O Perito pode trabalhar para as Partes?

Introdução

O Perito judicial é um profissional nomeado pelo juiz para prestar assistência técnica em determinado processo judicial. Sua função é de extrema importância, pois ele fornece informações técnicas e especializadas que auxiliam o juiz na tomada de decisões. No entanto, assim como o juiz, o Perito está sujeito a impedimentos e suspeições. Isso significa que ele pode ser considerado impedido de atuar em um caso se houver algum motivo que comprometa sua imparcialidade, como vínculos pessoais ou profissionais com as partes envolvidas. Da mesma forma, ele pode ser considerado suspeito se houver dúvidas quanto à sua imparcialidade, mesmo que não haja um impedimento legal explícito. Essas disposições têm o objetivo de garantir a imparcialidade e a integridade do processo judicial.

Impedimento e suspeição

Os artigos 144, 145 e 148 do Novo Código de Processo Civil estabelecem as regras relativas ao impedimento e suspeição do juiz. O impedimento ocorre quando há circunstâncias que comprometem a imparcialidade do juiz no caso em questão, como interesse pessoal ou vínculo com alguma das partes. Já a suspeição refere-se a situações em que há dúvida razoável sobre a imparcialidade do juiz, mesmo que não haja impedimento legal explícito.

Além disso, o Código de Processo Civil também prevê que o impedimento e a suspeição se estendam aos auxiliares da justiça, como os Peritos, conforme estabelecido no inciso II do artigo 148. Isso significa que os Peritos podem ser considerados impedidos ou suspeitos de atuar em um caso se estiverem em uma situação que comprometa sua imparcialidade ou gere dúvidas sobre sua isenção.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II – aos auxiliares da justiça;

CPC/2015

Essas disposições têm como objetivo garantir a imparcialidade e a integridade do processo judicial, assegurando que todas as partes tenham confiança na imparcialidade dos profissionais envolvidos na resolução do caso.

As Partes podem requerer suspeição e impedimento

No momento em que o Perito é nomeado pelo juiz, as partes envolvidas no processo têm o direito de requerer o impedimento ou suspeição do Perito, conforme estabelecido no inciso I do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. Isso significa que as partes podem solicitar que o Perito seja afastado do caso se houver motivos que comprometam sua imparcialidade ou gerem dúvidas sobre sua isenção. Essa disposição visa garantir a imparcialidade e a equidade no processo, permitindo que as partes tenham confiança na imparcialidade do Perito nomeado para auxiliar no caso judicial.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso;

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Código de ética profissional dos Peritos

No Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil (CONPEJ), em seu artigo 30, deixa claro que o Perito tem a obrigação de se declarar impedido em situações em que sua imparcialidade possa ser comprometida. Isso significa que, se o Perito estiver ciente de qualquer motivo que o torne parcial ou que possa prejudicar sua objetividade na análise do caso, é seu dever ético e profissional se declarar impedido de atuar naquela situação. Essa medida visa garantir a integridade do processo judicial e a confiança das partes envolvidas na imparcialidade do Perito.

O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações:
I. for parte do processo;
II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo;
III. tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
IV. tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
V. exercer cargo ou função incompatível com a atividade de Perito Judicial, em função de impedimentos legais ou estatutários;
VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
VII. tiver atuado, pessoalmente, como advogado de uma das partes ou de algum de seus procuradores.

(CONPEJ)

Da aceitação do impedimento e suspeição

Conforme estipulado pelo artigo 467 do Novo Código de Processo Civil, a declaração de impedimento feita pelo Perito pode ser aceita pelo juiz responsável pelo caso. Isso significa que, se o Perito se declarar impedido devido a razões que comprometam sua imparcialidade, o juiz pode acatar essa declaração e tomar as medidas necessárias para nomear um novo Perito ou realizar outras providências adequadas para garantir a imparcialidade e a justiça no processo judicial. Essa disposição visa assegurar a integridade e a imparcialidade do processo, promovendo a confiança das partes envolvidas no sistema judiciário.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

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Caso o perito não emita a declaração de impedimento por conta própria, as partes interessadas têm o direito de solicitar ao juiz a declaração de impedimento e suspeição do Perito. Para que essa solicitação seja aceita, é necessário apresentar provas documentais ou testemunhais que demonstrem a parcialidade do Perito nomeado nos autos.

