Juiz mandou a Parte complementar honorários para o Perito responder os quesitos de esclarecimentos
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A Proposta de Honorários como Instrumento Contratual na Perícia Judicial
Introdução
Na perícia judicial, a proposta de honorários vai muito além de um simples orçamento financeiro. Trata-se de um verdadeiro instrumento contratual que delimita direitos, deveres, escopo de atuação e limites técnicos do trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado. A forma como essa proposta é redigida influencia diretamente a segurança jurídica do profissional, a previsibilidade do esforço técnico exigido e a possibilidade de pleitear remuneração compatível com eventuais ampliações do trabalho ao longo do processo.
A experiência prática demonstra que grande parte dos conflitos envolvendo honorários periciais surge justamente nas fases posteriores à entrega do laudo, especialmente quando há apresentação de quesitos complementares, pedidos de esclarecimento, impugnações ou pareceres técnicos das partes. Diante disso, compreender a proposta de honorários como um contrato é essencial para a proteção profissional do perito.
Resumo
O presente artigo analisa a importância de tratar a proposta de honorários periciais como um contrato formal, destacando a necessidade de delimitação clara do escopo do trabalho. A partir de um caso real, discute-se a distinção entre quesitos complementares, impugnações e esclarecimentos, bem como as consequências práticas da ausência de previsão expressa desses atos na proposta inicial. O texto reforça a relevância de cláusulas preventivas como forma de resguardar o direito do perito à remuneração por trabalho adicional.
1. A Proposta de Honorários como um Contrato
O ponto central abordado por Agenor Zapparoli é que a proposta de honorários deve ser encarada pelo perito como um contrato técnico-processual [02:31]. Assim como em qualquer relação contratual, todas as atividades a serem executadas precisam estar claramente descritas e delimitadas.
Uma das estratégias mais relevantes mencionadas é a exclusão expressa, na proposta inicial, de quesitos complementares, suplementares e pedidos de esclarecimentos [02:41]. Ao adotar essa postura, o perito estabelece, de forma objetiva, que o valor proposto se restringe à análise dos quesitos iniciais constantes dos autos no momento da nomeação.
Essa delimitação impede que o profissional seja compelido a realizar trabalho adicional sem a correspondente contraprestação financeira, situação infelizmente comum na prática forense.
O ponto central discutido é a importância de o perito tratar sua proposta de honorários como um contrato formal [02:31]. Agenor enfatiza que todas as atividades a serem realizadas devem estar claramente delimitadas. Uma estratégia mencionada é a de não contemplar quesitos de esclarecimento ou complementares na proposta inicial [02:41]. Isso permite que, caso essas demandas surjam após a entrega do laudo, o perito possa reivindicar honorários adicionais.

2. Estudo de Caso: Decisão Judicial sobre Honorários Complementares
O vídeo apresenta um caso concreto no qual, após a entrega do laudo pericial, o perito foi intimado a se manifestar sobre observações formuladas tanto pelo autor quanto pelo réu [03:06].
Ao analisar sua proposta original, o perito constatou que não havia previsão de atuação na fase de esclarecimentos ou manifestações posteriores ao laudo. Diante disso, apresentou pedido de honorários complementares.
Decisão do Juiz
O magistrado adotou um entendimento parcialmente favorável ao perito:
- Em relação ao réu, o juiz reconheceu que as manifestações configuravam quesitos complementares e determinou o recolhimento de honorários adicionais como condição para que o perito respondesse [03:39].
- Em relação ao autor, o juiz entendeu que se tratava de impugnação ao laudo, e não de quesitos propriamente ditos, obrigando o perito a responder sem pagamento complementar [04:10].
Esse cenário evidencia a interpretação variável do Judiciário quanto aos limites entre impugnação, esclarecimento e quesitos complementares.
No vídeo, é relatado um caso real onde o perito foi intimado a se manifestar sobre as observações das partes (autor e réu). Ao verificar que sua proposta original não previa essa fase de esclarecimentos, ele solicitou uma proposta complementar [03:06].
