A diferença entre Laudo Pericial e Parecer Técnico
Parece simples, mas uma das grandes dúvidas dos Peritos iniciantes é a diferença entre Laudo Pericial e Parecer Técnico. No meio jurídico não é muito incomum encontrar laudos periciais que não são laudos, pois vários profissionais confundem opinião, sugestão ou esclarecimento profissional (parecer) de trabalho técnico-científico (laudo) que, apesar dessa breve síntese, o conceito de laudo não se limita a um conjunto de três palavras, sua definição é bem mais complexa e merece melhor aprofundamento.
Se preferir assista os vídeos explicando sobre este artigo:
Melhor conceito entre laudo pericial e parecer técnico
Para você que precisa de uma consulta rápida dos conceitos e diferenças entre laudo pericial e parecer técnico, seguem a explicações mais coerentes encontradas por esse autor. Caso você tenha interesse de entender os métodos utilizados por este autor para atingir este resultado, continue lendo o artigo até o fim.
Laudo Pericial: “Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.”; (NBR 13.752/1996)
Parecer técnico: “Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.”. (NBR 13.752 /1996)
ABNT NBR 14.653-1/2001 – Avaliação de bens – Parte 1: Procedimentos gerais
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua NBR 14.653-1/2001 trata sobre laudos e pareceres, porém o conceito de laudo nessa NBR é específico para avaliação, assim ela define, em seu item 3.29, que o laudo de avaliação é um “Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14653, para avaliar o bem1).” e, no seu item 3.34, define o parecer técnico como “Relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.”, portanto é possível perceber primeiramente que o conceito de laudo de avaliação desta parte da NBR, trata-se basicamente de um relatório técnico exclusivo papa avaliar um bem naquela fase específica da norma e, não cita nada quanto à fundamentação. Já o conceito de parecer técnico está relativamente definido como um relatório que expressa o entendimento de um técnico capacitado e legalmente habilitado. Noutra ponta esta norma define o relatório técnico e/ou científico como sendo um “documento que descreve formalmente o progresso ou resultado de pesquisa científica e/ou técnica”, portanto, realizando as substituições temos a seguir os conceitos de laudo de avaliação e parecer técnico no entendimento desta norma:
Laudo de avaliação pela NBR 14.653/2001
Documento que descreve formalmente o progresso ou resultado de pesquisa científica e/ou técnica elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14653, para avaliar o bem.
Parecer técnico pela NBR 14.653/2001
Documento que descreve formalmente o progresso ou resultado de pesquisa científica e/ou técnica circunstanciado ou, esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
Atividades básicas da perícia (7) na NBR 14.653-1/2001
Requisição da documentação (7.1)
Entende esta norma que a primeira fase é requisitar a documentação aos interessados. Em um processo judicial geralmente as partes juntam os documentos que desejam como prova, o que não significa que são todos os documentos existentes daquele caso. Por isso é importante que o Perito elabore uma lista de possíveis documentos existentes e proceda a requisição. No meio judicial o Perito junta uma petição requisitando todos os documentos que entende necessário ao Juiz, que procederá as devidas intimações. Já na perícia particular o Perito solicita diretamente aos interessados, geralmente os contratantes.
Conhecimento da documentação (7.2)
Não adianta requisitar a documentação e não inspeciona-los, portanto é imprescindível que o Perito se dedique a entender e avaliar a documentação recebida e, na dúvida questionar os envolvidos com intuito de saneamento.
Vistoria (7.3)
Toda avaliação dever-ser-á precedida da vistoria, isto é, o objeto pericial merece a atenção pessoal e intransferível do Perito antes de exarar suas análises e conclusões.
Coleta de dados (7.4)
Apesar dos itens anteriores fazerem parte desta fase de coleta de dados, esta norma entendeu defini-lo como um quarto passo da perícia, cabendo ao Perito planejar com antecedência. Nesse caso a norma está tratando da coleta de dados da diligência, isto é, da vistoria do objeto pericial em campo.
Metodologia aplicada (7.5)
Também no âmbito da perícia avaliativa, conforme tal norma, é obrigatória a apresentação dos métodos utilizados para a realização da avaliação. No caso de avaliação de bens os métodos são estudados pela mercadologia, que é a parte da ciência que estuda os mercados em geral.
Exame dos dados (7.6)
Definidos como tratamento dos dados no item 7.6 da NBR 14.653-1, o exame dos dados coletados estão presentes em todas as perícias e possuem a função de receber, certificar, acolher ou descartar indícios ou evidências que não somem aos objetivos determinados ou que não passaram nos critérios científicos dos métodos escolhidos.
