Como pedir ressarcimento de danos elétricos à prestadora de energia

Você sabia que pode pedir ressarcimento de danos elétricos sofridos por surtos elétricos oriundos da rede da prestadora de energia? Pois é, pode sim, é lei e você tem direito. Entenda melhor.

Photo by duallogic from FreeImages

Leia também https://periciajudicial.zsistemas.com.br/index.php/2020/08/10/como-descobrir-se-equipamentos-eletroeletronicos-foram-queimados-por-descargas-atmosfericas-raios/

No site da CEMIG, prestadora de energia de Minas Gerais, referenciado ao final deste tópico, existem as regras para comunicação e solicitação de ressarcimento a danos de equipamentos, dos quais transcreve parcialmente a seguir.

RESSARCIMENTO DE DANOS

Atenção: durante a vigência da Resolução 878/2020, da Aneel, que trata do atendimento da concessionária a serviços durante o período de calamidade pública devido à pandemia do COVID-19, o funcionamento dos canais presencial e telefônico foram alterados e todos os prazos de ressarcimento de danos informados abaixo estão suspensos.

1- Quais os dados mínimos que o cliente deve fornecer a Distribuidora/Cemig para registrar a solicitação?

Para solicitar o ressarcimento à distribuidora, deve fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

– Número do cliente ou número instalação onde ocorreu o fato (ambos disponíveis na fatura de energia);

– Telefone de contato (campo obrigatório);

– Identidade e CPF;

– Data e horário provável da ocorrência do dano;

– Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento (s) danificado (s), tais como marca e modelo,etc;

Observação:

Somente o titular da unidade consumidora (ou seu representante legal) poderá receber a eventual indenização.Sua solicitação pode ser cadastrada através do Fale com a Cemig (Telefone 116), Redes sociais (facebook e twitter) ou agência/posto de atendimento mais próximo.

(CEMIG – Ressarcimento de danos)

A resolução normativa 414/2010/ANEEL já regulava os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos sofridos por equipamentos ligados à rede das prestadoras. Em 2012 tais procedimentos sofreram alterações gerando a resolução normativa 499/2012/ANEEL. Portanto é direito do CONSUMIDOR e/ou REPRESENTANTE, por intermédio de documento representativo, solicitar o ressarcimento de tais equipamentos por intermédio de solicitação administrativa, denegado à prestadora o direito de negar-se a receber, devendo gerar um protocolo de acolhimento.

Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.

Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

§ 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145.

§ 4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora citada no art. 203.

(RN 414/2010)

Outro fato importante a ser observado é que a RN 499/2012/ANEEL acrescentou em 2012 ao art. 204 o parágrafo 7, inciso VI, o direito às prestadoras de autorizar ou não o cliente a consertar os equipamentos previamente.

§ 7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao solicitante: (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

VI – se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação; (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

(RN 414/2010)

Voltando ao site da CEMIG é possível perceber a decisão de não permitir ao consumidor o prévio reparo aos equipamentos, sob pena de preclusão administrativa.

7 – O (s) equipamento(s) pode(m) ser reparado(s) antes da análise da Distribuidora (Cemig)?

Não. Nenhum equipamento pode ser reparado sem a prévia análise da Distribuidora, pois caso o equipamento seja consertado sem a autorização, a distribuidora estará isenta de responsabilidade, conforme legislação vigente, sendo necessário portanto, aguardar a análise e/ou verificação técnica da solicitação.

(CEMIG – Ressarcimento de danos)

Outra opção garantida legalmente ao CONSUMIDOR é de impetrar ação judicial, reivindicando ressarcimento mediante devida comprovação dos danos. Portanto lembre-se, uma ação judicial certamente ensejará em perícia judicial e, o Perito precisará de provas confirmativas de que seu equipamento danificou-se por motivos oriundos de responsabilidade da prestadora, então antes de tudo solicite um laudo muito bem fundamentado e com provas cabais dos danos sofridos.

Sugestão deste profissional: se o seu equipamento queimar, antes de tudo, entre em contato com sua prestadora de energia e abra uma ordem de serviço de ressarcimento de dados.

Fontes:

Resolução Normativa 414/2010 – ANEEL. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf>. Acesso em: 17 jul 2020.

Resolução Normativa 499/2010 – ANEEL. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012499.pdf>. Acesso em: 17 jul 2020.

Ressarcimento de danos – CEMIG. Disponível em: <https://www.cemig.com.br/pt-br/atendimento/Paginas/ressarcimento_de_danos.aspx>. Acesso em: 17 jul 2020.