Perito nunca marque duas perícias em um mesmo processo, utilize esta técnica.

Como Evitar Problemas com Agendamentos em Perícias Judiciais: A Estratégia da “Continuidade”

Autor: Perito Particular Agenor Zapparoli, também atuante como Perito Judicial nomeado pelo Juízo

Introdução

A organização das diligências constitui uma das etapas mais importantes da condução de uma perícia judicial. Embora muitas vezes o profissional concentre sua atenção no exame técnico, na coleta de elementos, na análise documental e na elaboração do laudo, existe um aspecto processual que pode comprometer todo esse trabalho: a forma como as diligências são agendadas e comunicadas às partes. Um erro aparentemente simples, como tratar cada nova ida ao local, reunião técnica ou etapa complementar como uma nova perícia independente, pode criar uma série de obrigações processuais adicionais e abrir espaço para questionamentos posteriores acerca da ciência das partes, da observância dos prazos e do direito de acompanhamento pelos Assistentes Técnicos. O vídeo de referência, intitulado “Perito nunca marque duas perícias em um mesmo processo, utilize esta técnica”, apresenta justamente uma estratégia destinada a reduzir esse tipo de risco: quando houver necessidade de novas diligências relacionadas ao mesmo trabalho pericial, o Perito deve avaliar a possibilidade de tratá-las como continuidade da perícia originalmente agendada, e não como uma nova perícia autônoma.

A questão é especialmente relevante porque a perícia judicial não constitui um ato isolado, mas um procedimento técnico que pode se desenvolver em diversas etapas. Em determinadas situações, uma única diligência é suficiente para que o Perito realize toda a coleta necessária e posteriormente elabore seu laudo. Em outras, porém, o exame pode exigir retorno ao local, apresentação de equipamentos ou documentos, realização de testes adicionais, participação de especialistas, acesso posterior a sistemas, obtenção de informações ou mesmo uma segunda reunião com as partes para complementar determinado procedimento. Quando isso acontece, o profissional precisa conduzir a situação de maneira organizada, transparente e documentalmente segura, evitando que uma simples continuação do trabalho seja interpretada como um novo ato pericial que deveria ter obedecido novamente a todo o procedimento de intimação e antecedência.

O objetivo deste artigo é, portanto, explicar detalhadamente a estratégia da continuidade da perícia, demonstrando o problema que pode surgir quando o profissional agenda diligências sucessivas de maneira independente, explicando como realizar o planejamento conjunto com as partes, como formalizar a continuação nos autos, como produzir elementos que comprovem a ciência dos envolvidos e, principalmente, por que a documentação dos atos praticados pelo Perito é uma das maiores ferramentas de proteção profissional dentro do processo judicial.

Resumo

A estratégia apresentada consiste em compreender que nem toda nova atividade realizada durante uma perícia necessariamente representa uma nova perícia. Quando a atividade posterior decorre diretamente da diligência inicial e integra o mesmo objeto pericial, pode ser mais adequado caracterizá-la como continuidade da perícia, desde que isso seja devidamente planejado, comunicado e documentado. A proposta não é ignorar o contraditório, dispensar a ciência das partes ou simplesmente marcar uma nova diligência sem observância das regras processuais. Ao contrário, a ideia é tornar o procedimento mais transparente mediante a participação dos envolvidos na definição da nova data e posterior formalização do agendamento nos autos.

O vídeo destaca a importância de evitar o agendamento unilateral de novas etapas, buscando construir a programação conjuntamente com as partes presentes. Depois de definida a nova data, o Perito deve registrar nos autos que aquela diligência constitui continuidade da perícia anteriormente iniciada, informando data, horário e local. Além disso, deve produzir elementos capazes de demonstrar que os participantes tiveram ciência efetiva do novo ato, como registros escritos, assinaturas, atas ou gravações das reuniões realizadas, sempre observando as regras aplicáveis à utilização desses registros. A finalidade é criar uma trilha documental capaz de demonstrar que não houve surpresa, ocultação ou exclusão de qualquer participante.