5 Cinco dias para apresentar proposta de honorários
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Introdução
A proposta de honorários periciais constitui um dos atos mais relevantes na atuação do perito judicial, pois é nela que se estabelece não apenas a remuneração do trabalho técnico, mas também os limites objetivos da atividade pericial. Embora o Código de Processo Civil (CPC) estabeleça o prazo de cinco dias para sua apresentação, a prática forense demonstra que esse prazo envolve importantes nuances quanto ao seu termo inicial, à forma de contagem e às possibilidades de prorrogação.
A incompreensão dessas regras pode gerar consequências processuais graves, como preclusão, indeferimento da proposta, substituição do perito ou até mesmo prejuízos financeiros ao profissional. Assim, compreender corretamente quando e como esse prazo se inicia, de que forma deve ser contado e quais medidas podem ser adotadas em situações excepcionais é essencial para uma atuação técnica segura, ética e juridicamente adequada.
Resumo
Este artigo analisa, de forma detalhada, o prazo de cinco dias para apresentação da proposta de honorários periciais, à luz do Código de Processo Civil e da prática forense. Demonstra-se a distinção fundamental entre despacho de nomeação e intimação, esclarecendo que o prazo apenas se inicia com o efetivo cumprimento desta última. Também se aborda a forma correta de contagem do prazo em dias úteis, bem como as hipóteses em que sua prorrogação é admissível, especialmente em processos volumosos ou complexos. Por fim, apresentam-se recomendações práticas ao perito para evitar prejuízos processuais e assegurar a adequada fixação de seus honorários.
O Prazo de 5 Dias para Proposta de Honorários Periciais
Na dinâmica da perícia judicial, a proposta de honorários não é um mero formulário administrativo, mas um ato processual de natureza jurídica, técnica e econômica. É por meio dela que o perito delimita o escopo de sua atuação, justifica a complexidade do trabalho e fundamenta o valor requerido. Por essa razão, o prazo legal para sua apresentação deve ser interpretado com precisão, evitando-se erros que possam comprometer a validade da nomeação ou gerar prejuízos ao profissional.
Mapa mental

Nomeação não é Intimação: o erro mais comum
Um dos equívocos mais frequentes entre peritos, especialmente os iniciantes, consiste em acreditar que o prazo de cinco dias começa a correr a partir do despacho judicial que os nomeia. Contudo, do ponto de vista processual, o despacho de nomeação é um ato interno do juiz, direcionado à secretaria do juízo, com a finalidade de indicar o profissional que deverá ser intimado para assumir o encargo.
Esse despacho, por si só, não produz efeitos diretos em relação ao perito, pois ele ainda não tomou ciência formal da nomeação. Em termos jurídicos, não há, nesse momento, a constituição de qualquer dever processual para o profissional. O perito apenas passa a integrar formalmente a relação processual quando ocorre sua intimação válida, ou seja, quando lhe é dada ciência oficial do ato judicial.
Portanto, o prazo legal de cinco dias não se inicia com o despacho, mas somente após a efetiva intimação, o que pode ocorrer dias, semanas ou até meses depois, a depender da organização da vara, do volume processual ou do meio utilizado para a comunicação.
- Despacho de Nomeação: É o ato onde o juiz identifica a necessidade da perícia e escolhe o profissional [01:53]. Este documento serve apenas para comunicar ao escrivão que o perito foi selecionado.
- Intimação: O prazo de 5 dias não começa no despacho. O escrivão precisa primeiro intimar o perito para que este tome ciência da nomeação [02:40]. Em processos digitais, isso pode ser rápido, mas em processos físicos ou com alta demanda na vara, pode levar meses após a nomeação.
Muitos peritos iniciantes confundem o momento do despacho com o início do prazo.
Tabela explicativa
| Conceito ou Etapa | Prazo Definido | Tipo de Dias (Úteis/Corridos) | Marco Inicial da Contagem | Base Legal ou Justificativa | Possibilidade de Prorrogação | Observações Relevantes | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Apresentação da proposta de honorários | 5 (cinco) | Úteis | No dia útil seguinte ao cumprimento da intimação | Código de Processo Civil (CPC) | Sim, mediante petição que justifique a complexidade (ex: grande volume de páginas) | O prazo não se inicia no despacho de nomeação, mas sim após a ciência ou cumprimento da intimação no sistema ou protocolo do AR. |
O marco inicial: quando o prazo efetivamente começa
O termo inicial do prazo é o cumprimento da intimação, isto é, o momento em que se considera juridicamente comprovado que o perito tomou ciência da nomeação.
Nos processos eletrônicos, como os que tramitam no PJe, e-SAJ ou sistemas similares, esse cumprimento geralmente ocorre quando o perito acessa o sistema e registra sua ciência formal da intimação. A partir desse momento, inicia-se a contagem do prazo, que começa no primeiro dia útil subsequente.
Nos processos físicos ou híbridos, em que a intimação ocorre por meio de carta com aviso de recebimento (AR), o prazo não se inicia na data em que o perito assina o AR em sua residência ou local de trabalho. Juridicamente, considera-se cumprida a intimação apenas quando o aviso de recebimento é juntado aos autos, certificando-se nos registros do processo que a comunicação foi efetivamente realizada. Somente após essa juntada é que se inicia a contagem do prazo, novamente no primeiro dia útil subsequente.