- Decisão do Juiz: O magistrado deferiu o pedido em relação ao réu, determinando que este recolhesse o valor adicional para ter direito às respostas aos seus “quesitos complementares” (termo que o perito nota estar tecnicamente equivocado, já que o laudo já havia sido entregue) [03:39].
- A Divergência: No entanto, o juiz entendeu que a manifestação do autor era uma contestação/impugnação ao laudo, e não quesitos propriamente ditos. Por isso, obrigou o perito a responder ao autor sem o pagamento de honorários complementares [04:10].

3. Impugnação, Esclarecimento e Quesitos: Uma Distinção Nem Sempre Observada
Do ponto de vista técnico, o perito manifesta discordância quanto à diferenciação adotada pelo juiz. Conforme argumentado por Agenor Zapparoli, responder a uma impugnação técnica ou a um parecer da parte demanda esforço intelectual equivalente — ou até superior — ao de responder quesitos complementares [04:39].
Em ambos os casos, o perito precisa:
- Reanalisar documentos e fundamentos técnicos;
- Confrontar argumentos apresentados pelas partes;
- Elaborar respostas fundamentadas e coerentes com o laudo original.
Apesar dessa discordância, o perito optou por não confrontar o magistrado, evitando desgaste institucional e preservando a relação processual [05:08]. Na prática, dedicou um dia inteiro para responder à impugnação do autor sem remuneração adicional e, paralelamente, respondeu aos quesitos do réu após a confirmação do pagamento complementar [05:19].
Agenor expressa sua discordância técnica em relação à decisão, argumentando que contrapor uma impugnação ou um parecer técnico da parte também faz parte da fase de esclarecimentos e exige trabalho considerável [04:39].
Apesar de discordar, o perito optou por não “ensinar o juiz”, o que poderia gerar um desgaste desnecessário na relação processual [05:08]. Ele relata ter dedicado um dia inteiro para responder ao parecer técnico do autor e, simultaneamente, respondeu aos quesitos do réu após a confirmação do pagamento das custas adicionais [05:19].
4. A Importância de Prever Essa Condição na Proposta de Honorários
A lição central extraída do caso é a relevância de inserir, de forma expressa, cláusulas preventivas na proposta de honorários.
Ao consignar que o valor proposto não contempla:
- Quesitos complementares;
- Pedidos de esclarecimento;
- Impugnações ao laudo;
- Análise de pareceres técnicos das partes;
o perito cria uma salvaguarda jurídica clara e objetiva.
Essa previsão não garante, por si só, que o juiz deferirá automaticamente honorários complementares, mas fortalece significativamente a posição do perito ao demonstrar que o trabalho adicional extrapola o escopo originalmente contratado e aceito pelas partes.
Trata-se de uma medida de autoproteção profissional, que reduz riscos de trabalho não remunerado e contribui para a valorização da atividade pericial.
Conclusão e Dicas Práticas
A proposta de honorários deve ser redigida com o mesmo rigor técnico e jurídico que o laudo pericial. Ao tratá-la como um contrato, o perito estabelece limites claros, protege seu tempo, seu conhecimento e sua remuneração.
A experiência relatada no vídeo demonstra que, mesmo com cláusulas bem elaboradas, ainda podem ocorrer interpretações judiciais divergentes. Contudo, a ausência dessas previsões deixa o profissional completamente vulnerável.
Portanto, a principal recomendação é clara: delimite expressamente o escopo do trabalho pericial na proposta de honorários, especialmente no que se refere às fases posteriores à entrega do laudo. Essa prática não apenas resguarda direitos financeiros, mas também reforça a postura profissional e técnica do perito perante o juízo.
O vídeo serve como um alerta para peritos e assistentes técnicos sobre a redação de suas propostas. Ao delimitar que o valor apresentado cobre apenas os quesitos iniciais, o profissional resguarda o seu direito de ser remunerado pelo trabalho extra que frequentemente surge nas fases finais da perícia [02:08].
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