Análise dos dados (7.6 a 9)
Nesta NBR a fase de análise encontra-se distribuída entre os itens 7.6 e 9, os quais descrevem os métodos mais utilizados para realização de uma perícia de avaliação, tendo no item 9 (Especificações das avaliações) a determinação da fundamentação como o aprofundamento dos trabalhos avaliatórios utilizando os métodos como meios de majorar sua confiabilidade.
Requisitos obrigatório dos laudos de avaliação (10)
- Identificação dos solicitantes;
- Objetivo da avaliação;
- Coleta dos dados;
- Identificação do objeto pericial;
- Método utilizado com justificativa de escolha;
- Método comparativo direto de dados de mercado;
- Método involutivo;
- Método evolutivo;
- Método de capitalização de renda;
- Método comparativo direto de custo;
- Método de qualificação de custo;
- Análise dos dados;
- Especificação da avaliação;
- Conclusão;
- Data e resultado avaliativo;
- Qualificação e assinatura do Perito;
- Local e data;
ABNT NBR 13.752/1996 – Perícias de engenharia na construção civil
A NBR 13.752/96, que trata de Perícias de engenharia na construção civil, trouxe uma breve e sucinta definição de laudo e parecer técnico.
Definição de Laudo Pericial e Parecer Técnico à luz da NBR13.752/96
A NBR 13.752 /1996 define em seu item 3.50 que o laudo é uma “Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.” e, no item 3.59 define o parecer técnico como sendo “Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.”.
É possível perceber que as duas principais diferença entre o laudo e o parecer, no entendimento da NBR 13.752/96, é que o parecer técnico é a opinião do profissional habilitado e o laudo a mesma coisa, porém com uma palavra que muda todo o contexto: fundamentadamente. Portanto a fundamentação é condição obrigatória do laudo, mas não do parecer.
Espécies de perícias
A NBR 13.752/96 descreve, em seu item 4.1.7, algumas espécies de perícias existentes, deixando margem à novas e futuras caracterizações. Para a NBR13.752/96 as espécies mais comuns são: arbitramentos; avaliações, exames e vistorias.
Tipos de perícias
É importante clarear que perícias não são unicamente judiciais, existem perícias administrativas e extrajudiciais. A NBR13.752/96 descreve como tipos de ocorrências de perícias as ações judiciais, a qual chamamos de perícias judiciais e são elaboradas por um Perito Judicial devidamente nomeador pelo Juiz, ações administrativas, a qual chamamos de perícias técnicas e ocorrem no âmbito dos serviços públicos e não judiciais e, extrajudiciais, a qual também chamamos de perícia técnica ou perícia extrajudicial, pois ocorrem fora do setor público e/ou judicial, mais especificamente no setor privado e serve para ponderar uma dúvida técnica. As perícias extrajudiciais quase sempre servem para embasar um interessado a ingressar em um litígio, isto é, quase sempre uma perícia extrajudicial dá início à um pedido de uma perícia judicial.
Requisitos gerais na perícia na NBR 13.752/1996
Metodologia utilizada
A NBR 13.752/96 traz, em seu item 4.3.1.3, como um dos requisitos gerais, o uso da metodologia empregada. Levando em consideração que metologia é a parte da ciência que estuda os métodos, a NBR se refere aos métodos científicos utilizados. Assim todo laudo deve apresentar primeiramente o método científico mais adequado, aquele empregado majoritariamente e reconhecidos pela ciência e/ou outros profissionais da área, o detalhamento dos métodos, determinado pela descrição do passo a passo, tais como métodos indutivos, redutivos, laboratoriais, pesquisa de campos, entre muitos outros.
Reforçando a NBR, o CPC/2015 (Código de Processo Civil), em seu artigo 473, inciso III, traz como requisito obrigatório no laudo pericial, a indicação do método utilizado, determinando o detalhamento e a demonstração do reconhecido por outros profissionais da área:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
CPC/2015
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
Coleta dos dados
Outro item que dever-se-á presente no laudo é a coleta dos dados, importante informação para a fase de análise, deixando claro que a diligência é parte primordial da perícia. Lógico que existem perícias que não dependem de diligência, isto é, não existem locais para serem vistoriados, como é o caso de perícias digitais em mídias preexistentes ou, em caso de perícias indiretas, aquelas em que o objeto pericial se perdeu pelo tempo, degradação, perecimento, etc. Desta forma o item 4.3.1.3 alíneas “b” descreve como regra geral “b) aos dados levantados”, que é exatamente a parte da coleta dos dados, podendo ser uma coleta em campo, quando o Perito se desloca para capturar dados e gerar provas, indícios, evidências no local dos fatos ou, coleta bibliográfica, documental, quando o Perito obtém os dados em mãos ou diretamente nos autos.
