PERITOS NÃO PODEM INTERPRESTAR LEIS: Diferença entre interpretar e cumprir a lei

O Limite da Atuação do Perito Judicial: Interpretar versus Cumprir a Lei

Introdução

A perícia judicial ocupa posição estratégica no sistema de justiça, atuando como instrumento técnico-científico indispensável à formação do convencimento do magistrado. O perito judicial, enquanto auxiliar da Justiça, é investido de relevante responsabilidade: traduzir fatos técnicos complexos em linguagem objetiva, clara e fundamentada, sem ultrapassar os limites de sua competência funcional.

Entretanto, um dos equívocos mais recorrentes — especialmente entre peritos em início de carreira — reside na confusão entre atuação técnica e interpretação jurídica. Tal confusão pode conduzir a extrapolações indevidas do mandato judicial, comprometendo a validade da prova pericial, a segurança jurídica do processo e, em casos mais graves, a própria responsabilização do expert. Diante desse cenário, torna-se imprescindível delimitar com precisão onde se encerra a competência técnica do perito e onde se inicia a função interpretativa exclusiva dos operadores do Direito.


Resumo

O presente artigo analisa os limites da atuação do perito judicial, diferenciando o dever de cumprir a lei da vedação à sua interpretação. Demonstra-se que a interpretação normativa é atribuição exclusiva do magistrado e das partes, cabendo ao perito restringir-se à execução literal do mandado judicial e à aplicação objetiva das normas técnicas pertinentes. Aborda-se, ainda, a distinção fundamental entre leis e normativas técnicas, esclarecendo que estas últimas admitem interpretação técnica fundamentada, por se situarem no campo da ciência e da especialidade profissional do perito. Por fim, são destacados os riscos do excesso funcional e a importância da atuação técnica rigorosa como garantia de validade, credibilidade e segurança jurídica da prova pericial.


Mapa mental


1. A Distinção entre Interpretar e Cumprir a Lei

A interpretação da lei constitui função típica dos profissionais do Direito — juízes, advogados, membros do Ministério Público — e envolve a análise do alcance, da finalidade e da aplicação do texto normativo ao caso concreto. Trata-se de atividade hermenêutica, que pressupõe competência jurídica específica e legitimidade funcional.

Ao perito judicial não é conferida tal atribuição. Sua atuação deve limitar-se ao cumprimento estrito do comando legal e do mandado judicial, observando fielmente o que está expressamente consignado. Cumprir a lei significa executar o que foi determinado, sem ampliar, restringir ou inferir sentidos não explicitados no texto normativo ou na ordem judicial.

Qualquer tentativa de “interpretação extensiva” por parte do perito configura extrapolação de função, ainda que realizada sob a justificativa de zelo técnico ou boa-fé.

Na esfera do sistema judiciário, a figura do perito judicial é essencial para esclarecer questões técnicas que fogem ao conhecimento jurídico comum. No entanto, existe uma linha tênue — mas rigorosa — que separa a competência técnica da competência jurídica. O vídeo de Agenor Zaparoli aborda uma questão crucial para qualquer profissional da área: o perito não tem autorização para interpretar a lei, apenas o dever de cumpri-la [00:20].



2. O Risco da Interpretação Indevida e o Excesso Funcional

Um dos pontos mais sensíveis da atuação pericial reside na interpretação tácita ou presumida de ordens judiciais. A ampliação do alcance de um mandado, ainda que tecnicamente plausível, pode resultar em nulidade da prova e questionamentos severos quanto à legalidade do ato pericial.

A interpretação da lei é uma atribuição exclusiva dos profissionais do Direito, como juízes, advogados e promotores [02:48]. Interpretar significa analisar a abrangência de um texto legal, discutir seu alcance e, por vezes, estender sua aplicação a casos implícitos [03:10].

Para o perito, o dever é o de cumprimento escrupuloso. O profissional deve seguir exatamente o que está determinado no mandado judicial ou o que consta no texto seco da lei ou norma técnica, sem tentar “ler nas entrelinhas” ou expandir o sentido original por conta própria [04:31].

Exemplificativamente, se o mandado autoriza a apreensão ou análise de “bens informáticos”, o perito não pode, por iniciativa própria, incluir equipamentos ou dados não expressamente mencionados, ainda que tecnicamente correlatos. A atuação deve ser literal e objetiva, sob pena de caracterização de excesso funcional ou até abuso de autoridade.

Diante de dúvidas quanto ao alcance da ordem judicial, a conduta correta é solicitar esclarecimento ao juízo, jamais presumir autorização implícita.