A aplicação subsidiária do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais, para reconhecer a suspeição de parcialidade do Auxiliar da Justiça, deve estar em consonância com as hipóteses previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil. Isso significa que as razões apresentadas para o impedimento ou suspeição do Perito devem estar em conformidade com as situações descritas nos referidos artigos, que tratam das circunstâncias que podem comprometer a imparcialidade do juiz, aplicáveis de maneira subsidiária aos Peritos. Essas disposições garantem que a justiça seja realizada de maneira imparcial e equitativa, preservando a integridade do processo judicial.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Se o juiz, ao examinar o caso, concluir que não há elementos suficientes nos autos para comprovar a parcialidade do Perito nomeado, isso significa que o fato de o Perito ter participado de outras perícias judiciais em que algumas das partes estavam envolvidas não é, por si só, suficiente para caracterizar o impedimento ou a suspeição do Perito para atuar no caso em questão.

Essa decisão do juiz é baseada na avaliação dos fatos e circunstâncias específicas do caso, conforme previsto nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil. O juiz considerará se existem evidências concretas que justifiquem o impedimento ou suspeição do Perito, levando em conta a imparcialidade e a integridade do processo judicial.

Portanto, o fato de o Perito ter trabalhado em casos anteriores envolvendo algumas das partes não é, necessariamente, motivo suficiente para desqualificá-lo como Perito do juízo no atual processo, a menos que haja evidências claras de que sua imparcialidade esteja comprometida.

Da descaracterização da suspeita e do impedimento

Se não forem identificadas no caso em questão causas de suspeição ou impedimento que estejam expressamente previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil, o incidente suscitado será considerado improcedente. Isso significa que, se não houver motivos claros para suspeitar da imparcialidade do Perito, o processo continuará seu curso normal.

Suspensão do processo

Além disso, antes da decisão do juiz sobre o incidente de suspeição ou impedimento, a parte interessada tem o direito de requerer a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Essa medida permite que o processo seja temporariamente interrompido enquanto o incidente de suspeição ou impedimento é devidamente analisado pelo juiz. Esse procedimento visa garantir a justiça e a equidade no processo, assegurando que todas as questões relacionadas à imparcialidade do Perito sejam devidamente consideradas antes que o processo prossiga.

Art. 313. Suspende-se o processo:
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

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Da evidência futuras de suspeição e impedimento

Caso a ação tramite em julgado e surjam evidências subsequentes que comprovem a existência de impedimento do perito, essa questão pode ser arguida por meio de uma Ação Rescisória, conforme estipulado no artigo 966, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

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A Ação Rescisória é um instrumento jurídico que permite a revisão de decisões judiciais que já transitaram em julgado, ou seja, que já foram decididas de forma definitiva e não cabem mais recursos ordinários. Se surgirem novas evidências ou se tornarem conhecidos fatos que não estavam disponíveis no momento do julgamento original e que, se conhecidos, poderiam ter influenciado o resultado do processo, é possível intentar uma Ação Rescisória para revisar essa decisão.

Portanto, se após o trânsito em julgado da ação, forem descobertas informações que comprovem o impedimento do perito e que poderiam ter afetado o resultado do processo, a parte prejudicada poderá utilizar a Ação Rescisória para buscar a revisão da decisão judicial anterior.

Conclusão

Em conclusão, a questão do impedimento do perito é um aspecto fundamental para garantir a imparcialidade e a justiça no processo judicial. Tanto as partes envolvidas quanto o próprio juiz têm o dever de identificar e avaliar qualquer motivo que possa comprometer a imparcialidade do perito nomeado. Se houver indícios claros de impedimento ou suspeição, as partes têm o direito de requerer sua declaração e, se necessário, acionar os dispositivos legais apropriados, como a suspensão do processo ou, posteriormente, a propositura de uma Ação Rescisória, caso a decisão já tenha transitado em julgado. Esses procedimentos visam assegurar a integridade do processo judicial e a confiança das partes na imparcialidade dos profissionais envolvidos.

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