Danos elétricos por variação energética – Juiz ignora laudo do Perito e Desembargadores reformam decisão

Fórum de Uberlândia MG

Trata-se de um processo onde uma SEGURADORA entrou contra uma PRESTADORA de energia requerendo indenização por equipamentos danificados por variação energética. A SEGURADORA indenizou seus SEGURADOS e depois entrou contra a PRESTADORA para rever o valor indenizado, alegando ter sido danificados por falha da PRESTADORA.

Ao analisar o caso o Perito vistoriou os imóveis dos SEGURADOS, as redes e todos os registros e relatórios da PRESTADORA em busca de:

  • Reclamações de clientes no dia do fato:
    • de falta de energia;
    • de queima de equipamentos;
    • luzes piscando, etc.
  • Registros de manobras de:
    • fusíveis na rede do SEGURADO;
    • manutenção em equipamentos em geral;
  • Registros de atuação de RA (Religadores Automáticos).

Nenhum vestígio, evidência ou indício fora encontrado a não ser o laudo atmosférico que apresentou tendência de chuva e Descargas Atmosféricas (raios) no dia do fato. Desta feita o Perito concluiu:

Conclusão do laudo.pericial judicial

19. CONCLUSÃO
Após vistoria dos locais dos sinistros em busca de indícios, analisando todos os documentos disponíveis nos autos, levando em consideração o conhecimento do Perito e sua equipe técnica, à literatura técnica referenciada, resoluções, entre outras, diante da indisponibilidade dos objetos periciais, da desclassificação dos laudos da inicial, foram encontradas unidades consumidoras desprovidas, em quase sua totalidade, dos sistemas de segurança contra surtos energéticos exigidos pela ABNT NBR 5410, ligada a uma rede de distribuição provida, em quase sua totalidade, dos sistemas de segurança contra surtos energéticos. Assim mesmo tendo o laudo meteorológico indicado severas tempestades na região e datas dos sinistros, não sobraram indícios técnico-científicos que sustentem os danos alegados na inicial, sequer que tais danos derivaram da rede da prestadora.

Sentença

Após os atos e manifestos a favor e contrário do laudo pericial, adveio a sentença judicial ignorando completamente o laudo do Perito de 125 laudas, dando privilégio ao parecer técnico apresentado pela SEGURADORA de apenas 1 página.

Em que pesem os argumentos defensivos, os documentos que instruem a inicial, são suficientes para demonstrarem os danos experimentados pelos segurados, em seus aparelhos cobertos pelos contratos de seguros celebrados entre eles e a autora, por ocasião dos eventos climáticos noticiados.

A necessidade dos segurados apresentarem registros fotográficos de seus aparelhos; laudos técnicos das instalações de suas residências, com identificação de eventuais dispositivos de proteção da variação de tensão nas redes; e eventuais ausências de registro de ocorrências em suas redes, para se aquilatar a imprescindibilidade das indenizações, não se sustentam, conquanto, não compete a cada segurado/consumidor o ônus de comprovar e esclarecer a efetiva origem das descargas elétricas, que provocaram-lhes estes danos elétricos em seus bens.

Neste segmento mercadológico, não se pode olvidar que cumpre a concessionária dos serviços e fornecedora de energia elétrica, delegatária dos serviços públicos, o dever de prestá-lo com a qualidade e a excelência indispensáveis para a segurança de seus usuários e dos equipamentos que os servem, devendo comprovar as excludentes de responsabilidade invocadas, na forma da regra geral do art. 373, II, do CPC/15.

Não se desincumbindo deste ônus, à míngua de melhores elementos de convicção que possam rechaçar a tese fática e normativa expostas na inicial, de rigor a procedência da pretensão indenizatória deduzida na inicial.

A prova pericial, por outro lado, não afasta a verossimilhança da tese abraçada na inicial, principalmente, porque reconhece a existência de laudo meteorológico indicando severas tempestades na região dos fatos, nas datas dos sinistros (Id 4871898064 – p.102).

No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas partes em suas teses contrapostas, merece maiores comentários.

