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A Imperatividade da Regularidade Cadastral dos Peritos Judiciais: Impactos Processuais, Riscos de Destituição e Repercussões no Sistema de Nomeações

INTRODUÇÃO

A atividade pericial, enquanto função auxiliar do Poder Judiciário, exige não apenas domínio técnico, mas também estrita observância a requisitos administrativos que condicionam a validade da nomeação e a continuidade do encargo. Entre esses requisitos, destaca-se a obrigatoriedade de manutenção ativa do cadastro do perito nos bancos de dados oficiais dos tribunais, elemento que, embora de natureza administrativa, possui repercussão direta sobre a eficácia processual da perícia.

O presente artigo analisa, sob perspectiva técnico-jurídica e à luz de caso concreto amplamente discutido em meio pericial, os impactos da desativação cadastral na atuação do perito judicial, bem como as consequências processuais que podem culminar na destituição do múnus, mesmo após nomeação válida, manifestação técnica e apresentação de proposta de honorários. A partir dessa reflexão, examina-se o dever de diligência administrativa do perito, os riscos inerentes à inobservância desse dever e as melhores práticas recomendadas para assegurar regularidade, continuidade e segurança jurídica ao exercício pericial.


RESUMO

O artigo aborda a imperatividade da regularidade cadastral dos peritos judiciais nos bancos de dados oficiais dos tribunais, destacando que a inatividade do cadastro pode motivar a destituição do profissional, ainda que este já tenha sido nomeado e apresentado proposta de honorários. A análise decorre de caso concreto em que a desativação cadastral — existente há cerca de um ano — constituiu fundamento central para a substituição do perito. Discute-se a necessidade de verificação periódica do cadastro, recomendada semanal ou mensalmente, como meio de prevenir interrupções nas nomeações e evitar prejuízos à reputação profissional. O texto conclui ressaltando que a manutenção do cadastro ativo é um requisito administrativo essencial para a eficácia da atuação pericial, não podendo ser tratada como mera formalidade, e sugere práticas adicionais de fortalecimento profissional, como cadastramento em bancos privados e estratégias de presença digital.

1. Premissa Fática e Escopo Analítico

O presente artigo se debruça sobre a relevância jurídico-operacional da manutenção ativa e atualizada do cadastro dos peritos judiciais nos bancos oficiais administrados pelos tribunais. A análise decorre de caso concreto no qual um perito, apesar de regularmente nomeado, teve seu múnus destituído por decisão interlocutória, em razão de constatação posterior de que se encontrava com o cadastro desativado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conforme exposto no material videográfico analisado (00:19), a principal motivação judicial para a substituição decorreu da simples — porém determinante — inatividade cadastral. À primeira vista, poderia parecer um detalhe meramente administrativo; todavia, trata-se de um pressuposto de validade da nomeação, sem o qual a continuidade do encargo pericial fica juridicamente comprometida.

O presente artigo técnico-jurídico versa sobre a imprescindibilidade da manutenção da hialina e contínua ativação do cadastro de profissionais peritos nos bancos de dados mantidos pelas estruturas do Poder Judiciário, em seus diversos níveis jurisdicionais. A premissa fática exsurge da análise de um caso concreto em que um perito, após regularmente nomeado em uma demanda processual, fora destituído do encargo em sede de decisão interlocutória.

Conforme exarado no conteúdo videográfico em tela [00:00:19], a motivação judicial para a destituição do múnus pericial residiu na identificação de que o profissional não se encontrava mais ativo no banco de peritos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal circunstância, embora pareça meramente administrativa, configura um óbice à efetividade da atuação e vulnerabiliza a indicação do profissional, mesmo após o percurso de etapas procedimentais essenciais.


2. Delineamento Processual e Nexo da Controvérsia

A situação narrada evidencia uma sequência procedimental regular: houve nomeação pelo juízo (03:37), intimação para apresentação de proposta de honorários e manifestação técnica do perito, inclusive com adequação do orçamento para viabilizar a realização da perícia por modalidade remota, eliminando custos de deslocamento (03:45 – 04:19).

Apesar da completa observância aos atos processuais, a decisão de substituição foi fundamentada na descoberta de que o cadastro estava inativo (04:29). Fato relevante é que essa desativação não era recente: remontava a cerca de um ano antes (05:49 – 06:08), o que coloca em evidência a seguinte controvérsia:

Como o sistema procedimental pode gerar uma nomeação válida se o perito já se encontrava inativo no banco de especialistas?

Embora a dúvida seja pertinente, o argumento não exime o profissional de sua obrigação de diligência. O entendimento predominante é o de que o ônus de acompanhar sua própria situação administrativa é do perito nomeado.

Outro argumento levantado pela autoridade judicial — o elevado valor das despesas de deslocamento (06:26) — mostra-se superado pelo fato de o perito ter expressamente retirado esse custo ao propor a perícia remota (06:41). Assim, a razão central da destituição permanece sendo a falha cadastral.