Exame dos dados coletados
Após a coleta de dados é de suma importância realizar uma inspeção/vistoria nos dados determinando a forma com que foram abstraídos. Não são todos os dados obtidos em diligência ou presentes nos autos que serão utilizados no laudo, pois é preciso confirmá-los. Uma das tarefas do Perito é determinar se os dados são verdadeiros e se podem compor os procedimentos técnicos-científicos, do contrário dever-se-ão descartados mediante fundamentação. A esse procedimento de certificação dos dados da-se o nome de exames dos dados. Desta forma o item 4.3.1.3 alíneas “c” descreve como regra geral “c) ao tratamento dos elementos coletados e trazidos ao laudo;”, que determina o tratamento dos dados, isto é, não adianta coletar dados errados ou de forma errada, é necessário peneirar com o rigor científico.
Afastabilidade da subjetividade
A NBR 13.752/96 trata como requisito geral a afastabilidade da subjetividade, isto é, quanto menor a subjetividade, o achismo, o talvez, maior é a confiança embarcada no trabalho pericial. Portanto ao laudo se deve empregar a menor subjetividade possível. Desta forma o item 4.3.1.3 alíneas “d” descreve como regra geral “d) à menor subjetividade inserida no trabalho”.
Requisitos essenciais da perícia na NBR 13.752/1996
A coleta de dados
Já devidamente explicada nos requisitos gerais, a NBR adiciona-o também, em seu item 4.3.2.1, aos requisitos essenciais, ponderando que os dados devem trazer todas as informações necessárias para a elaboração do laudo.
A complementação fotográfica (4.3.2.2 a)
É imprescindível que o laudo seja complementado com fotografias e vídeos que comprovem ao máximo as constatações do Perito, lembrando sempre que o Perito é o braço direito do Juiz, mas não é o dono da verdade. Então além da fundamentação é imprescindível que o Perito comprove seu embasamento com fontes primárias, para que em uma futura contestação, impugnação ou até mesmo quando a perícia destrói o objeto pericial ou que o mesmo tenha perdimento posterior, evitando que somente a palavra do Perito seja a única prova restante.
Croqui de situação (4.3.2.2 b)
É indicado elaborar um croquis, isto é, um desenho da cena pericial demonstrando como foram realizados os trabalhos. Quando for uma cena criminal por exemplo, determinar onde encontrou-se o corpo, posição, detalhes, pontos de referências, projéteis, etc.
Descrição dos objetos periciais (4.3.2.2 c)
Fazendo parte da fase de coleta de dados, realizar uma descrição detalhadas de todos os itens periciados, mesmo que acompanhados por fontes primárias (fotografias e vídeos). Existem detalhes que podem não ser identificados na fotografia, então o detalhamento textual complementa o entendimento da atmosfera pericial.
Descrição de danos e eventos (4.3.2.2 d)
Da identificação de algum evento ou algum dano, descrito ou não nas alegações dos autos, deve-se detalhar por completo, pois podem compor responsabilidade a outrem e ser utilizada em processo de indenização por exemplo.
Requisitos complementares na NBR 13.752/1996
Análise dos dados (4.3.3.3 e, f, 4.3.5.1)
Como consequência da coleta do dados e posterior exame dos dados, a fase de análise dos dados é considerada a parte principal do desenvolvimento do laudo, pois é nessa fase que o Perito apresentará suas teorias sobre o caso, demonstrando os eventos e danos, apontando assim, após descrição e fundamentação de sua tese, as prováveis causas e consequências. Nesse momento poder-se-ão apresentadas as fundamentações, isto é, os princípios, normas, comprovantes, ensaios, testes, orçamentos, entre outras ferramentas para embasar sua tese e demonstrar sua linha de raciocínio. Lembre-se que essa fase é o principal alvo dos impugnadores, pois é nesse momento que a parte contrária atacará contestando as teorias, ferramentas, procedimentos, etc, portanto o Perito deve garantir que toda fundamentação ocorra na mais perfeita simetria com os demais trabalho citados ou trazidos ao laudo.