Ante o exposto e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para condenar a demandada PRESTADORA DE ENERGIA., objetivamente, a pagar à autora, a importância de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte Reais), correspondente a soma das três indenizações pagas aos segurados relacionados na inicial, pelos danos materiais suportados em seus equipamentos, em virtude das apólices de seguros celebradas por eles e a autora, com acréscimo de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 406, do NCCB/02 e de correção monetária, com base nos índices da tabela de atualização dos débitos judiciais da CGJ do Eg TJMG, a partir das datas e com base nos valores de cada uma das indenizações pagas, apuradas em conta de liquidação por cálculo aritmético, por força da sub-rogação da autora aos créditos dos segurados indenizados, nos termos e fundamentos retro.

Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais finais, bem como a indenizar a autora os valores daquelas eventualmente antecipadas por ela, com os consectários legais, assim como os honorários advocatícios, estes últimos arbitrados 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

Sentença de primeiro grau

Apelação

Diante da sentença a PRESTADORA apresentou sua apelação recorrendo ao juizado de segundo grau com a seguinte alegação:

Apelação da REQUERIDA

Isto porque os laudos técnicos UNLITERALMENTE PRODUZIDOS PELA APELADA e por ela juntados sequer podem ser assim denominados, por se tratarem e meros orçamentos, pois não apontam a qualificação técnica dos seus subscritores, ou seja, não restou informado se se tratam de engenheiros ou técnicos devidamente inscritos no CREA.

Ademais, os referidos laudos deixam de indicar a metodologia utilizada para a conclusão quanto à origem dos danos, além de não descrever pormenorizadamente os danos e demonstrar a compatibilidade destes com a alegada sobrecarga/surto de energia narrada pela Autora, bem como avaliar e apontar diversos outros pontos relevantes, como o tempo de uso dos aparelhos e a sua vida útil, a título de exemplo, o que não foi feito nos documentos supracitados.

Apelação da REQUERIDA

Isto porque os laudos técnicos UNLITERALMENTE PRODUZIDOS PELA APELADA e por ela juntados sequer podem ser assim denominados, por se tratarem e meros orçamentos, pois não apontam a qualificação técnica dos seus subscritores, ou seja, não restou informado se se tratam de engenheiros ou técnicos devidamente inscritos no CREA. Ademais, os referidos laudos deixam de indicar a metodologia utilizada para a conclusão quanto à origem dos danos, além de não descrever pormenorizadamente os danos e demonstrar a compatibilidade destes com a alegada sobrecarga/surto de energia narrada pela Autora, bem como avaliar e apontar diversos outros pontos relevantes, como o tempo de uso dos aparelhos e a sua vida útil, a título de exemplo, o que não foi feito nos documentos supracitados.

Acórdão

Os Exmos. Srs. Drs. Desembargadores entenderam diferente do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Primeira Instância, citando amplamente o parecer pericial descrito no Laudo Pericial, atentando inclusive ao fato do Perito ter afastado todos os pareceres da REQUERENTE um a um. Veja os pontos mais importantes do Acórdão para a área da perícia judicial.

Entretanto, volvendo aos autos, deve ser pontuado que a solução da lide perpassa necessariamente pelo exame do “Laudo Pericial nº 20/2020” (Ordem nº 243), elaborado pelo ilustre auxiliar da justiça, já que deferida a produção da prova pericial.

E, atentando-se às conclusões do expert, tem-se que os laudos técnicos apresentados por cada segurado foram analisados, restando devidamente impugnadas as alegações que justificariam o dever de indenizar. Vejamos:

Acórdão

Então o Desembargador Relator apresentou citação do laudo pericial.

