Banco responsabilizado por PIX após comunicação de roubo

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que um banco é responsável por danos decorrentes de transações realizadas por terceiros via aplicativo, após o cliente comunicar o roubo de celular. O colegiado considerou a falta de segurança no aplicativo do banco como um serviço defeituoso, não caracterizando o roubo como fato de terceiro. O caso envolve uma mulher que buscou indenização do Banco do Brasil por pix realizados em sua conta após o roubo, alegando que o banco não impediu as transações e se recusou a ressarci-la. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, mas o TJ/SP deu provimento à apelação do banco, alegando fortuito externo. A mulher recorreu ao STJ, argumentando que o ocorrido era um risco inerente à atividade bancária, e o banco deveria adotar medidas para evitar fraudes.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

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