Perito agendou a perícia com o Advogado de uma das Partes, sem informar o processo, isso pode?

O Agendamento de Perícias Judiciais e a Necessidade de Transparência, Contraditório e Formalização nos Autos

Introdução

A realização de uma perícia judicial não se limita à execução do exame técnico propriamente dito. Antes que o Perito examine um objeto, visite um local, analise documentos, realize entrevistas, colete informações ou desenvolva qualquer outra atividade relacionada à produção da prova, existe uma etapa processual fundamental: o planejamento e o agendamento da diligência. Embora muitas vezes essa fase seja tratada como uma simples questão administrativa, a forma como o ato pericial é marcado pode produzir consequências relevantes sobre a validade, a credibilidade e a própria confiabilidade da prova técnica produzida.

A perícia judicial é um ato processual destinado à produção de prova sob o contraditório. Por essa razão, não basta que o Perito consiga estabelecer uma data com uma das partes ou com um de seus advogados. É necessário que todos os sujeitos processuais que tenham direito de acompanhar o ato sejam cientificados de forma adequada, permitindo-lhes exercer suas prerrogativas processuais, inclusive comparecer à diligência, formular questionamentos pertinentes, apresentar documentos, acompanhar a coleta de elementos e atuar por meio de seus Assistentes Técnicos.

O problema surge quando o Perito estabelece diretamente com apenas uma das partes a data, o horário ou o local da perícia e não formaliza imediatamente essa informação nos autos. A situação torna-se ainda mais grave quando a parte contrária somente toma conhecimento da diligência posteriormente ou, em determinadas situações, sequer é informada de sua realização. Ainda que o Perito não tenha qualquer intenção de favorecer uma das partes, essa conduta cria uma aparência objetiva de assimetria, podendo comprometer a confiança na imparcialidade do trabalho pericial.

O ponto central, portanto, não é simplesmente saber se o Perito pode conversar com um advogado ou utilizar meios eletrônicos para organizar aspectos práticos da diligência. A questão fundamental é estabelecer se a comunicação ocorre de maneira transparente, igualitária e posteriormente formalizada no processo, ou se o contato privado acaba substituindo a comunicação processual oficial, criando uma situação em que apenas uma das partes participa efetivamente da organização do ato pericial.


Resumo

O agendamento de uma perícia judicial deve ser conduzido com máxima transparência, garantindo que todas as partes tenham conhecimento da data, do horário, do local e das condições de realização da diligência. O Perito não deve estabelecer unilateralmente o ato com apenas uma das partes e presumir que caberia à parte contrária procurar informações ou entrar em contato para descobrir quando a perícia será realizada.

A responsabilidade pela organização do ato pericial é do Perito. Embora seja perfeitamente possível utilizar telefone, WhatsApp, Telegram, e-mail ou outros meios tecnológicos para tratar de questões operacionais, essas ferramentas devem funcionar como instrumentos auxiliares de comunicação, jamais como substitutas da necessária formalização nos autos.

A conduta mais segura consiste em informar processualmente a data, o horário e o local da diligência, permitindo que as partes sejam regularmente cientificadas e possam exercer o contraditório. Se houver necessidade de comunicação rápida entre o Perito, os advogados e os Assistentes Técnicos, pode ser criado um canal coletivo de comunicação, desde que todas as partes sejam incluídas e que as decisões relevantes sejam posteriormente registradas nos autos.

O Perito deve compreender que a transparência não é uma formalidade burocrática dispensável, mas uma das principais garantias de sua própria proteção profissional. Quanto mais clara for a comunicação, menor será a possibilidade de alegações futuras de favorecimento, cerceamento de defesa, ocultação de informações ou parcialidade.


A perícia judicial como ato processual submetido ao contraditório

A perícia judicial possui natureza essencialmente processual. Embora seja executada por profissional dotado de conhecimento técnico especializado, não se trata de uma atividade privada desenvolvida exclusivamente entre o Perito e uma das partes. O Perito é nomeado pelo Juízo para produzir uma prova destinada ao processo e, consequentemente, sua atuação deve ser desenvolvida dentro dos limites estabelecidos pelo procedimento judicial.

Essa característica possui uma consequência prática extremamente importante: todos os atos relevantes da perícia devem ser realizados de maneira compatível com o contraditório e com a possibilidade de participação das partes.

O contraditório não significa apenas a possibilidade de a parte apresentar uma manifestação depois que o Perito conclui seu trabalho. O contraditório deve, sempre que tecnicamente possível, permitir a participação da parte durante a formação da prova. Por isso, quando a perícia envolve vistoria de um imóvel, exame de um veículo, análise de um equipamento, coleta de padrões gráficos, verificação de sistemas computacionais, inspeção de instalações ou qualquer outro ato presencial ou remoto, as partes devem ter a possibilidade de acompanhar o procedimento.

A participação das partes não significa que elas possam controlar o trabalho técnico do Perito ou determinar as conclusões da perícia. A condução metodológica permanece sob responsabilidade do Perito. Entretanto, as partes possuem o direito de acompanhar o ato, apresentar elementos relevantes, formular questionamentos pertinentes e exercer a fiscalização processual da produção da prova.

É justamente por isso que o agendamento não pode ser tratado como uma conversa privada entre o Perito e um único advogado.


Tabela explicativa

Tema AbordadoProblema ou IrregularidadeBase Legal ou NormaRecomendação do AutorBenefícios da Prática RecomendadaCanal de Comunicação SugeridoFonte
Agendamento de Perícia JudicialAgendar a perícia diretamente com o advogado de apenas uma das partes, sem informar nos autos ou comunicar a outra parte (unilateralidade).Código de Processo Civil (CPC), Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.Elaborar uma petição e apresentar o agendamento nos autos com antecedência (ex: 30 dias). Criar um grupo de comunicação (WhatsApp/Telegram) incluindo representantes de todas as partes.Garante o respaldo legal, evita alegações de suspeição ou impedimento, e respeita o princípio da celeridade processual.Autos do processo (petição) e grupos de WhatsApp/Telegram para negociações rápidas.[1]