com os cargos efetivos da administração pública, a atuação do perito judicial não depende de aprovação em concurso público. O perito é considerado auxiliar eventual da justiça, exercendo função de natureza técnica, sem vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

Basta, portanto, que o profissional possua formação compatível, realize o cadastro no tribunal de sua jurisdição e esteja regularmente habilitado, para que possa ser nomeado pelo juiz sempre que houver necessidade de prova técnica em sua área de atuação.

DA FORMAÇÃO PRÁTICA DO RECÉM-FORMADO: INGRESSO INICIAL COMO ASSISTENTE TÉCNICO OU ESTAGIÁRIO PERICIAL

Considerando que o Código de Processo Civil estabelece como requisito nuclear para a nomeação pericial a detenção de conhecimento técnico especializado, é natural que o profissional recém-formado, ainda que portador de diploma de graduação, não detenha, de imediato, a maturidade técnica exigida para a atuação autônoma como Perito Judicial.

Nesse contexto, revela-se plenamente legítimo e recomendável que o recém-egresso da formação acadêmica ingresse no universo da perícia judicial por meio da atuação como Assistente Técnico (AT), prestando serviços a empresas, escritórios de advocacia ou partes litigantes, ambientes nos quais, via de regra, não se exige conhecimento pericial aprofundado nos mesmos moldes rigorosos impostos ao perito nomeado pelo juízo.

De igual modo, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente salutar a celebração de acordos de cooperação com peritos experientes, na condição de estagiário ou auxiliar informal, de modo que o profissional possa adquirir conhecimento empírico direto nas diligências de campo, análises documentais, elaboração de laudos, respostas a quesitos e manifestações técnicas em autos judiciais.

Tal percurso progressivo — mediante a vivência prática como AT ou estagiário pericial — encontra pleno amparo na lógica do CPC, que privilegia o conhecimento técnico real e efetivo, permitindo que o profissional recém-formado construa, de forma gradual e consistente, a expertise necessária à futura atuação plena como Perito Judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atividade pericial judicial está acessível a profissionais de diferentes idades e trajetórias, desde que preenchidos os requisitos técnicos e formais exigidos pela legislação e pelos tribunais. A inexistência de limite etário, a valorização do conhecimento técnico e a dispensa de concurso público tornam a carreira amplamente inclusiva.

Entretanto, o diploma de graduação ou técnico permanece como requisito administrativo essencial para o ingresso nos bancos de peritos. A conjugação entre formação formal, experiência prática e ética profissional constitui o tripé que sustenta a credibilidade e a efetividade da prova pericial no processo judicial.

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