O caso sub examine evidencia uma sucessão de atos processuais que, em tese, confeririam legitimidade à atuação do perito. É mister observar que houve a nomeação judicial [00:03:37], o subsequente ato de intimação para apresentação de proposta de honorários e, ainda, a defesa técnica mediante impugnação e adequação de custos, especificamente no que concerne à possibilidade de realização de perícia remota como forma de redução do valor orçamentário inicialmente apresentado [00:03:45][00:04:19].

Não obstante a diligência do expert em atender aos comandos judiciais e manifestar-se sobre a redução de custos de deslocamento, a decisão de substituição foi fulcrada, primariamente, na desativação cadastral [00:04:29]. A controvérsia reside no consectário lógico entre a nomeação e a desativação: questiona-se como o sistema processual pôde gerar uma nomeação válida se o cadastro já se encontrava inativo, fato este que, no caso reportado, remontava a um período de aproximadamente um ano [00:05:49][00:06:08].

Outrossim, mister se faz pontuar a manifestação de um segundo motivo para a destituição, aduzido pela autoridade judiciária, qual seja, o montante elevado das custas periciais em virtude do deslocamento [00:06:26]. Contudo, tal argumento perde força analítica quando confrontado com a manifestação prévia do perito que, em estrito atendimento ao princípio da economicidade processual, retirou a rubrica referente ao deslocamento ao propor a modalidade de perícia remota [00:06:41]. Destarte, a desativação cadastral se erige como o epicentro da problemática.


3. A Imperatividade da Verificação Contínua e o Risco Real de Destituição

Do caso concreto extrai-se uma lição prática de alta relevância:
a verificação periódica do status cadastral não é faculdade, mas necessidade operacional inafastável.

O perito Agenor Zaparoli recomenda que essa checagem ocorra ao menos mensalmente (05:15), sendo prudente que se faça semanalmente (05:23). O objetivo é evitar surpresas que possam ensejar destituição imediata.

A desativação cadastral produz efeitos automáticos:

  • interrupção das nomeações oriundas daquele tribunal (05:31);
  • inaptidão temporária para assumir novos encargos;
  • risco de substituição mesmo após nomeação e manifestação técnica.

No âmbito prático, tal situação pode comprometer a imagem do profissional perante o juízo e as partes, além de refletir negativamente em sua reputação técnica e em futuras nomeações.

A lição que exsurge da presente análise é a da diligência proativa por parte do profissional. O expert Agenor Zaparoli aconselha veementemente a verificação periódica dos dados junto ao banco de peritos, sugerindo uma frequência mínima mensal [00:05:15] ou, idealmente, semanal [00:05:23]. Tal conduta constitui uma medida de autodefesa profissional, blindando o perito contra a destituição arbitrária ou, pelo menos, tecnicamente justificável pela falha cadastral.

A desativação em um banco de peritos de determinado estado acarreta, por consequência jurídica imediata, a interrupção das nomeações oriundas daquela corte [00:05:31], tornando o profissional inaptável para a percepção de novo múnus naquele âmbito geográfico-institucional.


4. Considerações Finais e Recomendações Técnicas

A manutenção ativa do cadastro de perito não é um ato meramente burocrático; constitui condição de eficácia e continuidade do exercício da função, especialmente porque o vínculo entre perito e tribunal é regido por critérios administrativos estritos.

A negligência na atualização cadastral configura omissão que serve de base para substituição (07:00), criando um cenário vulnerável no qual o profissional, inadvertidamente, fornece “fundamento técnico” para ser afastado.

Recomendações complementares de fortalecimento profissional

Além da vigilância cadastral, recomenda-se:

  1. Cadastro em bancos privados de peritos (01:33), ampliando a visibilidade e o acesso por parte de advogados e empresas.
  2. Criação de cartões de visita virtuais (02:06), úteis em ambientes digitais e para contratação como assistente técnico.
  3. Posicionamento estratégico no ambiente online (03:03), pois a busca por especialistas migrou significativamente para plataformas digitais.

Em síntese, a recomendação é clara:
o perito judicial deve exercer controle administrativo permanente sobre sua situação cadastral, sob pena de se tornar vulnerável a destituições inevitáveis e interrupções abruptas em sua atividade profissional.

A manutenção do cadastro ativo não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pressuposto de validade para a continuidade da relação entre o profissional e o Poder Judiciário. A desídia na atualização e verificação cadastral configura omissão que pode ser subsumida como causa objetiva para a substituição, conferindo “munição” para a destituição [00:07:00].

A título de reforço de efetividade profissional, são ainda recomendadas ações de divulgação e publicidade técnica, tais como o registro em bancos de peritos privados [01:33] e a confecção de cartões de visita virtuais, com o intuito de ampliar a visibilidade e acessibilidade do profissional no ambiente digital, otimizando sua indicabilidade por parte de terceiros e advogados que busquem peritos para atuação como assistentes técnicos [02:06]. A premissa é clara: em um sistema onde a comunicação processual e a busca por experts migraram para o ambiente virtual, o posicionamento em ranking de buscadores é um elemento coadjuvante na atração de múnus pericial [03:03].

O imperativo é, portanto, a permanente vigilância sobre o status administrativo junto às cortes de justiça.

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