Perito nunca marque duas perícias em um mesmo processo, utilize esta técnica.
10. A importância da ata de diligência
A ata de diligência pode ser uma das ferramentas mais importantes para a organização desse procedimento. Ao final de uma diligência que não tenha encerrado completamente o trabalho, o Perito pode registrar as atividades realizadas, os pontos que permaneceram pendentes, a necessidade de continuidade e, quando possível, a data escolhida para o prosseguimento.
Esse documento permite estabelecer uma espécie de linha do tempo da perícia. Posteriormente, ao elaborar o laudo, o próprio Perito poderá consultar a ata para reconstruir as etapas do exame, evitando esquecimentos ou inconsistências.
Do ponto de vista processual, a ata também demonstra zelo profissional. Em eventual impugnação, o Perito poderá apresentar uma documentação organizada demonstrando que a diligência inicial ocorreu, que determinada atividade ficou pendente, que a continuidade foi discutida e que os participantes tiveram ciência do novo agendamento.
Tabela explicativa
| Tema Central | Técnica Recomendada | Motivo/Benefício | Procedimento de Protocolo | Recomendação de Prova | Dica do Perito | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gestão de Múltiplas Diligências | Agendar como ‘Continuação da Perícia’ em vez de novas perícias (2ª, 3ª, etc). | Evita a necessidade de cumprir o rito formal de intimação judicial (como o prazo de 30 dias) para cada novo ato, prevenindo impugnações por falta de intimação e perda de deslocamentos. | Protocolar nos autos informando que a diligência é uma continuação, mencionando que a data e o local foram definidos em composição (acordo) com as partes. | Coletar assinaturas das partes na primeira reunião ou gravar a videoconferência onde a nova data foi acordada para provar a ciência e concordância. | Sempre realize uma primeira reunião (pode ser remota) para alinhar, organizar e planejar a perícia de campo com as partes. | [1] |
| Prevenção de Impugnações | Uso da aceitação tácita através do protocolo de composição. | Se o perito comunica nos autos que a data foi combinada e a parte não se manifesta, ocorre a aceitação tácita, o que impede alegações futuras de prejuízo. | Indicar expressamente: ‘Vem por meio deste apresentar a continuação da perícia… agendada em composição com as partes’. | Manter registro de que as partes sugeriram ou concordaram com o horário e local, servindo de contra-argumento para qualquer tentativa de anular a diligência. | Nunca agende perícias subsequentes sem amparo de ‘continuidade’, pois o rito de nova perícia é muito mais burocrático e arriscado. | [1] |
11. O perigo do agendamento unilateral
Um dos comportamentos que a estratégia busca evitar é o agendamento unilateral. Imagine-se que o Perito realize uma primeira diligência com a presença dos representantes das duas partes e, posteriormente, entre em contato apenas com o advogado de uma delas para marcar a segunda etapa. Mesmo que o contato tenha ocorrido por uma razão meramente operacional, a situação pode criar aparência de favorecimento ou gerar questionamentos sobre a ciência da outra parte.
A dificuldade aumenta quando a segunda diligência produz elementos relevantes para o laudo. Se o Assistente Técnico da parte contrária não compareceu porque não foi informado adequadamente, poderá posteriormente questionar a validade daquele procedimento. O problema, portanto, não é apenas a data em si, mas a possibilidade de o resultado técnico produzido naquela etapa ser contestado.
A melhor estratégia é evitar qualquer situação que possa gerar dúvida sobre a igualdade de tratamento entre os participantes. O Perito deve procurar comunicar-se de maneira equilibrada com todos e manter nos autos o registro dos atos relevantes.
12. Continuidade não é uma ferramenta para burlar prazo processual
Outro cuidado essencial consiste em não utilizar a ideia de continuidade para contornar deliberadamente uma determinação judicial ou um prazo processual. Se o Juízo determinou expressamente que determinado ato deveria ocorrer em condições específicas, o Perito não pode simplesmente alterar a natureza do ato para evitar uma exigência judicial.
A continuidade deve corresponder à realidade do trabalho. Se existe uma perícia em andamento e a nova diligência constitui efetivamente uma etapa complementar daquele mesmo exame, a classificação como continuidade é coerente. Se, ao contrário, surgiu um novo objeto, uma nova perícia ou uma nova determinação judicial, o profissional deve tratar a situação conforme sua natureza jurídica e processual.
A segurança da estratégia está justamente na correspondência entre a realidade técnica e a documentação processual. Não se deve utilizar a expressão “continuidade” como mero mecanismo formal para afastar regras que efetivamente deveriam ser observadas.
13. A continuidade como ferramenta de gestão da perícia
Além da segurança processual, a técnica possui uma importante função de gestão. Perícias complexas podem durar semanas ou meses e envolver diversas atividades. Organizar essas etapas como partes de um mesmo trabalho permite ao Perito construir um cronograma mais racional.
O profissional consegue, por exemplo, realizar uma primeira diligência de reconhecimento, identificar as atividades necessárias, programar a coleta complementar, realizar os testes posteriormente e, por fim, consolidar os resultados no laudo. Essa metodologia evita que cada nova etapa seja tratada como um procedimento completamente isolado.
Isso também facilita a comunicação com as partes e com o Juízo. Todos conseguem compreender em que fase a perícia se encontra e quais atividades ainda precisam ser realizadas. O processo deixa de apresentar uma sucessão desorganizada de agendamentos e passa a conter uma sequência lógica de diligências.
14. A documentação como proteção contra impugnações futuras
Uma das principais preocupações do Perito Judicial deve ser pensar não apenas no momento em que o ato está sendo realizado, mas também na possibilidade de ele ser questionado meses depois. Uma diligência que hoje parece absolutamente consensual pode ser objeto de impugnação posteriormente.
A parte pode alegar que não foi comunicada, que o Assistente Técnico não teve conhecimento, que a data foi alterada unilateralmente ou que determinado procedimento ocorreu sem sua participação. Quando não existe documentação, o Perito fica em uma situação muito mais difícil para demonstrar o contrário.
Quando existem petições, atas, mensagens processualmente pertinentes, registros de reunião, assinaturas e demais elementos adequados, o cenário muda completamente. O profissional consegue reconstruir documentalmente a sequência dos acontecimentos.
Essa é a razão pela qual a orientação de “criar provas dos próprios atos” deve ser incorporada à rotina profissional. O Perito não deve produzir documentação apenas quando existe um problema. Deve produzi-la justamente para evitar que o problema apareça.
15. Como estruturar uma continuidade de forma segura
Na prática, quando durante uma diligência o Perito constatar que será necessário retornar ao local ou realizar uma nova etapa, o primeiro procedimento deve ser comunicar essa necessidade aos participantes presentes. Em seguida, deve-se buscar uma data que seja compatível com a disponibilidade dos envolvidos, registrando quem participou da definição e qual foi a data estabelecida. Depois, o Perito deve formalizar a informação nos autos, esclarecendo que a nova atividade constitui continuidade dos trabalhos periciais iniciados anteriormente, indicando data, horário, local e finalidade da diligência.
Se houver documentação produzida durante a composição, ela poderá ser preservada e, quando pertinente, juntada aos autos. Se a definição ocorrer por videoconferência, o Perito poderá manter registro da reunião conforme as regras aplicáveis. Se ocorrer presencialmente, poderá utilizar ata assinada pelos participantes. Em qualquer hipótese, o objetivo deve ser o mesmo: garantir que exista uma cadeia documental capaz de demonstrar a regularidade do procedimento.
