Perito ou Assistente Técnico do Ministério Público, você sabia?

Diagrama explicando detalhadamente o caso


2. É possível atuar como Perito ou Assistente Técnico do Ministério Público?

Sim. O profissional pode atuar em colaboração com o Ministério Público, desde que observadas as regras aplicáveis à forma de contratação ou de cadastramento estabelecida pela instituição. A estrutura pode variar conforme o ramo do Ministério Público e a unidade da Federação. Existem Ministérios Públicos Estaduais e o Ministério Público da União, que possui diferentes ramos, como o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Cada órgão pode possuir procedimentos próprios para o cadastramento de profissionais, formação de bancos de especialistas, contratação de serviços técnicos ou solicitação de apoio especializado. Por essa razão, não existe necessariamente um único procedimento nacional aplicável a todos os profissionais e a todas as unidades.

Em alguns casos, o profissional poderá encontrar um cadastro formal de especialistas. Em outros, poderá existir uma estrutura administrativa própria para contratação de serviços. Também pode haver situações em que o membro do Ministério Público necessite buscar um profissional especializado para uma situação específica, respeitando as regras internas do órgão e os procedimentos aplicáveis.

Portanto, o interessado deve pesquisar diretamente a estrutura do Ministério Público de sua região e verificar se existe um banco de peritos, cadastro de especialistas ou procedimento específico para o oferecimento de serviços técnicos. A ausência de um sistema de cadastro eletrônico, entretanto, não significa necessariamente que o profissional não possa prestar serviços ao órgão. Dependendo das regras institucionais, pode ser possível apresentar currículo, comprovar formação e experiência e demonstrar disponibilidade para trabalhos técnicos.


3. A diferença fundamental entre Perito Judicial e Assistente Técnico

Um dos pontos mais importantes para compreender essa modalidade de atuação é a distinção entre o Perito Judicial e o Assistente Técnico.

O Perito Judicial é nomeado pelo Juiz e atua como auxiliar da Justiça. Sua função não é defender o Autor, o Réu ou qualquer outra parte. Seu compromisso é com a produção de uma prova técnica imparcial, fundamentada nos conhecimentos científicos e nos limites da sua nomeação. O Perito deve examinar os elementos relacionados ao objeto da perícia, realizar as diligências necessárias, analisar os dados e apresentar suas conclusões técnicas ao Juízo.

O Assistente Técnico, por outro lado, é profissional indicado ou contratado por uma das partes para acompanhar a perícia, analisar o trabalho do Perito e apresentar manifestação técnica sob a perspectiva da parte que o contratou. Isso não significa que o Assistente Técnico possa falsear informações, produzir conclusões sem fundamento ou abandonar os princípios científicos de sua profissão. Entretanto, sua posição processual é diferente daquela ocupada pelo Perito Judicial.

Quando o profissional presta assistência técnica ao Ministério Público em uma ação na qual o órgão atua como Autor, Requerente ou parte interessada, ele não está ocupando a mesma posição de um Perito Judicial nomeado pelo Juízo. Sua função será prestar suporte técnico à instituição que o contratou ou solicitou sua colaboração.

Essa distinção é essencial porque o mesmo profissional pode, em determinado processo, atuar como Assistente Técnico de uma parte e, em outro processo, ser nomeado como Perito Judicial. A possibilidade de atuação futura dependerá das circunstâncias concretas e da existência ou não de situações que possam comprometer sua imparcialidade ou gerar impedimento ou suspeição.