Um dos pontos mais sensíveis discutidos é o risco de o perito exceder suas funções ao interpretar um mandado de forma tácita. Zaparoli utiliza um exemplo prático: se um juiz autoriza a busca e apreensão de “bens informáticos”, o perito não pode interpretar que isso inclua automaticamente “equipamentos telemáticos” [03:33].

Ao estender o sentido de uma ordem judicial, o perito corre o risco de ser acusado de abuso de poder [05:23]. A recomendação é clara: se não está escrito de forma literal, o perito não deve agir, sob pena de comprometer a validade da prova e sua própria reputação profissional.


3. Lei versus Normativas e Resoluções Técnicas: Campos Distintos de Atuação

Aqui reside uma distinção fundamental: lei não se interpreta pelo perito; normativa técnica, sim — dentro de limites científicos.

As leis são normas jurídicas primárias, emanadas do Poder Legislativo, cuja interpretação compete exclusivamente ao sistema de justiça. Já as normativas, resoluções, instruções técnicas e normas regulamentadoras (ABNT, ISO, CFC, CFM, CONFEA, entre outras) pertencem ao campo técnico-científico e regulam procedimentos, métodos e boas práticas profissionais.

Nesse contexto, o perito possui competência técnica plena para interpretar, aplicar e justificar a utilização de normas técnicas, desde que o faça com base em critérios científicos, metodológicos e reconhecidos pela sua área de especialização. Essa interpretação não é jurídica, mas técnica, e decorre diretamente da formação, habilitação e responsabilidade profissional do expert.

Portanto, a aplicação e interpretação de normas técnicas constituem exercício legítimo da autonomia técnica do perito, desde que fundamentadas e compatíveis com o objeto pericial delimitado.



4. A Citação de Leis e Normas Técnicas no Laudo Pericial

A menção a dispositivos legais no laudo pericial é admissível e, em muitos casos, recomendável, desde que restrita à demonstração de conformidade da atuação pericial com o ordenamento jurídico vigente. O perito pode citar leis para evidenciar que seu procedimento observou determinado comando legal, jamais para sustentar uma tese jurídica ou concluir sobre direitos das partes.

Em relação às normas técnicas, a citação deve estar vinculada à metodologia empregada, à forma de coleta de dados, aos critérios de análise e aos parâmetros de avaliação utilizados. O laudo deve demonstrar de forma clara que o método aplicado decorre de norma técnica reconhecida, aplicada de modo objetivo e reproduzível.

Muitos peritos questionam se podem ou devem citar leis em seus laudos periciais. A resposta é afirmativa, desde que a citação sirva para demonstrar o cumprimento de uma norma, e não para fundamentar uma interpretação jurídica [05:33].

Ao seguir uma resolução normativa, o perito deve aplicar o método nela descrito de forma objetiva [05:49]. O foco deve ser sempre a aplicação técnica do que a norma estabelece, mantendo o rigor científico exigido pela função.


5. Autonomia Técnica e Fundamentação Científica

A vedação à interpretação da lei não implica restrição à autonomia técnica do perito. Pelo contrário, espera-se que o expert exerça plenamente sua liberdade científica ao selecionar métodos, ferramentas, critérios de análise e técnicas compatíveis com sua área de atuação.

Essa escolha, contudo, deve ser tecnicamente fundamentada, explicitada no laudo e alinhada às melhores práticas da especialidade. A divergência metodológica, quando bem justificada, não configura erro ou excesso, mas exercício legítimo da ciência aplicada ao caso concreto.

É importante não confundir a proibição de interpretar leis com a falta de autonomia técnica. O perito tem a liberdade — e a responsabilidade — de escolher as melhores ferramentas e métodos científicos dentro de sua área de especialização (como engenharia, contabilidade ou medicina) para resolver o caso [06:26].

Se o perito decide utilizar um método específico em detrimento de outro, ele pode fazê-lo desde que fundamente tecnicamente sua escolha no laudo [06:53]. Isso faz parte da sua expertise profissional e não se configura como interpretação de lei, mas sim como exercício da ciência em que ele é diplomado e especializado [07:14].


Conclusão

A atuação do perito judicial deve estar rigidamente ancorada na legalidade, na técnica e na prudência funcional. Interpretar a lei não é atribuição do perito; cumpri-la, sim. Em contrapartida, a interpretação técnica de normativas e resoluções profissionais constitui não apenas uma faculdade, mas um dever inerente à sua função especializada.

Ao respeitar esses limites, o perito protege a validade da prova produzida, preserva sua credibilidade profissional e contribui efetivamente para a segurança jurídica do processo, fornecendo ao magistrado subsídios técnicos sólidos para que este, no exercício de sua competência constitucional, proceda à interpretação e aplicação do Direito.


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