Por que apresentar proposta de honorários em justiça gratuita?

Fundamentação Jurídica, Estratégia Processual e Proteção do Trabalho Pericial

INTRODUÇÃO

No âmbito da perícia judicial, especialmente nos processos em que há concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda persiste entre muitos profissionais a equivocada compreensão de que a apresentação de proposta de honorários periciais seria dispensável ou meramente formal. Tal entendimento decorre, em grande medida, da existência de tabelas administrativas de pagamento adotadas pelos tribunais — notadamente aquelas referendadas pelo Conselho Nacional de Justiça — que fixam valores a serem suportados pelo Estado.

Todavia, essa prática revela-se tecnicamente limitada e juridicamente arriscada. A ausência de proposta formal de honorários fragiliza a posição do perito judicial, tanto no que concerne à delimitação do escopo do trabalho quanto no que se refere à possibilidade de percepção integral da remuneração em hipóteses específicas de sucumbência. Assim, a apresentação da proposta não se traduz em mera liberalidade do expert, mas em instrumento de segurança jurídica, valorização profissional e estratégia processual legítima.


RESUMO

Ainda que a perícia judicial seja realizada em processo no qual uma das partes litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, a apresentação de proposta de honorários é medida juridicamente recomendável. Uma vez homologada pelo magistrado, a proposta adquire natureza de verdadeiro contrato judicial, delimitando o escopo da perícia e resguardando o perito contra exigências supervenientes não previstas. Ademais, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da justiça gratuita, a proposta homologada possibilita a cobrança integral dos honorários diretamente do vencido, afastando a limitação imposta pelas tabelas estatais. Trata-se, portanto, de mecanismo essencial de proteção técnica, econômica e jurídica do trabalho pericial.


1. A PROPOSTA DE HONORÁRIOS COMO CONTRATO JUDICIAL

O primeiro e mais relevante fundamento para a apresentação da proposta de honorários reside em sua natureza jurídica. Uma vez submetida ao crivo judicial e homologada pelo magistrado, a proposta passa a ostentar força vinculante, equiparando-se a um verdadeiro contrato judicial firmado entre o perito e o processo.

Nesse instrumento, o perito descreve de forma minuciosa o escopo da atividade pericial, especificando as etapas do trabalho, as diligências previstas, os exames a serem realizados, as análises técnicas e os produtos finais a serem entregues. Tal delimitação é essencial para a boa condução da prova técnica.

Sob a ótica da proteção jurídica do expert, a proposta homologada impede que as partes, ou mesmo o juízo, exijam posteriormente a realização de atividades não contempladas no escopo originalmente pactuado, sem a correspondente contraprestação. Havendo ampliação indevida da demanda técnica, o perito passa a dispor de base documental sólida para requerer complementação de honorários, demonstrando que a nova exigência extrapola os limites do ajuste inicial.

O primeiro grande motivo para apresentar a proposta é que, uma vez homologada pelo juiz, ela passa a ter força de acordo judicial ou contrato entre as partes e o perito [03:13].

  • Definição de Escopo: Na proposta, o perito descreve detalhadamente o passo a passo do trabalho que será realizado [03:36].
  • Proteção Jurídica: Se futuramente uma das partes exigir diligências ou análises que não estavam previstas, o perito pode utilizar a proposta homologada para demonstrar que tais solicitações estão fora do escopo inicial.
  • Complementação de Honorários: Caso novos trabalhos sejam exigidos, o contrato (proposta) serve de base para o perito solicitar uma complementação de valores [03:45].

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A SUPERAÇÃO DA TABELA ESTATAL

Outro aspecto de elevada relevância prática diz respeito à possibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais em valor integral, mesmo em processos nos quais haja beneficiário da justiça gratuita.

Quando a parte amparada pela gratuidade é vencida, a remuneração do perito costuma ser suportada pelo Estado, observados os limites da tabela administrativa vigente. Todavia, cenário distinto se configura quando a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade.

