Quesitos Preliminares, Suplementares, Esclarecimentos

O que são quesitos preliminares

Foto de Agenor Zapparoli

Quando as Partes entendem que o processo judicial necessita da presença de um Perito para solução da lide (discussão), peticionam (solicitam nos autos) e o Juiz concede ou não uma perícia judicial. Ao conceder a perícia o Juiz nomeia e intima (chama aos autos) um ou maisPeritos que passam a ser denominados Peritos Judiciais. Junto à nomeação/intimação o Juiz concede às Partes o direito de apresentar Assistentes e quesitos preliminares. Vamos entender o que são estes quesitos.

Quesitos periciais são questionamentos (perguntas) que as Partes ou o Juiz podem apresentar aos autos para que o Perito responda. O intuito dos quesitos é nortear o Perito na solução das dúvidas pontuais, pois nem sempre a redação do laudo solucionará as dúvidas específicas das Partes, contando assim os Jurisperitos (Advogados e Juízes) com tal ferramenta para induzir o Perito a responder as questões que os sujeitos processuais realmente desejam, mantendo a total liberdade de pensamento do profissional. Seguem outros conceitos sobre quesito de profissionais renomados.

Os quesitos prestam-se a delimitar o âmbito da perícia. As partes formulam perguntas ao perito, visando ao esclarecimento que o fato exige.

(VIEIRA, 2016)

… podemos definir os quesitos como as perguntas e/ou pedidos feitos ao perito judicial com o intuito de responder às dúvidas levantadas por questões em discussão no processo que envolvam matéria técnica de conhecimento da perícia.

(MELLO, 2016)

Como se pode perceber, os quesitos são perguntas dirigidas ao perito e assistentes técnicos, para serem respondidas, com objetivo de melhor elucidação da causa.

(ROVINSKI, 2009)

Quer entender como é o processo da nomeação ao recebimento dos honorários periciais?

Quer entender a diferença entre nomeação e intimação?

Quesitos preliminares

Quesitos preliminares, também conhecidos como iniciais, principais, básicos, normais ou regulares, são as questões (perguntas) apresentadas pelas Partes ou Juiz ao Perito antes da diligência pericial, isto é, antes da perícia. Podem versar sobre todos os assuntos que envolve o objeto da perícia (o que será periciado) e que estejam no âmbito de conhecimento dos Peritos.

Denominam-se quesitos básicos os apresentados por ocasião da nomeação do perito.

(VIEIRA, 2016)

Limite temporal: os quesitos preliminares só podem ser apresentados dentro do período determinado pelo Juiz, nunca depois de iniciados os trabalhos periciais. As Partes que não apresentaram os quesitos preliminares antes da perícia, podem apresentar quesitos suplementares, que será explicado posteriormente.

A apresentação de quesitos preliminares está prevista na legislação, mais especificamente no art. 465 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), podendo as Partes apresentarem mesmo se o Juiz não versar sobre o assunto.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

III – apresentar quesitos.

(Brasil, CPC, 2015)

Quesitos suplementares

Quesitos suplementares, também conhecido como adicionais ou complementares, são aqueles apresentados durante a diligência pericial, diretamente ao Perito, que deve responder e fazer constar nos autos posteriormente. O intuito do legislador ao elaborar a lei e garantir o direito de apresentação de questionamentos no momento da perícia de campo, talvez fosse a ideia de que no momento dos trabalhos práticos surgissem dúvidas que, se não questionadas naquele momento poderiam não mais serem solucionadas (respondidas) caso dependesse de constatação prática, isto é, da realização de testes físicos no objeto da perícia, levando-se em consideração a onerosidade da realização de nova perícia para responder somente tais questões.

Existem casos em que o objeto da perícia pode se perder com o tempo e a realização da perícia ocorrerá uma única vez, por força desse decaimento/perdimento. Essa é mais uma grande justificativa, maior que a anterior inclusive, para a existência dos quesitos suplementares. Como providenciar nova perícia em um objeto que não mais existe?

As partes interessadas poderão apresentar quesitos suplementares, a fim de melhor esclarecer os fatos submetidos à apreciação judicial. Os quesitos adicionais poderão ser respondidos previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento.

(ALVIM, 2016)

Limite temporal: os quesitos suplementares só podem ser apresentadas a partir do início dos serviços periciais e até a entrega do laudo. As Partes que não apresentaram quesitos suplementares até a juntada do laudo nos autos, não poderá mais apresentar

A apresentação de quesitos suplementares está previsto na legislação, mais especificamente no art. 469 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), podendo as Partes apresentarem no momento dos trabalhos periciais.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

(Brasil, CPC, 2015)

Quesitos de esclarecimentos

Quesitos de esclarecimentos, também conhecido como explicativos, como o próprio nome sugere, são questionamentos para esclarecimento/explicação de dúvidas levantadas da apresentação do laudo pericial. Difere dos quesitos preliminares e suplementares, pois não permite questionamento com intuito petitório, isto é, não permitem perguntas que exijam a reanálise do objeto da perícia que já aconteceu, somente de elucidação de dúvidas emergidas dos trabalhos periciais e da elaboração do laudo. Portanto se os Jurisperitos desejam conduzir o Perito a realizar determinadas atividades no objeto da perícia, com intuito de guiá-lo a responder questões importantes, que façam nos quesitos anteriores, pois os de esclarecimentos limitam-se basicamente ao laudo.

Esta é uma ferramenta muito utilizada pelos Advogados, principalmente os mais prejudicados com a conclusão do Perito, para impugnar o laudo inferindo questionamentos contestando principalmente da metodologia utilizada pelo Perito na elaboração de seu documento final. Assim se o Perito não explicou corretamente o método ou a metodologia utilizada para a realização dos testes ou, se utilizou método ou metodologia desaprovada pela maioria dos profissionais da área ou, elaborou um laudo inconclusivo sem motivo plausível, o Juiz poderá deferir a impugnação deste, incorrendo o Perito em falha grave, passível inclusive de penalidades cabíveis.

A apresentação de quesitos complementares pode ser manejada pelas partes como estratégia adicional para a impugnação do laudo pericial. Vale dizer que é comum que, no momento da impugnação do laudo pericial, as partes questionem o perito acerca de pontos que não estejam integralmente esclarecidos.

(MELLO, 2016)

Limite temporal: os quesitos de esclarecimentos são apresentados após a juntada do laudo pericial judicial, sendo em regra os últimos quesitos apresentados pelos sujeitos processuais.

Referências

ALVIM, Angélica. ASSIS, Araken. ALVIM, Eduardo. LEITE, George. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São Paulo: Saraiva, 2016. 1248 p.

MELLO, Paulo Cordeiro. A PERÍCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São Paulo: trevisan Editora, 2016. 222 p.

ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. CRUZ, Roberto Moraes. PSICOLOGIA JURÍDICA – Perspectivas teóricas e processos de intervenção. 1 ed. São Paulo: Vetor, 2009. 316 p.

VIEIRA, Artur Diego Amorim. ANOTAÇÕES DE PROCESSO CIVIL I – Processo de Conhecimento. Editora Artur Amorim, 2016. 546 p.