Processo analógico, digital e digitalização de processos judiciais, vantagens e desvantagens.
A Transformação Digital no Judiciário: Entre o Analógico e o Digital
O Perito Pode se deparar com Processos Físicos Ainda na Atualidade
Resumo
O presente artigo analisa a transição do sistema judiciário brasileiro do modelo analógico para o digital, com base nas reflexões apresentadas no vídeo “Processo analógico, digital e digitalização de processos judiciais, vantagens e desvantagens”. Discute-se como o perito judicial ainda pode, na atualidade, encontrar processos físicos, compreendendo o funcionamento tradicional dos autos em papel, o procedimento de “fazer carga do processo” e as responsabilidades decorrentes dessa prática. Examina-se também a importância da digitalização como etapa intermediária na modernização da Justiça, ressaltando os benefícios e desafios do processo eletrônico. Conclui-se que, embora a transformação digital traga celeridade e eficiência, a gestão responsável de processos físicos ainda é uma realidade presente e requer cuidados específicos.
Palavras-chave: transformação digital; processo físico; digitalização; carga do processo; processo judicial eletrônico; perícia judicial.
1. Introdução
A transformação digital no Poder Judiciário brasileiro representa um marco histórico na modernização da administração da Justiça. Contudo, a realidade forense ainda revela um cenário híbrido: enquanto parte dos tribunais já opera com processos 100% eletrônicos, outros mantêm milhares de autos físicos tramitando em paralelo.
O vídeo “Processo analógico, digital e digitalização de processos judiciais, vantagens e desvantagens” oferece um panorama claro dessa transição, destacando o papel da digitalização como ponte entre o antigo modelo analógico e o moderno processo judicial eletrônico. Para o Perito Judicial, compreender as diferenças entre esses sistemas é essencial, pois o exercício da função pericial ainda pode envolver o manuseio de processos físicos, com todas as suas implicações e responsabilidades.
2. O Processo Analógico: Raízes e Limitações
O processo analógico é o modelo tradicional que marcou o Judiciário por décadas. Consistia em autos impressos em papel, organizados de forma manual e numerados sequencialmente.
Cada processo era formado por uma capa física, que continha os dados identificadores — número do processo, vara, comarca, partes, advogados e assunto. Os autos eram encadernados com fitas ou grampos, muitas vezes em volumes extensos, e armazenados em armários ou arquivos metálicos nas secretarias das varas.
O início de um processo físico ocorria com o protocolo de uma petição inicial em papel, acompanhada das custas judiciais pagas via guia bancária. Após o protocolo, o processo era distribuído manualmente a uma vara e passava a tramitar fisicamente entre cartórios, gabinetes e setores administrativos.
Essa estrutura, embora funcional por muito tempo, apresentava sérias limitações:
- Lentidão processual devido à movimentação física dos autos;
- Risco de extravio, rasura ou deterioração;
- Dificuldade de acesso simultâneo por várias partes;
- Custo elevado de arquivamento e manutenção.
Para o Perito Judicial, o acesso ao processo exigia deslocamento até o fórum. Muitas vezes, o profissional precisava solicitar carga dos autos, levando-os sob sua guarda temporária para análise. Esse procedimento, embora comum, gerava preocupações significativas quanto à responsabilidade civil e à segurança das provas.
3. O Perito e os Processos Físicos na Atualidade
Apesar da expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é plenamente possível que o Perito Judicial ainda se depare com processos físicos — especialmente em comarcas menores, processos antigos ou ações iniciadas antes da implementação do PJe.
Nessas situações, o perito deve adotar procedimentos rigorosos:
- Realizar a leitura e análise dos autos diretamente no fórum;
- Evitar o transporte dos volumes sempre que possível;
- Solicitar autorização formal do Juízo para digitalização de documentos;
- Assegurar que nenhuma folha seja retirada, danificada ou trocada.
Historicamente, muitos peritos preferiam fotografar ou digitalizar as páginas, de forma a estudar o conteúdo em local próprio, visto que levar o processo para casa implicava em elevado risco. Caso houvesse extravio, perda ou dano aos autos, o perito poderia responder disciplinarmente e até civilmente pelos prejuízos causados.
4. O Que Significa Fazer Carga do Processo
O termo “fazer carga do processo” designa o ato formal pelo qual um advogado, perito ou servidor retira temporariamente os autos físicos do fórum, assumindo responsabilidade direta por sua guarda e devolução.
O procedimento é registrado no livro de carga (ou sistema equivalente), constando:
- Nome e função de quem retira o processo;
- Número do processo e vara;
- Data e hora da retirada;
- Assinatura de recebimento;
- Prazo para devolução.
Fazer carga do processo é um ato de grande responsabilidade. O detentor dos autos responde integralmente pela guarda, integridade e devolução do processo. Ao longo da história forense brasileira, não foram raros os casos de folhas desaparecidas, peças adulteradas ou processos extraviados por completo, o que podia comprometer a prestação jurisdicional e ensejar investigações administrativas e criminais.
Por esse motivo, o perito deve evitar fazer carga dos autos, optando preferencialmente por examinar os documentos no próprio cartório ou solicitar cópias autenticadas para estudo. Quando indispensável, a carga deve ser feita mediante termo formal, com prazo reduzido e controle documental rigoroso.
5. O Processo Digital: Agilidade e Eficiência
Com o avanço da informatização, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e outras plataformas transformaram o modo de tramitação dos autos. O acesso passou a ser remoto, via login seguro, e todas as movimentações passaram a ser registradas digitalmente.
As vantagens são evidentes:
- Celeridade processual;
- Redução de custos com material e espaço;
- Transparência e rastreabilidade dos atos processuais;
- Acesso simultâneo e remoto por todas as partes.
Todavia, novos desafios surgem: a exclusão digital, a necessidade de capacitação técnica e a segurança das informações, que deve obedecer às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
6. A Digitalização: Ponte entre o Analógico e o Digital
A digitalização de processos físicos representa um passo intermediário na transformação digital do Judiciário. Consiste em escanear os autos em papel e inseri-los no sistema eletrônico.
Essa prática tem vantagens inegáveis — facilita o acesso e preserva o conteúdo dos documentos —, mas também impõe cuidados:
- Custos elevados para digitalizar grandes volumes;
- Risco de perda de legibilidade;
- Necessidade de autenticação digital para garantir validade jurídica.
Para o Perito Judicial, a digitalização é um recurso prático e ético, desde que autorizada pelo Juízo e executada com fidelidade, sem supressão ou alteração de conteúdo.
7. Considerações Finais
A coexistência entre processos físicos e digitais demonstra que o Judiciário ainda se encontra em um período de transição tecnológica. Enquanto o processo digital promove agilidade, transparência e acessibilidade, os autos físicos ainda exigem atenção, zelo e responsabilidade redobrada dos operadores do direito — especialmente dos peritos.
Compreender o que significa fazer carga de um processo e como funcionavam os autos físicos é fundamental para evitar erros procedimentais e preservar a integridade das provas. A modernização do Judiciário não elimina a necessidade de prudência; ao contrário, reforça a importância de condutas éticas, seguras e documentadas.
O futuro do Judiciário é digital, mas o passado ainda habita suas prateleiras — e cabe aos profissionais da Justiça garantir que a transição entre esses dois mundos seja feita com responsabilidade e segurança.
8. Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 — Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Processo Judicial Eletrônico (PJe).
- VÍDEO: “Processo analógico, digital e digitalização de processos judiciais, vantagens e desvantagens”. YouTube. Disponível em: https://youtu.be/pRm20IXXNxc.
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