Essa distinção é fundamental, pois evita que o perito, por excesso de zelo, antecipe indevidamente sua proposta ou, ao contrário, seja surpreendido por um prazo que já começou a correr sem que ele tivesse ciência formal do marco legal.
O prazo só passa a contar efetivamente após o cumprimento da intimação [03:31]:
- No Sistema Digital (PJe): O prazo começa um dia útil após o perito clicar em “dar ciência” no sistema [03:42].
- Via Correios (Carta/AR): O prazo inicia um dia após o Aviso de Recebimento (AR) ser protocolado nos autos do processo, e não necessariamente no dia em que o perito assinou o documento na porta de casa [04:13].
Diagrama explicativo

Forma de contagem: dias úteis, e não corridos
Outro aspecto essencial diz respeito à forma de contagem do prazo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 219, estabelece que os prazos processuais devem ser contados exclusivamente em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. Como não há exceção quanto ao prazo para apresentação da proposta de honorários periciais, aplica-se a regra geral.
Assim, não se contam sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, nem dias em que não há expediente forense. A contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte ao cumprimento da intimação e se encerra no último dia útil do prazo.
Por exemplo, se a intimação for considerada cumprida em uma quinta-feira, o primeiro dia do prazo será a sexta-feira. Se não houver feriado, o segundo dia será a segunda-feira seguinte, e assim sucessivamente, até completar cinco dias úteis. Essa regra protege o perito contra prejuízos decorrentes da inatividade administrativa do Poder Judiciário em fins de semana e feriados.
Seguindo as regras do CPC para prazos processuais, os 5 dias são contados em dias úteis [05:01].
- Exemplo Prático: Se o cumprimento da intimação ocorre na quinta-feira, o primeiro dia do prazo é a sexta-feira. Sábado e domingo não contam. O prazo final será na quinta-feira da semana seguinte [05:13].
Apresentação explicativa
Possibilidade de prorrogação do prazo
Embora o prazo de cinco dias seja a regra, ele não deve ser interpretado de forma absoluta ou inflexível. O próprio sistema processual admite a possibilidade de dilação, desde que haja justificativa plausível e manifestação expressa do perito ao juízo.
Em processos volumosos, com centenas ou milhares de páginas, ou em causas de alta complexidade técnica, é plenamente razoável que o perito não consiga, em apenas cinco dias úteis, analisar adequadamente os autos para formular uma proposta de honorários justa, proporcional e tecnicamente fundamentada. Nesses casos, recomenda-se que o perito peticione ao juiz informando que aceita o encargo, mas solicita a ampliação do prazo para melhor exame dos documentos.
A prática forense demonstra que, na grande maioria das situações, os magistrados deferem esse pedido, justamente porque compreendem que uma proposta apressada pode resultar em honorários inadequados, impugnações posteriores, retrabalho ou até prejuízo à qualidade da perícia. Assim, a prorrogação do prazo não representa falta de diligência, mas, ao contrário, demonstra zelo profissional e compromisso com a adequada prestação do serviço técnico.
Sim. Caso o processo seja muito volumoso (ex: mais de 600 páginas), o perito pode peticionar ao juiz informando que aceita o encargo, mas solicita a extrapolação do prazo por mais alguns dias para analisar os autos adequadamente antes de fixar o valor [05:34]. Geralmente, os juízes autorizam essa dilação sem problemas [06:00].
###Dicas de Ouro para Peritos
A relevância prática da proposta de honorários
Mais do que cumprir um prazo formal, o perito deve compreender que a proposta de honorários é um instrumento de proteção jurídica, técnica e econômica. É nela que se delimitam as atividades incluídas, os limites do escopo pericial, as etapas do trabalho e, quando cabível, as exclusões ou condições específicas, como a necessidade de honorários complementares em caso de quesitos adicionais, diligências extras ou novas perícias.
Uma proposta mal elaborada, apressada ou sem análise adequada dos autos pode gerar disputas, impugnações, redução indevida do valor arbitrado ou exigência de trabalho não remunerado. Por isso, o correto entendimento do prazo legal, aliado à análise criteriosa do processo, constitui elemento essencial da boa prática pericial.
Conclusão
O prazo de cinco dias para apresentação da proposta de honorários periciais não é um simples dado burocrático, mas um elemento estruturante da atuação do perito judicial. Sua correta compreensão exige distinguir com precisão o despacho de nomeação da intimação, identificar o marco inicial da contagem, aplicar a regra dos dias úteis e reconhecer as hipóteses legítimas de prorrogação.
Ao dominar esses aspectos, o perito não apenas evita nulidades, preclusões ou substituições, como também assegura condições adequadas para formular uma proposta técnica, proporcional e juridicamente defensável. Assim, o respeito ao prazo, aliado à sua correta interpretação, transforma-se em instrumento de proteção profissional, fortalecimento da credibilidade técnica e contribuição efetiva à qualidade da prova pericial no processo judicial.
Infográfico explicativo
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