15.3. Laudo de ID 59449885 pg. 5 – REQUERENTE

No dia 14/01/2019 a REQUERENTE apresentou o laudo técnico de ID 59449885 pg. 5, relatando diagnóstico técnico de dano em “DVR 16 CANAIS Lux Vision e fonte 12V 10A”, identificando como defeito “DVR e fonte queimados”, condenando o produto à impossibilidade de conserto, adesivando como causa provável “uma descarga atmosférica (raio)”. Porém o Perito não pôde certificá-lo para utilização em fase de análise devido aos motivos narrados no item 15.1 Das Provas, tais quais:

• Prova produzida unilateralmente, sem a devida defensabilidade e contradição, impossibilitada de confirmação técnico-científica por parte do Perito;

• Prova produzida sem o devido procedimento técnico ou sem a descrição do procedimento adotado, tornando-a prova irrepetível;

• Prova tornou-se irrepetíveis por seu perecimento, degradação ou extinção.

O profissional que laudou o equipamento não apresentou sequer o número serial dos objetos periciais, uma fotografia, um mínimo detalhamento dos procedimentos de identificação do problema, das ferramentas utilizadas, das peças alcançadas pelo dano, da metologia utilizada e como atingiu tal conclusão, transformando o laudo, que deveria ser um documento de convencimento técnico eivado de indícios comprobatórios, em uma declaração de confiança plena, resumindo na decisão a uma escolha binária de aceitar ou não tal parecer. Assim diante da desconfiança técnico-científica embarcada ao parecer é que descarta tal documento como prova cabal, rebaixando-o ao nível de indício.

Citação do laudo pericial

15.4. Orçamento de ID 59449904 pg. 5 – REQUERENTE

No dia 14/01/2019 a REQUERENTE apresentou o orçamento técnico de ID 59450501 pg. 14, relatando diagnóstico técnico de dano em “TV 32 LCD MARCA: AOC MODELO: D32W831 SÉRIE: D3203XA009721”, identificando como itens defeituosos “TROCA DA PLACA DA FONTE”, condenando o produto ao conserto, adesivando como causa provável “alteração de tensão, apesar de não haver sinais visíveis”. Porém o Perito não pôde certificá-lo para utilização em fase de análise devido aos motivos narrados no item 15.1 Das Provas, tais quais:

• Prova produzida unilateralmente, sem a devida defensabilidade e contradição, impossibilitada de confirmação técnico-científica por parte do Perito;

• Prova produzida sem o devido procedimento técnico ou sem a descrição do procedimento adotado, tornando-a prova irrepetível;

• Prova tornou-se irrepetíveis por seu perecimento, degradação ou extinção.

O profissional e/ou empresa que laudou o equipamento apresentou o número serial do objeto pericial, porém absteve-se das demais apresentações com: uma fotografia, um mínimo detalhamento dos procedimentos de identificação do problema, das ferramentas utilizadas, das peças alcançadas pelo dano, da metologia utilizada e como atingiu tal conclusão, transformando o laudo, que deveria ser um documento de convencimento técnico eivado de indícios comprobatórios, em uma declaração de confiança plena, resumindo na decisão a uma escolha binária de aceitar ou não tal parecer. Assim diante da desconfiança técnico-científica embarcada ao parecer é que descarta tal documento como prova cabal, rebaixando-o ao nível de indício.

Citação do laudo pericial

15.5. Orçamento de ID 59450501 pg. 14 – REQUERENTE

No dia 14/01/2019 a REQUERENTE apresentou o orçamento técnico de ID 59450501 pg. 15, relatando diagnóstico técnico de dano em “TV 32 LCD MARCA: PHILIPS MODELO: 32PFL7342B/78 SÉRIE: HC210804051730”, identificando como itens defeituosos “TROCA DO KIT REPARO DA FONTE”, condenando o produto ao conserto, adesivando como causa provável “em virtude do estado físico dos componentes a serem trocados, o aparelho sofreu alteração de tensão.”. Porém o Perito não pôde certificá-lo para utilização em fase de análise devido aos motivos narrados no item 15.1 Das Provas, tais quais:

• Prova produzida unilateralmente, sem a devida defensabilidade e contradição, impossibilitada de confirmação técnico-científica por parte do Perito;

• Prova produzida sem o devido procedimento técnico ou sem a descrição do procedimento adotado, tornando-a prova irrepetível;

• Prova tornou-se irrepetíveis por seu perecimento, degradação ou extinção.