O item 4.3.5.1 determina a obrigatoriedade da justificativa fundamentada, aditando que “Ao perito é obrigatório a especificação, em qualquer parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos, sejam eles essenciais ou complementares, devendo apresentar justificativa fundamentada nas hipóteses em que isto ocorrer (casos especiais)”.
Objeto da perícia (4.5)
Os objetos periciais devem ser muito bem definidos no laudo, para evitar futuras contradições e contestações por desconhecimento ou por erros determinatórios. Não é muito incomum encontrar processos judiciais no qual os objetos periciais não estão devidamente identificados, nesse caso cabe ao Perito identificar e apresentar para devida ponderação do Juiz ou, solicitação de complementação documental especificando os objetos periciais. Um exemplo muito comum são em ações judiciais que questionam equipamentos danificados por variações energéticas por parte de seguradoras. Estas geralmente juntam vários segurados e impetram ação única contemplando todos o sinistros, mas não especificam exatamente cada item alegadamente queimado. Assim o Perito precisa identificar cada objeto percorrendo os inúmeros laudos de sinistros juntados nos autos ou, se não os encontrar deve solicitar às partes que assim o façam.
Objetivo da perícia (4.6)
Os objetivos e sub-objetivos devem permear os autos em tópico próprio, definindo as atividades e tarefas a serem executadas, estabelecendo um bom nível de detalhamento, para que ao final seja constatado o nível de conclusividade, isto é, as tarefas que foram previstas foram cumpridas e atingiram a finalidade e conclusividade desejada?
Requisitos (4.3), atividades básicas da perícia (5.1) e elaboração do laudo (6.2)
A NBR 13.752 considera, entre seus itens 4.3, 5.1 e 6.2, 07 (sete) itens como obrigatório da Perícia, sendo eles:
- Identificação do contratante, proprietário do bem e do Perito;
- Objetivo da perícia (4.6);
- Coleta de dados (4.3.2.1);
- Vistoria (5.2);
- Exame dos dados (5.3);
- Complementação fotográfica (4.3.2.2 a);
- Descrição dos objetos periciais (4.3.2.2 c);
- Diagnóstico;
- Descrição de danos e eventos (4.3.2.2 d);
- Métodos utilizados (4.3.1.3);
- Análise dos dados (4.3.3.3 e, f, 4.3.5.1);
- Memorial de cálculo, ensaios, passo a passo;
- Croqui de situação (4.3.2.2 b);
- Pesquisa de valores (quando perícia avaliativa);
- Soluções;
- Conclusão;
- Número do CREA e assinatura..
O CPC/2015 foi muito menos exigente em suas determinações do que deve conter o laudo pericial. Em seu artigo 473, o CPC/2015 descreve basicamente 04 (quatro) itens obrigatórios, tais quais:
- Objeto pericial;
- Análise dos dados;
- Métodos utilizados;
- Fundamentação.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
CPC/2015
Conclusão
Depois de toda análise dentre essa duas NBRs e ponderando outras bibliografias de profissionais da área, não relatadas aqui, é possível chegar à conclusão que a principal diferença entre laudo e parecer é a fundamentação, isto é, o parecer técnico trata-se de um conselho, uma opinião, um esclarecimento autônomo do profissional que, não está adstrito à comprovação dos demais profissionais da área, fato esse que não afasta a responsabilidade pela opinião, já o laudo pericial também é um esclarecimento profissional, porém resultando de uma construção técnico-científica que, por obrigatoriedade, deve comprovar todas as teses levantadas pelo Perito através da fundamentação, isto é, da citação e/ou comparação com trabalhos de outros profissionais da área.
Prezado Agenor, bom dia,
Parabéns pelo artigo incrível e esclarecedor, porém cabe informar que inexiste a norma NBR17.752/96 a qual o senhor se refere em diversos momentos em teu artigo. A norma correta é citada apenas em “A NBR 13.752/1996 define em seu item 3.50 que o laudo é uma(…)” e em “É possível perceber que as duas principais diferença entre o laudo e o parecer, no entendimento da NBR 13-752/96(…)”.
Espero ter colaborado humildemente!
Steve Julie
Você tem total razão, muito obrigado pelo aviso. Vou corrigir imediatamente.
Grande abraço.
Sou a Rafaela Pereira, achei seu artigo excelente! Ele
contém um conteúdo extremamente valioso. Parabéns
pelo trabalho incrível! Nota 10.
Veja meu vídeo lá tem muito conteúdo, que vai lhe ajudar.