Nessa hipótese, os honorários periciais passam a integrar os ônus da sucumbência, recaindo diretamente sobre a parte vencida. Se houver proposta de honorários regularmente apresentada e homologada nos autos, o perito não fica adstrito aos valores tabelados pelo Estado, podendo exigir o pagamento integral do valor proposto, correspondente ao preço de mercado do serviço técnico prestado.

Portanto, a ausência de proposta inviabiliza essa possibilidade, ao passo que sua apresentação viabiliza a justa remuneração do trabalho pericial, em consonância com o princípio da causalidade e com a lógica da sucumbência processual.

Este é talvez o ponto mais estratégico abordado. Se a parte que goza da justiça gratuita perder a causa, o Estado pagará o valor tabelado (geralmente baixo). Contudo, existe a possibilidade de receber o valor cheio da proposta se a parte perdedora (sucumbente) for aquela que não possui o benefício da gratuidade [04:13].

  • Cenário de Vitória: Se a parte autora (com justiça gratuita) vencer o processo e a parte ré (sem gratuidade) for condenada, o perito pode cobrar os honorários sucumbentes diretamente da parte perdedora [04:50].
  • Valor de Mercado vs. Valor de Tabela: Enquanto o Estado paga o valor da tabela, a parte ré sucumbente deve arcar com o valor total proposto pelo perito, desde que este tenha sido apresentado e homologado previamente no processo [05:02].

3. ESTRUTURAÇÃO ADEQUADA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS

Para que a proposta cumpra plenamente sua função jurídica e estratégica, recomenda-se que o perito observe alguns elementos essenciais em sua redação.

Inicialmente, deve constar o reconhecimento expresso da existência de parte beneficiária da justiça gratuita, consignando-se que, na hipótese de pagamento pelo Estado, os honorários observarão a tabela administrativa vigente, conforme determinação judicial.

Por outro lado, é imprescindível a inclusão de cláusula específica de ressalva quanto à sucumbência, deixando claro que, caso a parte vencida não esteja amparada pelo benefício da gratuidade, os honorários devidos corresponderão ao valor integral da proposta apresentada e homologada.

Essa distinção clara e objetiva confere segurança jurídica ao perito e evita futuras controvérsias quanto à base de cálculo da remuneração.

Para se beneficiar dessas estratégias, o vídeo sugere que o perito inclua cláusulas específicas em sua peça [05:20]:

  1. Reconhecimento da Gratuidade: Deve-se mencionar que o perito está ciente de que, em caso de pagamento pelo Estado (se o beneficiário da justiça gratuita perder), os valores seguirão a tabela vigente.
  2. Ressalva da Sucumbência: É crucial deixar claro que, havendo sucumbência de parte não amparada pela gratuidade judiciária, o valor a ser pago deve ser o valor integral apresentado na proposta de honorários [05:38].

CONCLUSÃO

A apresentação de proposta de honorários periciais, mesmo em processos que tramitam sob o regime da justiça gratuita, não constitui formalismo desnecessário, mas sim instrumento essencial de proteção técnica, jurídica e econômica do perito judicial.

Além de delimitar com precisão o escopo do trabalho, a proposta homologada confere previsibilidade às obrigações assumidas, resguarda o expert contra exigências excessivas e possibilita a percepção integral dos honorários em hipóteses de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade.

Trata-se, portanto, de prática que deve ser incorporada de forma sistemática e consciente à atuação pericial, como expressão de profissionalismo, estratégia processual legítima e respeito à dignidade do trabalho técnico especializado.

Apresentar a proposta de honorários, mesmo quando não solicitada expressamente pelo juiz (que muitas vezes pede apenas o aceite e o agendamento), é uma medida de segurança e valorização profissional [06:02]. Ela garante que o trabalho seja delimitado e abre a porta para uma remuneração justa em casos de sucumbência da parte adversa.

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