O profissional e/ou empresa que laudou o equipamento apresentou o número serial do objeto pericial, porém absteve-se das demais apresentações com: uma fotografia, um mínimo detalhamento dos procedimentos de identificação do problema, das ferramentas utilizadas, das peças alcançadas pelo dano, da metodologia utilizada e como atingiu tal conclusão, transformando o laudo, que deveria ser um documento de convencimento técnico eivado de indícios comprobatórios, em uma declaração de confiança plena, resumindo na decisão a uma escolha binária de aceitar ou não tal parecer. Assim diante da desconfiança técnico-científica embarcada ao parecer é que descarta tal documento como prova cabal, rebaixando-o ao nível de indício. (Ordem nº 243 – Páginas 61/63) – (destaque)

Citação do laudo pericial

O Exmo. Sr. Dr. Desembargador continuou

Acrescido a isto, o perito, analisando in loco as instalações das redes elétricas de cada um dos segurados, concluiu que não se pode aduzir que os danos sofridos nos equipamentos eletrônicos dos segurados ocorreram por conta de uma má prestação de serviços da Ré/Apelante:

Acórdão

O Exmo. Sr. Dr. Desembargador citou novamente o laudo

19. CONCLUSÃO

Após vistoria dos locais dos sinistros em busca de indícios, analisando todos os documentos disponíveis nos autos, levando em consideração o conhecimento do Perito e sua equipe técnica, à literatura técnica referenciada, resoluções, entre outras, diante da indisponibilidade dos objetos periciais, da desclassificação dos laudos da inicial, foram encontradas unidades consumidoras desprovidas, em quase sua totalidade, dos sistemas de segurança contra surtos energéticos exigidos pela ABNT NBR 5410, ligada a uma rede de distribuição provida, em quase sua totalidade, dos sistemas de segurança contra surtos energéticos. Assim mesmo tendo o laudo meteorológico indicado severas tempestades na região e datas dos sinistros, não sobraram indícios técnico-científicos que sustentem os danos alegados na inicial, sequer que tais danos derivaram da rede da prestadora. (Ordem nº 243 – Página 102)

Citação do laudo pericial

Continuou o Exmo. Sr. Dr. Desembargador com sua explicação

Assim, conquanto a Autora/Apelada insista em afirmar que os laudos coligidos juntamente à inicial seriam suficientes para fins de demonstração dos fatos, dos danos e do nexo causal, constata-se que o laudo pericial desconstituiu, uma a uma, as informações contidas nos referidos documentos, afastando, inequivocamente, a pretensão inicial.

Atento à distribuição do ônus probatório mencionada alhures, na forma como previsto no artigo 14, § 3º, I, do CDC, entendo que inexistem danos de responsabilidade da Ré/Apelante, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial, fundada na conclusão alcançada no laudo pericial, produzido judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A conclusão de que o laudo meteorológico indicou severas tempestades na região dos fatos e nas datas dos sinistros, enquanto único fundamento utilizado pelo douto Juiz Monocrático, não é capaz, por si, de demonstrar o nexo de causalidade existente que, repitase, foi expressamente afastado pelo expert.

Com efeito, tenho que a Ré/Apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por ocasião dos sinistros, motivo pelo qual, revela-se indevido o ressarcimento postulado pela seguradora.

Neste contexto, embora em casos análogos já tenha mantido a condenação imposta à concessionária de energia elétrica, concluo que, no caso, as peculiaridades processuais permitem a modificação da sentença.

Ausente a comprovação do nexo causal entre os sinistros ocorridos nas unidades consumidoras dos segurados e a suposta oscilação de energia elétrica, através de laudo pericial judicial, deve ser afastada a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Diante da extinção parcial do processo, aliada ao resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Autora/Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, neste ponto, a verba fixada na instância de origem, em patamar equivalente a 20% (vinte por cento), observando-se, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelos advogados – inclusive em grau recursal – e o tempo exigido para o seu serviço, que demandou a produção de prova pericial. Custas recursais também pela Autora/Apelada. É como voto.

Acórdão